TJPA - 0856464-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:34
Decorrido prazo de HADEX COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, requerido pela parte autora HADEX COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, todos devidamente identificados na inicial, sob a alegação de que foi autuado pelo IBAMA, e depois pelo SEMAS/PA, através de uma portaria IBAMA/SEMAS/PA de nº31/2015, sendo que houve duas infrações anotadas pelos órgãos fiscalizadores, sobre o mesmo fato.
Mediante isso, ingressou a parte autora, administrativamente para que fosse o auto de infração de nº7001/08437, fosse declarado nulo, mas, até a presente data não obteve resposta.
Essa fiscalização foi realizada em 2015, pelo IBAMA, sob o nº do auto de infração 9099121-E, que se baseou na portaria 31/2015, portanto, a segunda, realizada pela SEMAS/PA, sobre o mesmo fato deve ser nula.
Argumenta a parte autora, que se o desbloqueio, sobre a infração aplicada pelo IBAMA, foi realizado pela SEMA/PA, como poderia ter essa Secretaria aplicado nova infração sobre o mesmo fato.
Ilegal foi a conduta da secretaria, e por essa razão vem requerer a nulidade da infração de nº7001/08437, porque se a SEMAS/PA anulou o auto de infração do IBAMA, reconhecendo que foi ilegal, como poderia fazer pelo mesmo fato, outro auto de infração.
Citada a parte requerida vem ela argumentar pela improcedência do pedido.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Analisamos que a ação possui a condição já que as partes são legitimas e o autor possui interesse que essa demanda seja julgada.
Legitimas as partes, quando há uma situação jurídica que envolvam elas e que precisem ser definidas na esfera judicial.
Há conexão entre as partes para que o conflito seja definido.
Não há o que se referir a incompetência do juízo, tendo em vista o que descreve a Lei 12.153/2009, no seu art.2º, portanto, somos competentes para analisar o pedido.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com o auto de infração autuado duas vezes contra si, pelo mesmo fato.
Primeiro, o IBAMA, autuou contra a parte autora uma infração, a qual, depois foi anulada pela SEMAS/PA, então, essa infração que, em 2015, veio ser registrada contra a parte autora, foi anulada pela SEMAS/PA.
Descreve a parte autora, que sofrida a multa, foi perante a SEMAS/PA, argumentar a ilegalidade e que foi essa própria secretaria quem tornou inválida a infração aplicada.
Surpreendeu-se a parte autora, quando recebeu nova infração aplicada contra si, pela SEMAS/PA, se ela mesma teria considerado nula aquela aplicada pelo IBAMA, conforme relatório anexado nesta oportunidade.
O que dizer de um ato nulo, ele passa a não fazer os efeitos esperados de sua aplicação, já que está a afrontar a lei, e consequentemente é considerado ilegal, ou seja, seria o ato que passa por cima da norma legal e comete injustiça.
Entendemos que do recurso que ingressou a parte autora a parte autora, perante a SEMAS/PA contra o IBAMA, foi considerado ilegal pela secretaria, e posteriormente anulado, como se poderia considerar que a SEMAS/PA registrasse pelo mesmo fato, que considerou ilegal, a infração posterior aplicada contra a parte autora.
Como bem mencionaram (AMARAL SANTOS, EDUARDO ESPINOLA FILHO, CARNELUTII) a nulidade é, portanto, a consequência da inobservância da forma essencial à validade dos atos processuais.
Torna-se defeito ou vício de forma e em consequência anula o ato.
Reconhecido o ato nulo, por inobservância da Lei, deverá o ato praticado pela SEMAS/PA, nulo, conforme vem requerer a parte autora.
Observemos o que descreve o art.23. da Constituição Federal, em relação a matéria questionada.
O princípio do ne bis in idem é uma proibição absoluta à dupla punição pelo mesmo fato.
Refere-se, portanto, de que, uma vez imposta e executada a sanção, esgota-se a função da pena, dessa forma a renovação do apenamento pelo mesmo fato constituiria punição gratuita e infundada.
Apesar de verificarmos a existência concreta de uma infração ambiental, se houve, a lavratura de dois autos de infração ambiental ou para mais de uma pessoa física ou jurídica pelo mesmo fato, viola o princípio do non bis in idem.
Isso porque, a imputação da penalidade de multa acaba por aplicar dupla penalidade pelo mesmo fato gerador.
Pensamos que tenha sido esse o deslise da parte requerida, com aplicação de multa por duas vezes, que envolvia o mesmo fato.
O art.82, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, então como alegou a parte autora, foi cerceado dela o direito que a lei impõe, tendo a parte requerida deixado de observar a legalidade para proceder a autuação da infração.
Assim, considerando-se as argumentações apresentadas pela parte autora e verificando negligência por parte da SEMAS/PA, na aplicação dessa infração, hei por bem determinar que seja anulada e regularizado o funcionamento da parte autora.
Isto Posto.
Julgo procedente o presente pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para que sejam cumpridas as determinações acima mencionadas, devendo ser anulado o auto de infração de nº7001/08437, por entendermos justo diante da negligência evidenciada.
Defiro o pedido da Justiça gratuita.
Cumpram-se as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
PRIC Belém, 28 de março de 2025 MARINEZ CRUZ ARRAES JUÍZA de DIREITO -
01/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 17:16
Desentranhado o documento
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29/12/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 05:20
Decorrido prazo de HADEX COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 02:54
Decorrido prazo de HADEX COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:40
Declarada incompetência
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18/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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