TJPA - 0819996-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819996-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:07
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819996-22.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando à modificação da sentença ID Num. 30794664.
Em síntese, a embargante alega que a sentença é omissa ao que preconiza a RN 259 da ANS e ao entendimento adotado pelo STJ no que tange ao atendimento de beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada.
Ao final requereu o acolhimento do recurso para saneamento do suposto vício, aplicando-lhe efeito modificativo e determinado o julgamento improcedente a ação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifico que não há qualquer omissão no decisum impugnado, na medida em que todos os fundamentos necessários ao embasamento da decisão e deslinde do feito foram expostos forma de forma clara e contundente.
Quanto à aplicação da RN 259 da ANS à situação descrita nos autos, a decisão destaca que, além das disposições normativas da ANS, o contrato objeto da demanda também está sujeito à legislação consumerista, o que autoriza a interpretação do instrumento contratual à luz das disposições do CDC.
Para ilustrar, colaciono o seguinte trecho: “ Dito isto, a requerida afirma que no contrato aderido pela requerente está expressamente previsto que o Plano de Saúde apenas cobrirá o tratamento do beneficiário que seja executado em clínicas ou hospitais próprios ou credenciados à Operadora.
Aduz que a cláusula restritiva de direitos está devidamente amparada pela RN 259/2011- ANS e pela Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, entende que autorizar o pedido da autora para que seu tratamento seja realizado em clínica excluída da lista de credenciados da entidade atentaria contra os princípios da legalidade (art.5, inciso II da CF/88) e da boa-fé objetiva do contrato (art.422 do CC).
Todavia, em que pese não se discuta o direito de a requerida estabelecer critérios próprios para incluir determinados estabelecimentos ou profissionais em sua rede credenciada, o caso em análise apresenta certa peculiaridade que exige especial atenção.
Não obstante o negócio jurídico objeto da ação seja regulado pelos instrumentos legais citados pela embargante, há também incidência das normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Por esse motivo, levando em conta a situação de maior vulnerabilidade vivenciada pela consumidora, seja no aspecto material, econômico, técnico ou informativo, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, sob pena de posicionar o fornecedor de produtos ou prestador de serviços em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.” Ademais, no decorrer da sentença, também consta expressa referência à aplicação da Constituição Federal, normas e princípios do Código Civil ao caso em discussão.
No que se refere à suposta omissão referente ao entendimento do STJ sobre a matéria, não há obrigação deste Juízo enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela requerida quando a decisão está devidamente embasada e fundamentada com argumentos suficientes para confrontar as alegações da parte e, ainda, expor de forma clara e coerente os motivos que influenciaram a decisão do julgador.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede de apelação, o recorrente pretendeu a reforma da sentença, requerendo a sua absolvição por insuficiência de provas. 2.
Em seu voto, esta Relatora esclareceu sua convicção acerca da materialidade e autoria dos crimes de forma clara; demonstrando o embargante tão somente sua insatisfação com o resultado obtido com a apelação. 4.
Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 5.
Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los; nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de março de 2021.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - ED: 00049109520178060078 CE 0004910-95.2017.8.06.0078, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2021) Não obstante, observo que a sentença fez expressa menção ao posicionamento adotado na jurisprudência pátria em consonância àquele seguido neste Juízo para situações de atendimento de beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não credenciado, conforme abaixo transcrito: “ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao apreciar pedidos para que o consumidor dê continuidade ao tratamento após descredenciamento de médico, hospital ou clínica que estavam inicialmente incluídos no Plano, destacou a importância da preservação da relação de confiança estabelecida entre médico e paciente e a ilicitude da conduta das operadoras ao interromperem os serviços.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANS E CADE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES.
DESCREDENCIAMENTO.
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTOS JÁ INICIADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE CONFIANÇA DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO (R$ 8.000,00).
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Preliminar de incompetência: A ação trata de responsabilidade civil da parte ré, em razão da interrupção de tratamento da parte autora, beneficiária do plano de saúde objeto da alienação da carteira de clientes.
