TJPA - 0819429-30.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/09/2025 07:26
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2025 13:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:10
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 12:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: NORTE HOTELARIA SA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0819429-30.2017.8.14.0301 APELANTE: NORTE HOTELARIA S/A APELADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL.
APLICAÇÃO DO CDC E DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por empresa contratante de plano coletivo empresarial, visando ao reconhecimento da abusividade de reajuste anual de 17,13% aplicado por operadora de plano de saúde. 2.
Alegação de ausência de transparência, desproporcionalidade do reajuste em relação ao índice inflacionário e à ausência de adaptação do contrato à Lei nº 9.656/1998.
Pretensão de aplicação dos índices autorizados para planos individuais/familiares e de manutenção da cobertura assistencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é abusivo o reajuste de 17,13% aplicado a plano de saúde coletivo empresarial não adaptado à Lei nº 9.656/1998; (ii) há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual; (iii) o contrato possui características de plano “falso coletivo”, com beneficiários em situação de hipervulnerabilidade; e (iv) é possível substituir o reajuste impugnado por índice supletivo da ANS aplicável a planos individuais, em observância aos Temas 952 e 1016 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de plano de saúde celebrado em 1988 não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998, sendo inaplicáveis suas disposições automaticamente, conforme fixado pelo STF no Tema 123 da Repercussão Geral. 5.
Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, excetuadas as hipóteses de autogestão. 6.
Presença de hipossuficiência técnica e informacional dos beneficiários — todos idosos — caracteriza relação de consumo com vulnerabilidade acentuada, impondo o controle judicial das cláusulas contratuais. 7.
Reajuste de 17,13% considerado abusivo por ausência de comprovação de critérios técnico-atuariais, falta de clareza quanto à metodologia de cálculo, ausência de comunicação prévia e onerosidade excessiva. 8.
Aplicação analógica do Tema 952 do STJ ao caso concreto, estendendo-se a proteção contra reajustes desarrazoados a planos coletivos atípicos, nos termos do Tema 1016. 9.
Substituição do índice impugnado pelo reajuste máximo autorizado pela ANS para planos individuais/familiares no ano de 2017, a ser apurado em liquidação de sentença. 10.
Manutenção da tutela provisória anteriormente concedida para restabelecimento do plano e emissão de boletos, com multa coercitiva sujeita à apuração em fase própria. 11.
Agravo interno interposto pela operadora declarado prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste de plano de saúde coletivo empresarial não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é passível de controle judicial com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de transparência, fundamentação atuarial e prévia comunicação do índice de reajuste acarreta a sua abusividade, autorizando sua substituição pelo teto de reajuste anual fixado pela ANS para planos individuais. 3. É aplicável aos planos coletivos com reduzido número de beneficiários e natureza familiar o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 952 e 1016. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII e XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39 e 51; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º; CPC, arts. 322, §1º; 491; 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STJ, Temas 952 e 1016; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP; STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP; TJ-SP, Apelação Cível 1000098-82.2021.8.26.0405; TJ-SP, Apelação Cível 1091797-31.2023.8.26.0100.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por NORTE HOTELARIA S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedentes os pedidos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela apelante em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ora apelado.
Em breve retrospecto, em sua petição inicial (ID 16209327), a NORTE HOTELARIA S/A alega abusividade no reajuste de 17,13% aplicado ao plano de saúde coletivo empresarial, sem prévia notificação e sem comprovação da justificativa, elevando o valor da mensalidade de R$ 26.721,70 para R$ 31.298,90.
Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a limitação do reajuste ao índice inflacionário de 6,58%, com autorização para depósito judicial nesse patamar, visando à manutenção dos serviços assistenciais até decisão definitiva.
Requer ainda a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda.
Em sua contestação (ID 16209410), BRADESCO SAUDE S/A sustenta que o contrato objeto da demanda refere-se a plano coletivo empresarial, e não individual, estando, portanto, excluído da incidência dos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais.
Argumenta que o reajuste de 17,13%, aplicado em julho de 2017, deu-se com base nas cláusulas contratuais pactuadas e encontra respaldo na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo motivado pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e pela sinistralidade da carteira, observando-se, inclusive, o princípio do mutualismo.
Alega que o percentual foi regularmente comunicado à autora, devidamente informado à ANS, e que sua aplicação é imprescindível para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurando a continuidade da prestação dos serviços à coletividade.
Refuta a tese de abusividade do reajuste, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade dos índices inflacionários ao caso e a improcedência do pedido de repetição de indébito.
Requer, ao final, a improcedência da ação, a revogação da tutela antecipada concedida, a não inversão do ônus da prova, e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores ocorra de forma simples e apenas a partir do ajuizamento da demanda.
Sobreveio a sentença de ID 16209590 que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do reajuste de 17,13% aplicado pela BRADESCO SAÚDE S/A, por se tratar de plano coletivo empresarial, inaplicáveis, portanto, os índices de inflação ou os fixados para planos individuais.
Inconformada, NORTE HOTELARIA S/A interpôs recurso de apelação (ID 16209627) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sustentando, em síntese, a abusividade do reajuste contratual de 17,13% aplicado em julho de 2017, o qual supera os índices inflacionários e os limites autorizados pela ANS para planos individuais, e requerendo o reconhecimento da natureza de “falso coletivo” do plano contratado — composto por apenas sete pessoas da mesma família, sem vínculo empregatício com a empresa estipulante —, a fim de se aplicar os limites legais e jurisprudenciais próprios dos planos individuais ou familiares, bem como o deferimento de tutela provisória incidental para autorizar o depósito judicial das parcelas com correção inflacionária e garantir a continuidade da cobertura assistencial aos segurados, majoritariamente idosos.
