TJPA - 0822464-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822464-17.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] Nome: WITAMARA CARDOSO SERENI Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2647, apto 204, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Nome: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 275, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a autora contratou prestação de serviços de academia da parte ré, pelo período de 12 meses, a contar de 29/11/2024, tendo pago a quantia de R$ 1.428,00.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante solicitou a rescisão do contrato em 8/3/2025.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos juntados aos autos.
Segundo a petição inicial, a autora solicitou a rescisão do contrato em 8/3/2025, mas a ré condicionou a rescisão à devolução pela autora, do valor do desconto concedido nas mensalidades usufruídas, além da multa contratual de 10% sobre o saldo a ser restituído.
A ré alegou que era devido à autora apenas R$ 267,20 (R$ 1.008,00 – R$ 100,80 -R$ 640,00), pois a reclamante se beneficiou das vantagens do contrato anual promocional, devendo, portanto, arcar com a devolução da diferença do valor da mensalidade sem desconto, já que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante.
De fato, no contrato firmado entre as partes está previsto, em caso de rescisão antecipada do plano pelo cliente, o pagamento de uma multa 10% sobre o montante residual a ser devolvido, além de perda dos descontos concedidos, devendo ser pagas as diferenças (descontos) até a data da efetivação do cancelamento, cujo valor será debitado do saldo a restituir ao(a) contratante (cláusula 9.2 e 9.3 – ID 149090097).
Neste contexto, ao contratar pelo valor oferecido no plano anual promocional, a reclamante se comprometeu a cumprir com o acordado entre as partes no curso do ano, e daí decorreu o seu direito ao desconto, pois o valor da mensalidade na modalidade mensal era de R$ 279,00, obtendo a reclamante o preço mensal de R$ 126,00, com desconto de R$ 153,00 em cada uma das doze mensalidades.
Em outras palavras, com o pedido de rescisão contratual antecipada da reclamante, também foi rescindido o benefício concedido relativo ao desconto anual promocional, penalidade prevista no contrato assinado por ela (ID 149090097).
Portanto, considerando a desistência unilateral do contrato de prestação de serviços e, por conseguinte, a perda do benefício concedido, não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento da diferença entre as parcelas pagas até a data da efetivação do cancelamento (R$ 126,00) e o valor inicialmente pactuado (R$ 279,00).
Sendo assim, em virtude do pedido da reclamante de rescisão antecipada do contrato, será devido a ela o montante de R$ 295,20, que corresponde à diferença entre a mensalidade sem e com desconto, multiplicado pelos quatro meses usufruídos, somado ao valor da multa contratual de 10% sobre o saldo a ser restituído, deduzido do saldo a ser restituído (R$ 279,00 – R$ 126,00 = R$ 153,00 X 4 = R$ 612,00 + R$ 100,80 = R$ 712,80 – R$ 1.008,00).
Por outro lado, como até o momento não foi restituída qualquer quantia à autora, deve a ré devolver o valor de R$ 295,20, relativo ao valor da diferença entre a mensalidade normal e a mensalidade com desconto, que deixou de ser pago nos quatro meses de serviços usufruídos pela reclamante, assim como proceder à rescisão contratual solicitada.
Acrescento, ainda, que a restituição do valor à reclamante não deve ocorrer em dobro, dado que não se trata de cobrança de montante indevido (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990), mas sim de não restituição de valor devido por desistência de contrato.
Por fim, como não se verifica conduta ilícita da ré, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a partir de 8/3/2025, devendo a ré a restituir à autora o valor de R$ 295,20, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822464-17.2025.8.14.0301 Parte autora: WITAMARA CARDOSO SERENI Identidade: 2885157 - SSP/PA CPF: *33.***.*70-72 Advogado(a): DANIELLE CECY CARDOSO SERENI OAB/PA: 017320 Parte ré: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-09 Preposto(a): NATANA CAROLINE DE OLIVERIA MEDEIROS Identidade: 5891476 - PC/PA CPF: *20.***.*50-32 Advogado(a): BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA OAB/PA: 13132 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 149090095).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: Audiência Una - Processo 0822464-17.2025.8.14.0301-20250724_090440-Gravação de Reunião.mp4 Link de vídeo 2: Audiência Una - Processo 0822464-17.2025.8.14.0301-20250724_091729-Gravação de Reunião.mp4 -
24/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/07/2025 12:44
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 24/07/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822464-17.2025.8.14.0301 Reclamante: WITAMARA CARDOSO SERENI Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2647, apto 204, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-155 Reclamado: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 275, UMARIZAL, BELÉM - PA - CEP: 66055-030 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1747052982864?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 24/07/2025 09:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032614103909200000130184733 PROCURACAO Mara Instrumento de Procuração 25032614103940500000130184737 RG - Mara Documento de Identificação 25032614103973400000130184738 Comprovante de residencia - mara Documento de Comprovação 25032614104012200000130184739 Gmail - GRECO FORMA - TV ALM WANDENKOLK - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARA Documento de Comprovação 25032614104044200000130184740 Gmail - GRECO FORMA - MARA NEGATIVAS DO CANCELAMENTO Documento de Comprovação 25032614104080900000130184741 Decisão Decisão 25032714443110800000130239420 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25033116445186700000130512517 Certidão Certidão 25040111585613200000130574888 Decisão Decisão 25040311115212600000130694757 -
12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822464-17.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] Nome: WITAMARA CARDOSO SERENI Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2647, apto 204, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Nome: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 275, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Segundo a embargante, há omissão na decisão, dado que não houve análise especifica sobre a abusividade da cláusula contratual que impõe a perda dos descontos de mensalidade em razão da rescisão do contrato.
Decido.
Não há omissão na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O embargante pretende, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela, finalidade para a qual os embargos de declaração, como é elementar, não se prestam.
Além disso, observo que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/7/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032614103909200000130184733 PROCURACAO Mara Instrumento de Procuração 25032614103940500000130184737 RG - Mara Documento de Identificação 25032614103973400000130184738 Comprovante de residencia - mara Documento de Comprovação 25032614104012200000130184739 Gmail - GRECO FORMA - TV ALM WANDENKOLK - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARA Documento de Comprovação 25032614104044200000130184740 Gmail - GRECO FORMA - MARA NEGATIVAS DO CANCELAMENTO Documento de Comprovação 25032614104080900000130184741 Decisão Decisão 25032714443110800000130239420 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25033116445186700000130512517 Certidão Certidão 25040111585613200000130574888 -
03/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822464-17.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] Nome: WITAMARA CARDOSO SERENI Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2647, apto 204, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Nome: GRECO FORMA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 275, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda qualquer cobrança referente ao contrato celebrado entre as partes, enquanto se discute a legalidade dessa cobrança realizada pela parte ré.
Ao menos em cognição sumária, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a própria reclamante reconheceu na petição inicial que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré e desistiu do contrato, requerendo a sua rescisão.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Fica a ré desde logo ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032614103909200000130184733 PROCURACAO Mara Instrumento de Procuração 25032614103940500000130184737 RG - Mara Documento de Identificação 25032614103973400000130184738 Comprovante de residencia - mara Documento de Comprovação 25032614104012200000130184739 Gmail - GRECO FORMA - TV ALM WANDENKOLK - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARA Documento de Comprovação 25032614104044200000130184740 Gmail - GRECO FORMA - MARA NEGATIVAS DO CANCELAMENTO Documento de Comprovação 25032614104080900000130184741 -
27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:11
Audiência de Una designada em/para 24/07/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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