Logo, o Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da causa.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, para inclusão da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pois aqui não se discute a validade da alienação da carteira de beneficiários da Golden Cross (igualmente ré nos autos), muito menos, a eficácia de normas emanadas daqueles órgãos.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.
Mérito: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 3.
Ao decidir a causa, o Juízo "a quo" deu a seguinte fundamentação: "A operadora adquirente da carteira de planos deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação o mesmo atendimento que lhes era assegurado pela antiga operadora.
Em caso de negativa de continuidade de tratamento médico de confiança do segurado, iniciado antes da alienação, ambas as operadoras estão obrigadas a disponibilizar ao beneficiário o mesmo atendimento que lhe era garantido.
Deste modo, tendo sido o contrato celebrado entre a parte autora e a Golden Cross, não poderia esta, ceder sua carteira, com termos contratuais que prejudicasse seus associados, especialmente no que diz respeito a continuidade de tratamentos já iniciados.
E, na medida em que a Unimed-Rio descredenciou a Clínica onde a parte autora realizava o tratamento com profissionais de sua confiança, a primeira ré permanece responsável pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde perante à parte autora.
Relembre-se que determina o artigo 17 da Lei 9656/98 o seguinte:"A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto á sua manutenção ao longo da vigência dos contratos." Apesar de o referido dispositivo legal mencionar apenas os hospitais, tal entendimento deve ser estendido a toda a rede credenciada, em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Sequer se aproveita a alegação de que a segunda ré pode alterar sua rede credenciada e que não tem obrigatoriedade de manter os médicos credenciados da Golden Cross, pois a prática somente seria legítima se não ferisse os tratamentos em curso com quebra de confiança entre médico e paciente.
Afinal, se outro fosse o raciocínio impor-se-ia a quebra do tratamento o equivaleria à própria negativa da cobertura, frustrando assim o objeto do contrato de assistência à saúde.
De mais a mais, o quadro a que foi submetido à parte autora acaba violando, também, o teor do art. 4º, § 3º da Res. 112 da ANS, o qual prescreve que"Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado." Dessa forma, devem as rés arcar com o custeio do tratamento descrito na decisão que antecipou a tutela." 4.
Dito isso, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Embora operadora de plano de saúde possa alienar sua carteira de clientes, a transação não pode resultar prejuízos aos beneficiários do plano objeto da alienação, tal como a interrupção de tratamentos iniciados, sobretudo, em se tratando de procedimento para a cura de câncer, em que há absoluta relação de confiança entre o paciente e o médico que prescreveu o tratamento, devendo acompanhar todas as etapas do tratamento para controle e eficácia dos procedimentos indicados.
Inteligência dos artigos 39, incisos IV e V, e 51, incisos I, III, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o descredenciamento de clínica/hospital, em regra, não pode provocar a interrupção do tratamento já iniciado, sendo, pois, irrelevante alegar a existência de especialidade na rede de atendimento.
Precedente julgado neste e.
TJDF: APC 2013.01.1.162392-4, Rel.
Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 24/06/2015, DJe 14/07/2015. 5.
Colhe-se na jurisprudência que "É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)." (REsp 1.349.385/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
No caso, o tratamento do recorrido iniciou-se no ano de 2012, de maneira que mesmo que tivesse havido comunicação posterior a respeito do descredenciamento da clínica médica de oncologia em 2013, não poderia implicar interrupção do tratamento já iniciado. 6.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de tratamento de câncer já iniciado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0659-80, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 485) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES – DESCREDENCIAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE CONFIANÇA DO BENEFICIÁRIO – DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA.
O beneficiário de plano de saúde que fora objeto de alienação não pode ser prejudicado pelo negócio entabulado entre as operadoras.
A operadora adquirente da carteira de planos deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação o mesmo atendimento que lhes era assegurado pela antiga operadora.
Em caso de negativa de continuidade de tratamento médico de confiança do segurado, iniciado antes da alienação, ambas as operadoras estão obrigadas a disponibilizar ao beneficiário o mesmo atendimento que lhe era garantido.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o qual só foi realizado mediante determinação judicial, caracteriza o dano moral indenizável (R$ 3.000,00).
Negou-se provimento ao apelo da ré.(TJ-DF - APC: 20.***.***/6239-24, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 .