Em contrarrazões de ID 16209642, a apelada, BRADESCO SAÚDE S/A, sustenta a legalidade do reajuste com base na variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade do grupo segurado, alegando tratar-se de contrato coletivo empresarial, devidamente acompanhado pela ANS, afastando-se, portanto, a aplicação de índices próprios dos planos individuais ou familiares, e requer o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Proferi no ID 17928110 decisão concessiva de tutela provisória de urgência, reconhecendo a plausibilidade das alegações da recorrente quanto à ausência de transparência no índice de reajuste aplicado, desproporcionalidade dos aumentos, e a presença de usuários idosos, o que exige tratamento jurídico conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 952.
Transcrevo a parte dispositiva da referida decisão liminar: “DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para: 1) OBRIGAR que a Ré/Apelada RESTABELEÇA o plano de saúde dos usuários (Num. 16209336 - Pág. 1) até ulterior deliberação, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2) OBRIGAR que a Ré/Apelada EMITA os boletos vencidos e vincendos (após a sentença) em favor da NORTE HOTELARIA S/A, no valor indicado do id.
Num. 16209627 - Pág. 14, com base no art. 330, §3º, do CPC, com cópia mensal a ser juntada nos autos.
Com base no art. 133, inciso I, do Regimento Interno, determino as seguintes providências: 1) Oficiar a Coordenadoria de Depósitos Judiciais para que apresenta as movimentações na subconta vinculada aos autos. 2) Intime-se a Ré/Apelada, no prazo de 30 dias, apresente as seguintes informações: a.
Descrever os benefícios que o plano de saúde da Apelante, seus usuários gozam; b.
Indicar o atual plano de referência compatível com o discutido nos autos. c.
Apresentar planilha com as faixas etárias na época da celebração do pacto, e a evolução dos valores até a data atual (1988 a 2023); d.
Apresentar planilha com os índices anuais de variação dos custos médico-hospitalares, apurados no período de 1988 a 2023. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora”.
Em manifestação superveniente, a parte autora NORTE HOTELARIA S/A noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida por esta Relatoria no ID 17928110, alegando que a operadora BRADESCO SAÚDE S/A teria persistido na suspensão do plano de saúde e deixado de emitir os boletos de cobrança nos moldes determinados, não obstante o prazo assinado para cumprimento da ordem judicial, circunstância que reputa configuradora de desobediência à decisão judicial e ensejadora da incidência da multa cominatória fixada (ID 16209591).
Na sequência, a parte ré BRADESCO SAÚDE S/A interpôs agravo interno (ID 18356552), aduzindo, em síntese, que a sanção cominatória imposta mostra-se excessiva, desproporcional e fixada em prazo exíguo, ofendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, além de configurar, em sua ótica, risco de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Sustenta que o plano em questão trata-se de apólice coletiva empresarial, sujeita às regras contratuais próprias e à regulação específica da ANS, com previsão válida de reajuste com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade do grupo segurado, não sendo aplicáveis os critérios de reajuste destinados aos planos individuais.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão para que seja afastada ou, sucessivamente, reduzida a multa fixada, com a dilação do prazo para cumprimento da liminar.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 18714653 por NORTE HOTELARIA S/A.
Em parecer exarado, o Ministério Público, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Norte Hotelaria S.A., ao fundamento de que a tese do “falso coletivo” — apresentada somente em sede recursal — configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Subsidiariamente, caso conhecido o recurso, opinou pelo desprovimento da apelação, por ausência de elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos excepcionais exigidos para a desconsideração da natureza coletiva do contrato impugnado (ID 24036853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, ressalto que o presente julgamento de mérito recursal examina, de forma ampla e exauriente, todas as questões suscitadas pelas partes, incluindo-se a legalidade do índice de reajuste aplicado, a validade das cláusulas contratuais, o enquadramento da relação contratual sob a ótica consumerista, e a continuidade da cobertura assistencial prestada aos usuários do plano. À luz do exposto, tendo em vista o integral julgamento da apelação, que ora se realiza, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 18356552), por perda superveniente de objeto, razão pela qual deixo de apreciá-lo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é conferida ao relator competência para proferir decisão unipessoal quando a matéria recursal for objeto de jurisprudência dominante ou estiver pacificada em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência.
A autorização para o julgamento monocrático, nesses moldes, decorre da diretriz insculpida no artigo 926, §1º, do CPC, o qual impõe aos tribunais o dever de uniformizar, estabilizar, manter íntegra e coerente sua jurisprudência, de modo a conferir previsibilidade, segurança jurídica e racionalidade sistêmica à prestação jurisdicional.
Transcrevo: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante.
A sistemática processual vigente autoriza, pois, o julgamento monocrático como medida vocacionada à racionalização do serviço judiciário, promovendo a celeridade e a economia processual, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Neste caso, a controvérsia posta nos autos (qual seja, a validade do reajuste de 17,13% aplicado ao plano coletivo de saúde contratado em 1988, sem adaptação formal à Lei n. 9.656/1998, e em desfavor de beneficiários majoritariamente idosos) encontra-se amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas Repetitivos 952 e 1016, além de precedentes reiterados desta Corte e da jurisprudência nacional.
Por isso, é plenamente viável e juridicamente adequada a resolução da lide por decisão unipessoal.
Por oportuno, verifico estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação para o exame de mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, em essência, à (i) legalidade do reajuste de 17,13% incidente sobre o plano coletivo empresarial objeto da lide; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) eventual abusividade do reajuste à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ; e (iv) consequências jurídicas da conduta da operadora quanto à suspensão unilateral do plano de saúde durante a pendência do recurso.
