TJPA - 0819996-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0819996-22.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - OAB/PA 29.376 E OUTRO AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.26844663) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num.26176156, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 27462595). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 16 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819996-22.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE DOS S.
PINTO OAB/SP 524.963 RECORRIDOS: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24454946), interposto por GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 23356647): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO NA REDE PRÓPRIA.
REEMBOLSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso concreto: Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação que objetivava custeio de tratamento oncológico em clínica não credenciada ao plano de saúde.
Questão discutida: Obrigatoriedade de custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado à rede do plano de saúde.
Razões de decidir: a) Inexiste, no caso em apreço, prova de negativa de cobertura do tratamento oncológico na rede credenciada; b) Não demonstração de ausência ou insuficiência de estabelecimento credenciado para fornecimento do tratamento oncológico prescrito à beneficiária; e c) a jurisprudência do STJ é no sentido de que o reembolso de despesas fora da rede própria somente se justifica em situações excepcionais, o que não resta configurado na hipótese.
Dispositivo: Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido da ação.” Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35-C da Lei nº 9.656/1998, 421 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento fora da rede credenciada, desconsiderando, segundo afirma, a urgência da situação e a inexistência de estrutura suficiente na rede própria da operadora de saúde.
Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por entender tratar-se de hipótese de revaloração da prova, e não de reexame.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 24982278). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Prosseguindo, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência de negativa de cobertura pela rede credenciada do plano de saúde, bem como quanto à suposta ausência de profissionais ou estabelecimentos habilitados na rede própria, circunstâncias estas que foram devidamente analisadas e afastadas pela instância ordinária.
Assim, para acolher a tese sustentada pela recorrente, seria necessário reavaliar o conteúdo probatório produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ilustrativamente, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem ? acerca de estar configurada a situação de urgência/emergência na internação do recorrido ? demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n° 2559227/SP - relatora MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira turma, julgado em 16/09/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de improcedência em ação de reembolso de despesas médico-hospitalares. 1.1.
O contrato de plano de saúde celebrado pelo demandante não contém cláusula de livre escolha do prestador. 2.
O Tribunal de origem, apesar de concluir que o tratamento em clínica não credenciada se deu por "opção do paciente", reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, mesmo sem urgência ou emergência. 3.
A decisão agravada considerou que, não havendo urgência ou insuficiência da rede credenciada, não é cabível o reembolso de tratamento realizado em clinica de livre escolha do usuário do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se há direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, na ausência de urgência ou insuficiência da rede credenciada. 5.
A questão também envolve a análise da necessidade de inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir6.
O reembolso de despesas fora da rede credenciada é restrito a situações de urgência, emergência ou insuficiência da rede, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A escolha de clínica fora da rede credenciada foi opção do paciente, não havendo comprovação de urgência ou insuficiência da rede credenciada. 8.
O agravante não indicou a prova cuja dificuldade de produção justificaria a inversão do ônus provatório na origem. 8.1.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não havendo cláusula de livre escolha do prestador no contrato de plano de saúde, o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada é admitido apenas em casos de urgência, emergência ou insuficiência da rede credenciada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.959/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.” (AgInt no REsp n° 2570491/PE - relatora ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta turma, julgado em 11/11/2024) Neste diapasão, nos termos da súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:19
Recurso Especial não admitido
-
20/02/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 07:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:12
Publicado Acórdão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de carta
-
11/11/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Decisão
-
04/11/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
03/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:06
Conhecido o recurso de GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA - CPF: *57.***.*84-34 (APELADO) e não-provido
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16/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 15:54
Declarada incompetência
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10/01/2022 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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