Pág.: 138) (grifo nosso).” Dito isto, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, diante da inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto a recorrente que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
PRIC.
Belém/PA, 8 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 15:54
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819996-22.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Diante da interposição de embargos de declaração com efeito modificativo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a(s) parte(s) embargada(s) apresente(m) manifestação (art.1023, §2ºdo CPC). 2 - Após, conclusos. 3 - Intime-se. 4 - Cumpra-se Belém/PA, 17 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819996-22.2021.8.14.0301 Autora: GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas na inicial.
Em síntese, a parte requerente afirma que é portadora de câncer de mama com alto risco e metástase para o sistema nervoso central Alega que, com a descoberta da comorbidade, foi imediatamente encaminhada para tratamento com o Médico Oncologista Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho na Clínica Oncológica do Brasil.
Aduz que recebeu indicação para uso do protocolo “Taxol + Avastin”, com medicações associadas”.
Afirma, no entanto, ter sido informada de que a requerida não enviaria seu tratamento para ser administrado, em razão de uma batalha judicial travada entre o plano de saúde e a clínica onde se trata, tendo recebido apenas uma declaração da clínica informando que Operadora se furta em responder à solicitação da medicação, enviada no mês de agosto de 2020.
Aduz que a postura da Operadora é indevida na medida em que há expressa prescrição do medicamento e de que já depositou sua confiança na Clínica onde realiza o tratamento oncológico.
Liminarmente requereu que “a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, bairro do Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-000, pois foi onde sempre se tratou, aos cuidados de seu Médico de Confiança Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho, CRM/PA nº 9638/PA, com Esquema terapêutico “Taxol + Avastin”, com medicações associadas, em doses administradas conforme a necessidade da autora, especificadas na referida documentação, e tudo o que mais for solicitado pelo Médico.” No mérito, a confirmação da tutela de urgência.
A decisão ID Num. 24491991 deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “ DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico da parte autora (Esquema terapêutico Taxol + Avastin” com medicações associadas, conforme requisição ID Num.24471503), a ser realizado diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, enquanto houver indicação médica neste sentido.
Pelo descumprimento da liminar a requerida estará sujeita a multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).” Por meio da petição ID Num. 24588714 a requerida compareceu em Juízo, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Resumidamente afirma que: a) a Clínica Oncológica do Brasil não é credenciada ao plano de saúde; b) os medicamentos solicitados pela parte autora estavam sendo autorizados através de pedidos formulados pela Clínica Oncológica do Pará, a qual é credenciada ao plano; c) apesar da autorização e dos pagamentos terem sido direcionados à Clínica Oncológica do Pará, o tratamento da autora estava sendo efetuado indevidamente na Clínica Oncológica do Brasil; d) haveria uma atuação clandestina por parte da Clínica Oncológica do Brasil, administrada por Luiz Eduardo Werneck de Carvalho e por seu genitor, José Luiz Amorim de Carvalho e a Clínica Oncológica do Pará, administrado por esse último; e) a Operadora não se recusa a fornecer o tratamento solicitado pela requerente, desde que ocorra em clínica credenciada ao plano; f) nos autos do processo nº 0821890-04.2019.8.14.0301 a Clínica Oncológica do Brasil vem tentando ingressar na rede credenciada da Unimed Belém, porém até o momento não obteve decisões favoráveis ao pedido em caráter liminar; g) os prepostos da Unimed Belém acreditavam que a Clínica Oncológica do Brasil seria uma sucursal da Clínica Oncológica do Pará e que, inclusive, havia troca de e-mails entre a Operadora e a Clínica não credenciada; h) sua conduta está amparada pela RN 259/ANS.
Por meio da petição ID Num. 24628898 a parte ré informou o cumprimento da liminar.
A requerida apresentou contestação sob o ID Num. 25258252 reiterando os argumentos levantados na petição ID Num. 24588714.
Defendeu que sua conduta é legítima e que está amparada pelas cláusulas do contrato firmado com a requerente, pela Constituição Federal de 1988 e pelo princípio da boa-fé objetiva.
Assim, requereu o julgamento improcedente da ação.