I – DA NATUREZA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E DA INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA LEI N. 9.656/1998 Da análise dos autos, constata-se que o contrato de seguro-saúde objeto da presente demanda foi firmado em 01 de outubro de 1988 (ID 16209337 - Pág. 1), data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Em tal circunstância, revela-se imperioso observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948.634/RS (Tema 123 da Repercussão Geral), cujo teor estabelece limites normativos à retroatividade da referida legislação.
Transcreve-se, para fins de clareza e precisão: Tema 123/STF – “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” No presente caso, ausente qualquer prova documental da adaptação do contrato à nova legislação, impõe-se o reconhecimento de sua natureza jurídica de plano antigo não adaptado, afastando-se, portanto, a aplicação automática das disposições da Lei n. 9.656/1998.
Isso não significa, contudo, que o contrato esteja imune ao controle jurisdicional de cláusulas abusivas, uma vez que permanece sujeito à disciplina do Direito Civil, bem como à legislação consumerista, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja incidência encontra amparo no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 608, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se, pois, de relação jurídica privada, de consumo, cuja regulação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da equidade e da proteção à parte vulnerável.
II – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS USUÁRIOS Ainda que formalmente estruturado como plano coletivo empresarial, o contrato entabulado entre a NORTE HOTELARIA S/A e a BRADESCO SAÚDE S/A evidencia, na prática, características que acentuam a vulnerabilidade dos beneficiários e demandam uma análise substancial da realidade contratual.
Com efeito, trata-se de contrato que beneficia apenas sete usuários, todos membros de um mesmo núcleo familiar, muitos dos quais idosos em idade avançada, conforme se extrai do documento de ID 16209336: ARTHUR DOS SANTOS MELLO (86 anos), CARLOS AUGUSTO FREIRE (85 anos), CARLOS ACATAUASSU FREIRE (60 anos), CLAUDIA CARDOSO FREIRE (58 anos), LUCIA MARIA DE ASSIS MELLO (83 anos), MARIA DOS ANJOS A.
FREIRE (62 anos) e MARIO DE ASSIS MELO (65 anos).
A despeito da roupagem empresarial do contrato, a relação jurídica firmada possui nítido conteúdo de consumo, em que os beneficiários são os destinatários finais do serviço de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
A BRADESCO SAÚDE, por sua vez, se insere no conceito legal de fornecedora de serviços, consoante art. 3º do mesmo diploma.
A hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores, especialmente agravada pelo seu perfil etário, atrai a aplicação dos princípios protetivos consagrados no CDC, notadamente aqueles esculpidos no art. 6º, incisos III, IV e V, que garantem o direito à informação adequada, à proteção contra cláusulas abusivas e à revisão contratual diante de prestações desproporcionais.
Além disso, a presença de consumidores idosos impõe uma tutela ainda mais incisiva, à luz do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que, em seu art. 15, § 3º, expressamente veda a discriminação etária nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
A ausência de clareza e justificativa técnica idônea para os percentuais de reajuste aplicados ao contrato, aliada à flagrante situação de vulnerabilidade etária e informacional dos segurados, constitui cenário típico de desequilíbrio contratual, o que justifica a atuação jurisdicional para restabelecer a equivalência das prestações e preservar a continuidade da cobertura assistencial, sobretudo em contexto que envolve o direito fundamental à saúde.
Portanto, a despeito da nomenclatura empresarial do pacto contratual, impõe-se o reconhecimento de que se está diante de uma típica relação de consumo, marcada por hipossuficiência estrutural e risco de exclusão assistencial de pessoas idosas, o que justifica, não apenas a aplicação plena do CDC, como também a análise rigorosa da legalidade, transparência e proporcionalidade dos critérios de reajuste invocados pela operadora.
Tal reconhecimento é indispensável à preservação do núcleo essencial do contrato, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
III – DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE APLICADO E DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA SUA JUSTIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Neste sentido, o reajuste de 17,13% aplicado unilateralmente pela operadora BRADESCO SAÚDE S/A no mês de julho de 2017 ao plano de saúde coletivo empresarial contratado pela NORTE HOTELARIA S/A revela-se, no contexto fático-probatório dos autos, desprovido de transparência, fundamentação técnico-atuarial adequada e comunicação prévia à contratante, circunstâncias que tornam a prática incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da função social do contrato, notadamente à luz da tutela consumerista.
Conquanto a operadora alegue que a majoração teve como fundamento o critério de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade da carteira, o certo é que, ao longo de toda a instrução, não se desincumbiu do ônus de demonstrar com a precisão que se exige em hipóteses dessa natureza: (i) a metodologia técnica empregada para o cálculo do índice de reajuste; (ii) os dados concretos de evolução de custos da carteira a que o contrato está vinculado; (iii) a planilha atuarial que fundamentasse o percentual aplicado; e (iv) a efetiva comunicação prévia à estipulante e aos beneficiários, tal como impõe a legislação reguladora e o próprio contrato (ID 16209337).
Tal conduta infringe de forma manifesta os arts. 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que consagram como direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os serviços contratados; a proteção contra práticas abusivas e desleais; e a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em virtude de fatos supervenientes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 952, estabelece parâmetros jurídicos rigorosos para a validade dos reajustes aplicados aos planos de saúde com base em mudança de faixa etária ou critérios econômico-atuariais, nos seguintes termos: Tema 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reitere-se que, embora o caso dos autos refira-se a plano de saúde coletivo empresarial antigo, o entendimento jurisprudencial firmado no Tema 952 é perfeitamente aplicável por analogia, especialmente diante da configuração de hipossuficiência dos beneficiários — os quais, em sua maioria, são pessoas idosas e com vínculo exclusivamente familiar com a estipulante —, e da ausência de comprovação técnica sobre os fundamentos do reajuste aplicado.
