TJPA - 0821372-21.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:48 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025 
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                                            05/09/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 16:06 Decorrido prazo de GRANDLAR LTDA - ME em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:46 Decorrido prazo de GRANDLAR LTDA - ME em 23/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 09:01 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0821372-21.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JACQUELINE AGNES DA SILVEIRA SANTOS Endereço: PASSAGEM DIEGO, 308, RUA SAO LUIZ, 40 HORAS COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-510 Nome: GRANDLAR LTDA - ME Endereço: 67113970, 4500, Rodovia BR-316 km 01, lija 209- Coqueiro, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por Jacqueline Agnes da Silveira Santos em face da empresa Grandlar Ltda – ME (Castanheira Móveis Prime), com o objetivo de obter a restituição do valor pago pela compra de um sofá com defeito, bem como indenização por danos morais.
 
 A autora alegou que adquiriu o móvel em 10/10/2022, pelo valor de R$ 1.899,00, e que recebeu o produto em 15/10/2022.
 
 Contudo, ao desembalá-lo, constatou a presença de mofo, o que motivou seu retorno à loja no dia 17/10/2022 para solicitar providências.
 
 Sem ter sua demanda resolvida de imediato, ingressou com a presente ação.
 
 Sustentou que, além do prejuízo financeiro, sofreu abalos psicológicos e transtornos, configurando dano moral.
 
 Requereu a devolução integral da quantia paga e a fixação de indenização a título de danos morais.
 
 Em sua contestação, a empresa requerida reconheceu a venda e a devolução do produto, informando que, após ser comunicada do defeito, providenciou o recolhimento do sofá e realizou o estorno do valor pago em 27/10/2022.
 
 Alegou, ainda, que não houve descumprimento contratual, uma vez que agiu dentro do prazo legal de 30 dias para sanar o vício, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por fim, argumentou que a situação enfrentada pela autora se trataria de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido.
 
 Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 Ratifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia da ação gira em torno da existência de dano moral indenizável, mesmo após a requerida ter devolvido o valor pago pelo produto defeituoso.
 
 A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço e transtornos relevantes, enquanto a requerida defende que solucionou o problema dentro do prazo legal, afastando qualquer responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
 
 Com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor, independentemente da aferição de culpa.
 
 No caso em análise, restou incontroverso que a autora adquiriu um sofá que lhe foi entregue em condições insalubres, com presença de mofo e fezes de animais, conforme narrado na inicial e não impugnado de forma eficaz pela parte requerida.
 
 Tais condições demonstram vício grave do produto, incompatível com sua finalidade essencial, afetando diretamente a saúde, o bem-estar e a dignidade da consumidora, e consequentemente, fazendo surgir a obrigação de indenizar.
 
 No tocante à nota fiscal, a autora juntou comprovante de pagamento referente à aquisição do produto, porém a requerida não apresentou nos autos qualquer documentação comprobatória da emissão da correspondente nota fiscal, obrigação imposta por norma tributária (art. 1º da Lei nº 8.846/94) e reforçada pelo art. 31 do CDC.
 
 A ausência de emissão da nota fiscal configura ilícito administrativo que reflete diretamente na relação de consumo, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva.
 
 Cabia a ré comprovar sua emissão, por força do art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, e não o fazendo, deve arcar com o ônus. - Da restituição do valor pago A requerida demonstrou, de forma documental (id 88705907), que houve o recolhimento do produto e a restituição integral do valor pago pela autora, em observância ao disposto no art. 18, §1º, I, do CDC, que autoriza a restituição da quantia paga em caso de vício não sanado no prazo legal.
 
 Tendo sido restituído o valor despendido, não há que se falar em nova condenação por danos materiais, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
 
 O ressarcimento do prejuízo patrimonial encontra-se, portanto, resolvido. - Dos danos morais O dano moral se caracteriza como lesão extrapatrimonial, apta a afetar direitos da personalidade, sem necessidade de prova de prejuízo concreto, bastando a comprovação de situação que extrapole o mero aborrecimento.
 
 A entrega de produto em condições insalubres, contendo mofo e fezes, configura falha grave na prestação do serviço, apta a causar repulsa, constrangimento e abalo psicológico à consumidora.
 
 Além disso, a omissão no fornecimento da nota fiscal intensifica a sensação de descaso, frustrando legítimas expectativas de segurança jurídica na transação.
 
 Assim, à luz do art. 6º, VI, do CDC e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, impõe-se o dever de indenizar.
 
 O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos aspectos compensatório, punitivo e pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora nem em incentivo à reiteração da conduta pela parte ré.
 
 No presente caso, entendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra justa e suficiente diante das peculiaridades da lide, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JACQUELINE AGNES DA SILVEIRA SANTOS em face de GRANDLAR LTDA – ME, para: i) RECONHECER a existência de falha na prestação do serviço; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até a presente data, e correção monetária a partir da presente data, devendo, então, ser aplicada a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC); iii) e RECONHECER que já houve a restituição do valor pago, motivo pelo qual deixo de condenar a ré em devolução de quantia, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
 
 INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025)
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                                            02/04/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/03/2025 16:35 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            27/04/2023 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2023 18:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2023 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 13:27 Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/02/2023 13:17 Juntada de 
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                                            16/02/2023 13:06 Juntada de 
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                                            16/02/2023 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 09:53 Juntada de 
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                                            15/02/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 16:09 Decorrido prazo de JACQUELINE AGNES DA SILVEIRA SANTOS em 05/12/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 06:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/10/2022 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2022 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2022 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 09:48 Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            19/10/2022 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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