Através da petição ID Num. 28589974 a demandante ofertou réplica, reiterando os pedidos da inicial.
A decisão ID Num. 28815803 realizou o saneamento e organização do processo.
Na mesma oportunidade o pedido de reconsideração da decisão que concedeu o pedido liminar foi indeferido.
Intimadas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (ID Num. 29555388 e ID Num. 29666446). É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DA PARTE AUTORA À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL.
A controvérsia da presente demanda versa sobre a obrigatoriedade da requerida em autorizar a continuidade do tratamento oncológico da parte autora na Clínica Oncológica do Brasil, ainda que não pertencente à rede de credenciados do Plano de Saúde.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que o contrato firmado entre as partes prevê que, mediante contraprestação pecuniária periódica assumida pela contratante, a Operadora de Saúde se responsabiliza pela prestação de serviços de saúde previamente pactuados no negócio jurídico.
Trata-se de um contrato de adesão que, além das disposições do Código Civil, está sujeito às normas próprias do sistema de planos de saúde privado suplementar, sobretudo aquelas estabelecidas no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela Lei nº 9.656/1998.
Dito isto, a requerida afirma que no contrato aderido pela requerente está expressamente previsto que o Plano de Saúde apenas cobrirá o tratamento do beneficiário que seja executado em clínicas ou hospitais próprios ou credenciados à Operadora.
Aduz que a cláusula restritiva de direitos está devidamente amparada pela RN 259/2011- ANS e pela Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, entende que autorizar o pedido da autora para que seu tratamento seja realizado em clínica excluída da lista de credenciados da entidade atentaria contra os princípios da legalidade (art.5, inciso II da CF/88) e da boa-fé objetiva do contrato (art.422 do CC).
Todavia, em que pese não se discuta o direito de a requerida estabelecer critérios próprios para incluir determinados estabelecimentos ou profissionais em sua rede credenciada, o caso em análise apresenta certa peculiaridade que exige especial atenção.
Não obstante o negócio jurídico objeto da ação seja regulado pelos instrumentos legais citados pela ré, há também incidência das normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Por esse motivo, levando em conta a situação de maior vulnerabilidade vivenciada pelo consumidor, seja no aspecto material, econômico, técnico ou informativo, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, sob pena de posicionar o fornecedor de produtos ou prestador de serviços em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.
Neste sentido, o artigo 47 do CDC dispõe: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
In casu, é incontroverso o fato de que por anos a autora vinha recebendo tratamento médico nas instalações da Clínica Oncológica do Brasil aos cuidados do profissional Luis Eduardo Werneck de Carvalho sem que houvesse qualquer objeção por parte da demandada.
Natural, portanto, que a usuária acreditasse que aquele estabelecimento fosse credenciado ao Plano de Saúde.
Todavia, não se mostra justo que, de forma repentina, a paciente seja surpreendida com uma postura de recusa da Operadora por uma situação que sequer deu causa.
Denota-se, na verdade, que a requerente sempre atuou com boa-fé, de forma justa e proba, seguindo os procedimentos indicados por seu médico, o qual, inclusive, é cooperado da ré.
Eventuais conflitos entre a empresa requerida e as clínicas Oncológica do Brasil e Oncológica do Pará devem ser dirimidos diretamente pela Operadora do Plano com os referidos estabelecimentos, não sendo admissível que a consumidora seja penalizada por uma conduta negligente da requerida, que poderia ter fiscalizado com maior cautela os procedimentos por ela autorizados.
A própria ré informa nos autos que seus prepostos por vezes se confundiam e acreditavam que uma clínica era sucursal da outra. É o que se observa no seguinte trecho: “......(...)para os prepostos da Cooperativa UNIMED Belém, a clínica Oncológica do Brasil funcionava como sucursal, membro, ramificação da ONCOLÓGICA DO PARÁ, a qual figurava sempre como a clínica credenciada nos expedientes documentais que lastreavam o fornecimento de medicamentos e as autorizações de tratamento.
Sob a mesma circunstância de crer na aparência e induzidos pela alienação da realidade sobre o status de credenciada da clínica Oncológica do Brasil perante a Unimed Belém, é que atuavam os auditores da Cooperativa ora Contestante”.