Essa extensão interpretativa encontra respaldo ainda no Tema 1016 do STJ, que autoriza a aplicação da tese do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se apenas os administrados por entidades de autogestão.
Tema 1016/STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
No presente caso, conquanto conste da apólice cláusula que prevê o reajuste com base na variação dos custos médico-hospitalares, não se logrou comprovar a aplicação objetiva e parametrizada desse índice.
Não foi apresentado sequer um quadro evolutivo dos custos da carteira segurada, tampouco o índice percentual adotado pela operadora, ou os elementos que teriam embasado o cálculo de sinistralidade, o que evidencia clara opacidade contratual e acarreta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O caráter potencialmente discriminatório do reajuste torna-se ainda mais acentuado quando se considera a faixa etária dos beneficiários, todos acima dos 58 anos, e a ausência de medidas eficazes de transparência sobre os critérios de reajuste.
A fixação de percentual de majoração sem motivação técnica idônea, sobretudo em contrato cujo núcleo de beneficiários é composto por idosos, configura prática abusiva, vedada expressamente pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que assim dispõe: “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” Ressalte-se que a ausência de comprovação técnico-atuarial da adequação e da necessidade do reajuste impede o controle jurisdicional da proporcionalidade da cláusula, conduzindo à sua presunção de abusividade, como bem delineado pela doutrina e reiteradamente reafirmado na jurisprudência pátria.
Neste sentido colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de saúde – Reajustes contratuais por sinistralidade e faixa etária – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Cabimento – Ônus da prova que recai sobre a operadora de saúde – Apelada que não manifestou interesse na realização de prova pericial – Preclusão – Ausência de comprovação da idoneidade da base de cálculo adotada pela operadora de plano de saúde – Mera apresentação de parecer atuarial unilateral que não se mostra suficiente para comprovação da sinistralidade – Reajustes, portanto, que devem ser considerados abusivos, em razão da ausência de critérios claros de definição – Substituição destes pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar – Possibilidade – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000098-82.2021.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo por adesão.
Reajuste anual – Sentença que determinou sejam afastados os reajustes anuais a título de sinistralidade/VCMH, impostos pela ré ao plano de saúde da autora, substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, com a restituição, pela ré, dos valores pagos a maior pela autora Insurgência da ré – Não acolhimento - Reajuste anual que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS – Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade – Comprovação que não foi realizada - Laudo pericial no sentido de que ausente fundamentação atuarial, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo da autora, com a sua substituição pelo índice da ANS, diante da inviabilidade de se apurar qual percentual deveria ser aplicado - Operadora ré que não apresentou a documentação necessária solicitada pelo perito, inviabilizando a apuração do índice adequado e razoável ao caso concreto - Reajustes corretamente afastados - Restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, acertadamente determinada - Restituição que deve observar o prazo prescricional trienal (tema 610 do C.
Superior Tribunal de Justiça) - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10593474020208260100 SP 1059347-40 .2020.8.26.0100, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Assim, não se trata de infirmar, de forma genérica, a legalidade dos reajustes fundados em critérios econômicos, mas sim de reconhecer que a validade material de tais cláusulas depende de sua compatibilidade com os princípios da equidade contratual, da boa-fé objetiva e da transparência, todos indispensáveis à higidez de relações que envolvem a prestação de serviços essenciais à dignidade humana, como é o caso da saúde.
Dessa forma, em sendo inadmissível a imposição de reajustes percentuais elevados e unilaterais, dissociados de dados técnicos auditáveis e sem prévia e adequada comunicação ao contratante e seus beneficiários, impõe-se o reconhecimento da abusividade do reajuste em questão, com sua consequente desconstituição, autorizando-se a revisão judicial da cláusula contratual em observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato, e da proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade.
VI – DO PARÂMETRO DE REAJUSTE A SER APLICADO – FIXAÇÃO DO ÍNDICE MÁXIMO AUTORIZADO PELA ANS COMO TETO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Reconhecida a abusividade do reajuste de 17,13% aplicado pela operadora BRADESCO SAÚDE S/A no exercício de 2017, ante a ausência de demonstração de critérios técnico-atuariais adequados, de transparência na metodologia de cálculo, e de comunicação prévia eficaz ao contratante, impõe-se ao Poder Judiciário, no exercício de sua função estabilizadora da ordem jurídica, a indicação de um referencial supletivo, capaz de restaurar o equilíbrio contratual e afastar os efeitos da onerosidade excessiva suportada pela parte hipossuficiente. É certo que o contrato em exame se qualifica, em termos formais, como plano de saúde coletivo empresarial, firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998.
No entanto, diante da comprovada ausência de adaptação ao regime da referida norma, somada à omissão da operadora quanto à entrega de documentação atuarial idônea ou de planilhas que permitam verificar a evolução do custo médico-hospitalar ao longo da vigência contratual, revela-se legítimo — e necessário — o emprego do critério supletivo estabelecido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos de saúde individuais e familiares.
Trata-se de solução jurisprudencial prudente, já acolhida por diversos tribunais pátrios e, inclusive, chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, notadamente quando ausente justificativa técnico-financeira plausível por parte da operadora.
Neste ponto, o entendimento que se extrai do julgamento do Tema Repetitivo 952/STJ, e da aplicação subsidiária dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência — previstos no Código de Defesa do Consumidor — autoriza, de forma excepcional, a adoção do teto autorizativo da ANS como parâmetro de substituição do reajuste reputado abusivo.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte excerto de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE .
