TJPA - 0807066-42.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DE FRANCA em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DE FRANCA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:50
Audiência de Conciliação do dia 28/07/2025 09:40 cancelada.
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10/07/2025 05:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0807066-42.2025.8.14.0006) Requerente: Francisca Zuleide de França Adv.: Dr.
Fábio Quadros de Farias Júnior - OAB/PA nº 28.321-A Requerido: Banco Agibank S.A.
Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Distrito Industrial, Campinas/SP - CEP: 13.054-709 Adv.: Dr.
Bruno Feigelson - OAB/RJ nº 164.272 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por FRANCISCA ZULEIDE DE FRANÇA contra BANCO AGIBANK S.A., já qualificados, onde a requerente alega, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiros, efetuado com a utilização indevida de seus dados e documentos pessoais, bem como que os fraudadores contrataram indevidamente empréstimo consignado no banco demandado, empréstimo pessoal e portabilidade de valor e, ainda, que as operações questionadas totalizam o importe de R$ 27.727,45 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
A incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, além de ser matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conduz a extinção do processo sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o Enunciado nº 89 do FONAJE.
Dentro dessa perspectiva, o comprovante de residência constitui documento essencial à propositura da ação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que é por meio dele que se poderá analisar se a Vara em que a demanda foi ajuizada tem, ou não, competência territorial para o processamento da lide, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Nesta esteira, aliás, verte o entendimento dos Tribunais Pátrios de que são exemplos os arestos abaixo transcritos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial.
Pretende a recorrente a condenação da ré/recorrida a lhe restituir a quantia de R$ 10.883,76 (dez mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), cujo valor corresponderia a aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, em 13.11.2022.
Não obstante, no dia 15.11.2022, teria solicitado o desfazimento do negócio. 3.
O Juízo de primeiro grau asseverou que a recorrente, embora intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte. 4.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença "contraria a Lei de Robert Alexy, na sua Teoria da Argumentação Jurídica." Além disso, colaciona no recurso o inteiro teor de sentença proferida em processo diverso.
Afirma que a sentença deve ser anulada, pois, a despeito de sua reconhecida inércia pelo juízo de origem, estaria acometida de problemas de saúde, tendo, outrossim, juntado diversos atestados médicos no corpo de sua peça recursal. 5.
A recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada. 6.
Quanto à pretensão recursal, razão não assiste à recorrente.
Isso porque, por meio da certidão de ID 45381281, a serventia judicial intimou a recorrente a juntar comprovante de residência com o nome e o endereço constantes da petição inicial, tendo respectivo prazo para resposta transcorrido in albis conforme certidão de ID 45381287.
Além disso, em decisão proferida em homenagem ao princípio da não surpresa (ID 45381288), o juízo de origem determinou à recorrente que juntasse comprovante de domicílio, para fins de análise da competência territorial, uma vez que não restou cabalmente demonstrado o domicílio na circunscrição de Brasília.
Outrossim, a recorrida possui domicílio em outro Estado da Federação. 7.
Ao ID 45381292, a recorrente anexou fatura de cartão de crédito em nome de terceiro estranho à lide.
Por meio da decisão de ID 45381303, o juízo de primeiro grau facultou à recorrente a juntada de comprovante de domicílio em seu nome, ou que esclarecesse o grau de parentesco com o titular do comprovante de ID 45381292.
Entretanto, a referida determinação não foi atendida, conforme certidão de ID 45381306, porquanto a recorrente permaneceu silente. 8.
O artigo 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O parágrafo único, por sua vez, prevê expressamente que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em análise.
Logo, escorreita a sentença que indeferiu a inicial, pois, a despeito de ter sido oportunizado à recorrente sanar as irregularidades apontadas, não cumpriu a determinação judicial. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1704836, 07658203620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Telefonia móvel.
Trata-se de queda de sinal.
Ação de Indenização por Danos Morais, na qual alega a autora que possui a linha telefônica nº (44) 99772-8498 fornecida pela ré e vem enfrentando problemas com a falha na prestação de serviço, representada por queda de sinal, má qualidade das ligações e do acesso à internet.
Pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência.
Insurgência recursal da autora que pleiteia a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação e colacionou comprovante de endereço que não está em seu nome, tampouco de familiar devidamente comprovado ou de proprietário de imóvel alugado, do contrário, estando em nome de terceiro, CLEUSA APARECIDA PEREIRA FERNANDES, sem comprovar que com ela reside.
A parte foi intimada para trazer aos autos novo comprovante, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis. É entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do Juizado em que propôs a demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Insta salientar que nos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessário se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Diante do exposto, o julgamento da ação resta prejudicado, ante a ausência de documento essencial ao deslinde do feito.
Do mesmo modo, prejudicada a análise do recurso inominado.
Destarte, a sentença deve ser cassada e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer, monocraticamente, o recurso inominado por ser prejudicado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Serve a presente ementa como voto.
Curitiba, 23 de julho de 2019” (Processo 0002731-92.2018.8.16.0041.
Terceira Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito Fernando Swain Ganem.
Julgado: 24/07/2019).
No caso vertente a inicial não veio acompanhada do comprovante de residência da postulante, que é um documento essencial para que se possa analisar a competência territorial desta Vara de Juizado para o processamento e julgamento da causa.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos a fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na exordial lhe serve de morada, sob pena de indeferimento.
A postulante, por meio da petição cadastrada no Id nº 143467307, apresentou comprovante de residência em nome de terceiro.
O documento supracitado, no entanto, é inservível aos fins a que se destina, uma vez que está desacompanhado de declaração do titular da fatura anexada confirmando que o local ali indicado serve de morada para a postulante, o que impossibilita a análise da competência desta Unidade Judiciária para processamento e julgamento do feito.
Não tendo a requerente, embora intimada, suprido a irregularidade divisada na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:18
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0807066-42.2025.8.14.0006) Requerente: Francisca Zuleide de França Adv.: Dr.
Fábio Quadros de Farias Júnior - OAB/PA nº 28.321-A Requerido: Banco Agibank S.A.
Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Distrito Industrial, Campinas/SP - CEP: 13.054-709 Adv.: Dr.
Bruno Feigelson - OAB/RJ nº 164.272 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se dos autos que a inicial veio desacompanhada do comprovante de residência da postulante, documento essencial para que se analise a competência territorial desta Unidade Judiciária para processar e julgar a ação proposta.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Depreende-se da Resolução nº 016/2016 TJ-PA que o plantão judiciário destina-se à apreciação de medidas urgentes insuscetíveis de serem realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No presente caso, verifico que, embora tenha pedido de tutela de urgência, entendo que a análise da narrativa da necessidade da prestação jurisdicional de suspensão dos descontos indevidos na aposentadoria, de abstenção de negativação do nome da autora em razão dos empréstimos contestados e de devolução dos valores já descontados poderá ser postergada para o horário normal de expediente pelo juízo natural, mesmo porque não emerge dos autos a notícia e tampouco a prova de que a não-apreciação da demanda em sede de plantão acarretará a inutilidade da medida ou mesmo prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, distribua-se ao juízo competente.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito, em expediente de Plantão Unificado das Comarcas de Ananindeua, Marituba e Benevides. -
28/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:57
Audiência de Conciliação designada em/para 28/07/2025 09:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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