Assim, se a própria empresa tinha dúvidas quanto ao vínculo entre as clínicas, como seria possível exigir que a requerente teria clara essa distinção? Os estabelecimentos possuem nomes simulares e prestam o mesmo tipo de serviço, o que, pela teoria da aparência, assegura à consumidora proteção por eventual erro na escolha do local de atendimento.
Cumpre salientar que o princípio do pacta sunt servanda incide sobre todas as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de atuar conforme os termos pactuados no negócio.
Todavia, não se trata de princípio absoluto, cabendo sua mitigação e relativização em casos concretos, a partir da interpretação das cláusulas contratuais em seu conjunto.
Além dele, também regem as relações negociais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Sendo assim, os artigos 421 e 422 do Código Civil preveem que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (grifo nosso) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifo nosso) Nesta hipótese, é necessário considerar que a finalidade do contrato celebrado pela autora com a demandada é a prestação de serviços de saúde e, dessa maneira, a disposição contratual que impeça o pleno acesso da beneficiária aos tratamentos necessários pode ser momentaneamente afastada para atender o maior interesse da consumidora.
A saúde é bem jurídico de natureza especial, direito fundamental constitucionalmente assegurado (art.6º da CF/88) e condição essencial à preservação da vida e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III da CF/88). É por essa razão que os contratos de plano de saúde exigem uma análise peculiar em relação aos demais contratos em vigência no mundo jurídico.
Conforme dito anteriormente, restou clara a boa-fé da contratante, a qual foi induzida a erro por situação plenamente justificável.
Não houve qualquer intenção de prejudicar a Operadora ou auferir vantagem indevida.
O que a requerente almeja é apenas dar continuidade ao tratamento desenvolvido em local no qual já sente segura e confortável.
Neste ensejo, deve-se sopesar em favor da parte autora o princípio da confiança, o qual se aplica tanto no momento de celebração do negócio jurídico quanto durante sua execução. É princípio que rege as relações consumeristas e que tem por escopo salvaguardar as legítimas expectativas criadas pelo contratante quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais pela outra parte, de maneira honesta e leal.
Sobre o tema, Andreza Cristina Baggio ensina que nas relações de consumo, é a valorização da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes que tornam objetiva a proteção da vontade, e criam inclusive um novo fundamento para a força obrigatória do contrato...”. (BAGGIO, Andreza Cristina.
O Direito do Consumidor Brasileiro e a Teoria da Confiança.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.95).
Na situação em análise pode-se dizer que a usuária criou uma justa expectativa de receber atendimento na Clínica Oncológica do Brasil e, ao negar o pedido, a requerida promove uma quebra de confiança na relação firmada entre as partes e, ainda, afeta o equilíbrio contratual em desfavor da consumidora.
Embora a demandada afirme que dispõe de outros estabelecimentos credenciados devidamente estruturados para atendimento da autora, não é justo e razoável submetê-la de forma abrupta a uma mudança que pode repercutir em seu quadro de saúde, tanto em aspectos físicos quanto emocionais.
A doença que acomete a requerente é grave e seu tratamento extremamente agressivo, sendo dever da Operadora fornece-lhe as condições necessárias para que seu restabelecimento se dê de forma tranquila e segura.
Não se propõe, nesta oportunidade, que a requerida aceite todo e qualquer pedido para que tratamentos oncológicos sejam autorizados em clínicas não credenciadas e não há óbice para que a Operadora indefira novos requerimentos.
O posicionamento ora adotado não implica descaracterização do caráter suplementar dos serviços de saúde prestados pela ré e tampouco está sendo defendido que demandada os execute de maneira universal, tal qual o Estado.
Todavia, o caso em estudo versa sobre uma situação específica, na qual se discute a continuidade de um tratamento que, por falha da própria empresa, foi executado em estabelecimento fora da rede credenciada.
Sem negar a relevância dos princípios da livre iniciativa (art.170 da CF/88) e da legalidade (art.5º, II da CF/88), é necessário que, diante da categoria diferenciada dos direitos ora ameaçados, seja feita uma interpretação mais favorável aos princípios que, no atual contexto, sejam capazes de fornecer a decisão mais justa e adequada.