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS .
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 .
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) apelação. ação de obrigação de fazer c.c indenização por dano material julgada improcedente. alegação de abusividade dos reajustes anuais de plano de saúde coletivo por adesão. reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médicos hospitalares (VCMH). parte ré não trouxe qualquer documento atuarial idôneo. substituição pelos índices divulgados pela ANS para os planos individuais ou familiares no mesmo período. precedentes desta câmara. recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10917973120238260100 São Paulo, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, para os fins de recomposição da equação contratual violada, deverá ser observado, em sede de liquidação de sentença, o índice máximo de reajuste anual autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares no exercício de 2017, servindo esse índice como teto de referência para substituição do percentual de 17,13% aplicado pela operadora.
A apuração do quantum debeatur deverá, portanto, basear-se na diferença entre: (i) os valores efetivamente pagos com base no reajuste de 17,13%; e (ii) os valores que seriam devidos considerando o índice anual da ANS para o ano de 2017, a ser tecnicamente aferido em momento oportuno, com devolução da diferença eventualmente apurada, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, nos termos do art. 322, §1º, c/c art. 491, ambos do CPC.
Tal diretriz assegura o respeito à equidade contratual, preserva a função social do contrato e atende aos comandos de justiça material inerentes à proteção da dignidade da pessoa humana no acesso continuado à saúde suplementar.
VII – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU – ASTREINTE E SUA LIQUIDAÇÃO POSTERIOR Alega a parte apelante, NORTE HOTELARIA S/A, o descumprimento, por parte da operadora BRADESCO SAÚDE S/A, da tutela provisória de urgência concedida por esta relatoria no ID 17928110, notadamente no que tange à ordem de restabelecimento da cobertura assistencial do plano de saúde e à emissão dos boletos de cobrança conforme parâmetros delimitados na própria decisão.
Consta dos autos a reiterada notícia de suspensão indevida da apólice, bem como a ausência da emissão regular dos boletos nas condições fixadas, situação que, se comprovada, revela nítida desobediência ao comando judicial e manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por esta instância revisora (ID 18123832 - Pág. 1).
Contudo, a aferição do efetivo descumprimento (com sua correspondente quantificação em sede de astreinte) reclama a apuração de aspectos fático-probatórios que extrapolam os limites do julgamento de mérito recursal, devendo, por conseguinte, ser relegada à fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 536, §1º e §2º, c/c artigo 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, reconhece-se a subsistência da multa cominatória fixada pela decisão de ID 17928110, ressalvando-se, porém, que sua exigibilidade e liquidação deverão ser objeto de incidente específico a ser instaurado nos autos de cumprimento de sentença, ocasião em que as partes poderão exercer contraditório pleno quanto ao período de inadimplemento, valores eventualmente pagos, circunstâncias atenuantes, e outros fatores relevantes para a adequada quantificação da penalidade.
Importa sublinhar que a multa em tela possui natureza coercitiva, vinculada à efetividade da prestação jurisdicional e à tutela da dignidade da pessoa humana em sua dimensão mais elementar — o acesso continuado à saúde.
A sua fixação não se confunde com indenização ou penalidade de cunho ressarcitório, de modo que sua modulação deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência para compelir o cumprimento das ordens judiciais.
Assim sendo, a eventual apuração da multa por descumprimento da tutela provisória deferida em segundo grau será realizada em fase própria de liquidação e cumprimento de sentença, mediante contraditório e com observância dos critérios legais pertinentes, não se mostrando, neste momento, viável o seu arbitramento definitivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por NORTE HOTELARIA S/A e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para os seguintes fins de: 1.
Reconhecer a abusividade do reajuste de 17,13% aplicado unilateralmente pela operadora BRADESCO SAÚDE S/A no exercício de 2017, em razão da ausência de demonstração atuarial idônea, de prévia e clara comunicação à contratante, e da falta de publicidade transparente acerca dos critérios objetivos que embasaram a majoração; 2.
Determinar a revisão da cláusula contratual que deu ensejo ao referido reajuste, substituindo-se o percentual de 17,13% pelo índice máximo de reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos de saúde individuais/familiares no ano de 2017, a ser tecnicamente apurado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 491, §1º, do CPC; 3.
Determinar, para fins de apuração do valor a ser eventualmente restituído à parte apelante, a realização de cálculo comparativo entre o montante efetivamente pago com base no reajuste de 17,13% e o que seria devido à luz do índice anual da ANS, com devolução da diferença apurada, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos dos arts. 322, §1º, e 491 do CPC; 4.
Manter a tutela provisória de urgência anteriormente concedida por esta relatoria no ID 17928110, notadamente quanto à ordem de restabelecimento da cobertura assistencial e à obrigação de emissão de boletos mensais em favor da parte apelante; 5.
Ressalvar que a multa cominatória fixada pela decisão liminar permanece hígida quanto à sua vigência e exequibilidade, devendo, contudo, sua efetiva quantificação ser apurada oportunamente em sede de cumprimento de sentença, mediante contraditório pleno entre as partes, consoante o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC; Declarar prejudicado o exame do agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 18356552), em razão da superveniência do julgamento de mérito da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recursal, inverto a condenação em honorários sucumbenciais nesta Instância Revisora, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, considerando o trabalho desempenhado em sede recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 19:34
Conhecido o recurso de NORTE HOTELARIA SA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Renovem-se as diligências para cumprimento das providências determinadas no Id. 17928110.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE _______________________________________________________________ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819429-30.2017.8.14.0301 APELANTE: NORTE HOTELARIA SA APELADA: BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em vista a alegação de descumprimento da liminar, ordeno a intimação da Apelada para se manifestar sobre a petição do ID. 18957902 e comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 5 dias.
