TJPA - 0804949-96.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BARROS CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MIKAILL NICOLAS CAMPOS CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804949-96.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (13º VARACÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: A.
B.
B.
C., REPRESENTADA POR MIKAILL NICOLAS CAMPOS CARDOSO (ADVOGADOS ARNALDO MELLO CARVALHO NETO E ISABELA DA SILVA ALMEIDA) AGRAVADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
B.
B.
C., representada por seu genitor Mikaill Nicolas Campos Cardoso, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por A.
B.
B.
C., em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. – declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA, sob o fundamento de equívoco na distribuição originária.
Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que o Juízo de origem desconsiderou a absoluta impossibilidade jurídica de tramitação da demanda perante o Juizado Especial, considerando que: I) o valor da causa ultrapassa o limite legal da Lei 9.099/95; II) a autora é menor de idade, o que veda sua participação no Juizado; III) a demanda envolve matéria complexa, com necessidade de produção probatória incompatível com o rito célere dos Juizados; e IV) eventual erro de endereçamento deveria ser sanado por emenda à inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC.
Ao final, postula: I) o conhecimento e recebimento do recurso; II) a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível; III) o provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão agravada, assegurando a permanência do feito na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
De início, assento - na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (“STJ. 4ª Turma.
REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018”) - o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do referido dispositivo, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o Juízo incompetente para a causa, permitindo que o Juízo natural e adequado julgue a demanda.
Logo, conheço deste recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se o feito deve ou não tramitar perante o Juizado Especial Cível.
De plano, constato que a autora da ação, ora agravante, é menor impúbere, fato que, por si só, configura óbice ao declínio da competência ao Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, fato que, todavia, foi desconsiderado na decisão agravada.
Desse modo, entendo que a condição de menor impúbere da agravante, evidenciada nos autos, é suficiente para afastar a aplicação do rito dos Juizados Especiais, não tendo o erro material existente no endereçamento da petição inicia o condão de infirmar tal conclusão.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível – Insurgência do autor – Possibilidade – Ante o disposto no artigo 8º da Lei 9099/95, é defeso ao absolutamente incapaz, como é o caso do autor/agravante, o ajuizamento de ação junto ao Juizado Especial, sendo de rigor que o processo tramite junto à justiça comum, ante a vedação imposta pelo artigo supra descrito – Decisão reformada – Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311994-15.2023.8.26 .0000 Boituva, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023).
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, determinando a permanência da tramitação do feito na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
30/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:59
Conhecido o recurso de A. B. B. C. - CPF: *25.***.*28-80 (AGRAVANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MIKAILL NICOLAS CAMPOS CARDOSO - CPF: *18.***.*59-26 (REPRESENTANTE) e provido
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24/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/03/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 14:22
Declarada incompetência
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15/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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