INT.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de março de 2024 -
05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE _______________________________________________________________ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819429-30.2017.8.14.0301 APELANTE: NORTE HOTELARIA SA APELADA: BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO ANTIGO (1988), SEM PROVAS DE ADAPTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998.
REAJUSTE DE PREÇOS, EM OBSERVÂNCIA DO TEMA 952, DO STJ.
USUÁRIOS IDOSOS.
CONTRATO QUE PREVÊ COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO A VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO CONTRATO, NA PENDÊNCIA DE RECURSO.
ABUSIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
PARA OBRIGAR A RÉ A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DOS USUÁRIOS, SOB PENA DE MULTA E OBRIGAR A EMISSÃO DE BOLETOS, CONSOANTE INDICADO NO ID.
NUM. 16209627 - PÁG. 14, NA FORMA DO ART. 330, §3º, DO CPC.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NORTE HOTELARIA SA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Narram os autos que a empresa NORTE HOTELARIA SA possui seguro de despesas e assistência médica e/ou hospitalar com a requerida, desde 01/10/1988, por meio do qual são beneficiados 07 (sete) funcionários.
Afirma que em 07/2017 houve um aumento abrupto e não comunicado previamente do valor pago pelo autor, e que o referido aumento é superior a inflação medida pelo INPC (IBGE) para o ano de 2016, assim como é maior que o aumento autorizado pela ANS para o período.
Dessa forma, requer: a) inversão do ônus da prova; b) que seja reconhecida a abusividade do aumento, e que o reajuste da parcela seja limitado a 6,58%, referente à inflação do período; c) tutela de urgência para que seja depositado em juízo o valor do plano de saúde com correção mensal de apenas 6,58%, abstendo-se a ré de cobrar valores maiores que este ou de negar atendimento aos segurados até decisão definitiva do juízo.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 2421486 deferiu o pedido liminar, e autorizou o depósito das parcelas em juízo.
Em petição de Id. 5420429 o réu informa o cumprimento da medida liminar.
Por ocasião da audiência realizada no dia 14 de agosto de 2018 (Id. 6039475) restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
Em sede de contestação (Id. 6342062), o réu arguiu que se trata de contrato de seguro de saúde coletivo, e não individual; e que o aumento percentual de 17,13% se refere à variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade, tendo sido autorizada pela ANS e previamente informado ao cliente.
Defende, ainda, que não se aplica ao contrato do autor os índices de inflação ou de reajuste dos planos individuais; e que o afastamento do reajuste fixado pela ANS gerará desequilíbrio contratual e desigualdade entre os participantes do seguro.
Por fim, aduz que as cláusulas contratuais e os reajustes são legais, não havendo que se falar em abusividade, e tampouco em restituição de valores, devendo a medida liminar ser revogada por ausência de requisitos legais.
Juntou documentos.
Em petição de Id. 7314403 o autor noticia o descumprimento da liminar, informando que o plano dos segurados foi cancelado em 08/10/2018.
Em decisum de Id. 7407351 este juízo determinou que a ré restabelecesse a prestação dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Em petitório de Id. 7789641 a ré alega que a apólice nunca foi cancelada e que a emissão dos telegramas se deu de forma automática, porém que já saneou o problema.
Réplica em Id. 8028787.
Despacho de Id. 14397358 determinou que a partes especificassem as provas a produzir.
Consta no Id. 14656580 informação de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, na qual a Desa.
Maria Filomena Buarque conheceu e deu parcial provimento ao recurso, tão somente, para autorizar o levantamentos dos valores incontroversos e depositados em juízo em favor da Agravante, obrigando a ré a expedição, a partir da publicação desta decisão, dos boletos mensais diretamente à Agravada, mantendo o percentual de reajuste fixado na decisão recorrida até o julgamento de mérito da ação revisional.
O autor informou que não tem provas a produzir no Id. 14740607.
O réu pleiteou a produção de prova atuarial e a realização de audiência de instrução e julgamento no Id. 15377786.
Em petitório de Id. 16433484 o autor informa que continua recebendo correspondência com ameaça de suspensão do serviço.
Em decisão de Id. 16635440 este juízo determinou a intimação da ré para cumprir a liminar no prazo de 48h, majorando a multa pelo descumprimento para R$ 2.000,00 (Dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Na mesma ocasião foram indeferidas as provas requeridas pela ré e determinado o julgamento antecipado do feito.
Conforme informação de Id. 18579328, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido parcialmente o efeito ativo do recurso, a fim de reduzir a astreinte ao patamar de R$1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em petição de Id. 18897860 a requerida pretende a juntada de novos documentos.
O descumprimento da liminar foi informado no Id. 22964773.
Em manifestação de Id. 23199643, o réu informa que o autor não demonstrou o pagamento dos meses de julho a novembro de 2020, o que justifica o cancelamento do plano.
O autor afirma que realizou os pagamentos, e requer a aplicação da astreinte no Id. 23209483.
Este juízo (Id. 24404986) deixou para apreciar o pedido de aplicação das astreinte por ocasião da sentença de mérito.
O requerente informa que recebeu notificação da ré sobre suspensão e ameaça de cancelamento (Id. 24955176).
Em decisão de Id. 27704599, foi indeferido o pedido de juntada de documentos feito no Id. 18897860, e determinado o recolhimento das custas judiciais que antecedem a sentença.
Consta nova notícia de descumprimento no Id. 27733430.
Em petição de Id. 28176263 a ré informa que a apólice jamais foi cancelada, desde sua reativação em 05/02/2021, e que o envio das correspondências é automático, situação que já foi regularizada.
Já no Id. 28885524 a ré aduz que o autor realizou apenas o pagamento parcial dos valores devidos.
Nova notícia de descumprimento da liminar no Id. 49279441.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Dessa forma, revogo a medida liminar deferida no Id. 16209590.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em sua inicial.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 07 de junho de 2022.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id.
Num. 17609642) Opostos Embargos de Declaração pela NORTE HOTELARIA S/A em face da sentença de Id. 68768417.
Aduz a parte embargante que este juízo não enfrentou a questão da ausência de notificação prévia do embargante sobre o aumento do plano, bem como a aplicação do CDC ao caso, devido ao pequeno número de participantes no plano coletivo, tratando-se, portanto, de contrato coletivo atípico.
Ademais, o juízo teria sido omisso quanto à destinação dos valores depositados no processo.
Juntou documentos.
Em petitório de Id. 70744682 o BRADESCO SAÚDE S/A requer o levantamento dos valores depositados pela autora/embargante.
No evento 73787128 o autor/embargante informa que o requerido não entregou o boleto para pagamento da dívida, e que depositou em juízo a quantia anteriormente cobrada, pelo que solicita a intimação do banco para o fornecimento dos boletos no valor que entende devido, não se opondo a eventual complementação do valor depositado.
Juntou documentos.
Certidão de Id. 76813922 informa que os embargos são tempestivos.
Em petitório de Id. 77175443 o embargante reitera a notícia do Id. 73787128.
Contrarrazões de Embargos de Declaração no Id. 77373038.
Segundo Certidão de Id. 81368595 as contrarrazões são tempestivas.
O embargante reitera que o embargado não encaminhou os boletos no Id. 83446495.
Em petição de Id. 83596818 a embargante/autora requer tutela provisória cautelar de urgência em caráter incidental, para que a requerida/embargada seja impedida de cancelar ou suspender o plano, e para que seja permitido o depósito judicial das prestações nos valores correspondentes ao que vem sendo pago.
Juntou documentos.
Proferida decisão, nos seguintes termos: (...) Assim, defiro o pedido de liminar, para determinar que a parte ré se abstenha de cancelar/suspender o plano de saúde da parte autora, no que diz respeito as faturas cobradas no telegrama Id. 83596826, as quais foram em parte depositadas em juízo, devendo-se intimar a ré para que forneça o boleto referente à complementação dos valores depositados em juízo.
Na esteira do entendimento mencionado alhures, autorizo que a ré levante os valores depositados pelo autor.
Expeça-se o Alvará.
No mais, indefiro o pedido de continuidade dos depósitos judiciais tendo como parâmetro liminar já revogada por este juízo.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NORTE HOTELARIA S/A e os acolho em parte, apenas para incluir o seguinte na parte dispositiva: “autorizo que a ré promova o levantamento dos valores incontroversos depositados na conta do processo, observando-se os dados bancários informados no Id. 70744682.
Expeça-se o Alvará.” Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente. /(...) Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16209627).
O BRADESCO SAÚDE S/A requereu o levantamento dos valores e a extração de extrato bancário da subconta vinculada aos autos.
Contrarrazões no Id. 16209642.
Recebi o recurso no seu duplo efeito (Id. 17295159).
Em 02/02/2024, a NORTE HOTELARIA S/A peticionou no Id. 17908825 , o apelado recentemente, e muito antes do julgamento do recurso de apelação em análise, por sua conta e risco suspendeu/cancelou o plano de saúde da apelante, ora requerente.
Requereu a aplicação de multa em desfavor da apelada, a ser revertida em prol da apelante e a intimação da apelada, por intermédio de seus advogados, para que mantenha ativo o plano da apelante, até o trânsito em julgado deste processo. É o relatório.
DECIDO.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia travada nos autos se restringe ao índice de reajuste do seguro saúde celebrada entre as partes.
De acordo com a apólice juntada no ID.
Num. 16209337 - Pág. 2, as cláusulas pactuadas pelas partes foram as seguintes: 12 - VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, REAJUSTE E RESCISÃO DA APOLICE O período de vigência deste seguro é de 12 (doze) meses contados da data de inicio constante da apólice e esta sendo renovada, automática e sucessivamente, por iguais períodos, se não houver manifestação em contrário de uma das partes, por escrito. com antecedência mínima de 30 (minta) dias do término de sua validade. 12 1 - Quando, durante a vigência da apólice, o segurado houver utilizado qualquer cobertura, os prêmios vincendos e não pagos até seu vencimento serão sempre devidos 12 2 - O reajuste das mensalidades será feito: a) no primeiro ano de vigência do contrato, nos meses de FEVEREIRO, MAIO, AGOSTO e NOVEMBRO, com base na variação dos custos médico-hospitalares verificada no trimestre civil imediatamente anterior. • Parágrafo laico: O primeiro reajuste somente será aplicado após o cumprimento de, no mínimo a (quatro) meses de vigência do seguro, com base na variação acumulada dos custos médico-hospitalares verificada nos dois interesses civis imediatamente anteriores à data do reajuste, e b) a partir do segundo ano de vigência do contrato, mensalmente, de acordo com a variação dos custos médico-hospitalare. 1 2 3 - Na ocasião dos reajustes, sendo consideradas, também, para eleito de cálculo do prêmio, as mudanças de taxa etária do segurado e/ou de seus beneficiários dependentes. 12.3 1 - As faixas etárias de que trata a presente clausula são: Segurado/Titular: até 35 anos, de 35 a 45 anos, de 46 a 55 aros o de 56 a 65 anos Segurado/Dependente: menores de 18 anos, de 18 a 35 anos, 36 a 45 anos, 46 a 55 anos e de 56 a 65 anos. 12.3.2 - Os segurados a partir da idade de 66 (sessenta e seis) anos, terão seus prêmios corrigidos, anualmente, por mudança de idade, além do reajuste previsto nesta Cláusula. 12.4 - A apólice será rescindida, automaticamente, se houver atraso no pagamento por período superior a 60 (sessenta) das. 12.5 - A Seguradora se reserva o direito de rescindir a apólice, automaticamente, se do for constatado um dos itens da Cláusula 9.
De acordo com a Apólice juntada no Id.
Num. 16209337 - Pág. 1 a pactuação teve início em 01/10/1988, portanto, ante da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998.
Nestas circunstâncias, a jurisprudência entende que os contratos deveriam ter sido adaptados para a aplicabilidade da Lei n. 9.656/1998, vejamos: “3. ‘As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados’ (RE 948634, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, Proc.
Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-274, Divulg. 17/11/2020, Public. 18/11/2020).” Acórdão 1675959, 07380955420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
O tema do reajuste dos planos de saúde é disciplinado no Tema 952 do STJ, no julgamento do RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ lavrado nos seguintes termos: (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) No caso, o Seguro Saúde tem como titulares e dependentes os seguintes usuários: ARTHUR DOS SANTOS MELLO – Nascimento em 13/09/1936 – 86 anos CARLOS AUGUSTO FREIRE – Nascimento em 22/08/1937– 85 anos CARLOS ACATAUASSU FREIRE – Nascimento em 06/10/1962 – 60 anos CLAUDIA CARDOSO FREIRE – Nascimento em 24/08/1964 – 58 anos LUCIA MARIA DE ASSIS MELLO – Nascimento em 20/12/1939 – 83 anos MARIA DOS ANJOS A.
FREIRE – Nascimento em 03/11/1940 – 62 anos MARIO DE ASSIS MELO – Nascimento em 17/11/1957 – 65 anos (Num. 16209336 - Pág. 1) De acordo com a avença, os reajustes devem observar a variação dos custos médico-hospitalares e as mudanças de taxa etária do segurado e/ou de seus beneficiários dependentes.
A última faixa etária prevista no pacto era 65 anos, o que os usuários ARTHUR DOS SANTOS MELLO, CARLOS AUGUSTO FREIRE LUCIA MARIA DE ASSIS MELLO e MARIO DE ASSIS MELO já atingiram, somente, sendo possível a aplicação do reajuste anual, com o índice de variação dos custos médico-hospitalares.
Para os demais (CARLOS ACATAUASSU FREIRE, CLAUDIA CARDOSO FREIRE e MARIA DOS ANJOS A.
FREIRE) é devido o reajuste anual com o índice de variação dos custos médico-hospitalares e mudança de faixa etária.
Os usuários se enquadram na condição de consumidores, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, atraindo as disposições do art. 6º, incisos III, IV e V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Em decorrência do índice de variação dos custos médico-hospitalares não ser público e não ter sido comprovado que a Ré/Apelada ao fixar os valores disponibilizou os índices aos segurados, evidencia-se a violação das disposições do art. 6º inciso I, do CDC, o que autoriza o Consumidor a pedir a revisão dos valores cobrados, com fulcro no inciso V, do mesmo artigo.
Ao longo da instrução, não restou demonstrado com a clareza que é exigida, o índice de variação dos custos médico-hospitalares, nem os valores cobrados na faixa etária ao plano contratado pela parte autora.
Neste raciocínio, presume-se ABUSIVO os índices de reajuste, afastando-se portanto, a mora e impedindo a rescisão contratual.
Desta forma, conclui-se estarem presentes a probabilidade de direito e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação.
DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para: 1) OBRIGAR que a Ré/Apelada RESTABELEÇA o plano de saúde dos usuários (Num. 16209336 - Pág. 1) até ulterior deliberação, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2) OBRIGAR que a Ré/Apelada EMITA os boletos vencidos e vincendos (após a sentença) em favor da NORTE HOTELARIA S/A, no valor indicado do id.
Num. 16209627 - Pág. 14, com base no art. 330, §3º, do CPC, com cópia mensal a ser juntada nos autos.
Com base no art. 133, inciso I, do Regimento Interno, determino as seguintes providências: 1) Oficiar a Coordenadoria de Depósitos Judiciais para que apresenta as movimentações na subconta vinculada aos autos. 2) Intime-se a Ré/Apelada, no prazo de 30 dias, apresente as seguintes informações: a.
Descrever os benefícios que o plano de saúde da Apelante, seus usuários gozam; b.
Indicar o atual plano de referência compatível com o discutido nos autos; c.
Apresentar planilha com as faixas etárias na época da celebração do pacto, e a evolução dos valores até a data atual (1988 a 2023); d.
Apresentar planilha com os índices anuais de variação dos custos médico-hospitalares, apurados no período de 1988 a 2023. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:09
Conclusos ao relator
-
26/09/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819817-88.2021.8.14.0301
Jorge Freire Paraguassu
Banco do Estado do para S A
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 12:23
Processo nº 0819513-60.2019.8.14.0301
Lauricelio Cavalcante de Araujo
Estado do para
Advogado: Marcelo Gustavo Coelho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2019 20:06
Processo nº 0821565-97.2017.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Juliet Cordeiro dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2017 10:07
Processo nº 0821684-24.2018.8.14.0301
Helio Veiga Siqueira
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Mayani Montoril Veiga Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 11:44
Processo nº 0821622-76.2021.8.14.0301
Ana Nascimento SA
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Paula Vilhena da Silva Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 22:38