Em favor da requerente está o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF/88), princípio este indissociável dos direitos à vida (art.5º da CF/88) e à saúde (art.6º e art.196 da CF/88), os quais são fundamentais não apenas em função da tutela constitucional, como também pelo conteúdo que carregam em si mesmos, de proteção aos bens jurídicos mais relevantes do indivíduo.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) já se posicionou da seguinte maneira: [...] Por conseguinte, tendo em vista o maior interesse dos consumidores, é de bom alvitre manter o vínculo contratual entre as partes até a solução final da lide, pois o princípio jurídico da proporcionalidade permite que diante da tutela de bens jurídicos diversos, (da livre iniciativa, - art. 5º, incisos II e XX da CF-, e a defesa do consumidor – art. 5º XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal), opta-se pela maior força do direito social da saúde, arrolado no art. 6º da Magna Carta. [...] (TJPR, 7ª C.
Cível, AI 467113-6, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Rel.
Des.
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. 03.02.2009). (grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao apreciar pedidos para que o consumidor dê continuidade ao tratamento após descredenciamento de médico, hospital ou clínica que estavam inicialmente incluídos no Plano, destacou a importância da preservação da relação de confiança estabelecida entre médico e paciente e a ilicitude da conduta das operadoras ao interromperem os serviços.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANS E CADE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES.
DESCREDENCIAMENTO.
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTOS JÁ INICIADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE CONFIANÇA DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO (R$ 8.000,00).
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Preliminar de incompetência: A ação trata de responsabilidade civil da parte ré, em razão da interrupção de tratamento da parte autora, beneficiária do plano de saúde objeto da alienação da carteira de clientes.
Logo, o Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da causa.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, para inclusão da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pois aqui não se discute a validade da alienação da carteira de beneficiários da Golden Cross (igualmente ré nos autos), muito menos, a eficácia de normas emanadas daqueles órgãos.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.
Mérito: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 3.
Ao decidir a causa, o Juízo "a quo" deu a seguinte fundamentação: "A operadora adquirente da carteira de planos deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação o mesmo atendimento que lhes era assegurado pela antiga operadora.
Em caso de negativa de continuidade de tratamento médico de confiança do segurado, iniciado antes da alienação, ambas as operadoras estão obrigadas a disponibilizar ao beneficiário o mesmo atendimento que lhe era garantido.
Deste modo, tendo sido o contrato celebrado entre a parte autora e a Golden Cross, não poderia esta, ceder sua carteira, com termos contratuais que prejudicasse seus associados, especialmente no que diz respeito a continuidade de tratamentos já iniciados.
E, na medida em que a Unimed-Rio descredenciou a Clínica onde a parte autora realizava o tratamento com profissionais de sua confiança, a primeira ré permanece responsável pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde perante à parte autora.
Relembre-se que determina o artigo 17 da Lei 9656/98 o seguinte:"A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto á sua manutenção ao longo da vigência dos contratos." Apesar de o referido dispositivo legal mencionar apenas os hospitais, tal entendimento deve ser estendido a toda a rede credenciada, em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Sequer se aproveita a alegação de que a segunda ré pode alterar sua rede credenciada e que não tem obrigatoriedade de manter os médicos credenciados da Golden Cross, pois a prática somente seria legítima se não ferisse os tratamentos em curso com quebra de confiança entre médico e paciente.
Afinal, se outro fosse o raciocínio impor-se-ia a quebra do tratamento o equivaleria à própria negativa da cobertura, frustrando assim o objeto do contrato de assistência à saúde.
De mais a mais, o quadro a que foi submetido à parte autora acaba violando, também, o teor do art. 4º, § 3º da Res. 112 da ANS, o qual prescreve que"Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado." Dessa forma, devem as rés arcar com o custeio do tratamento descrito na decisão que antecipou a tutela." 4.
Dito isso, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Embora operadora de plano de saúde possa alienar sua carteira de clientes, a transação não pode resultar prejuízos aos beneficiários do plano objeto da alienação, tal como a interrupção de tratamentos iniciados, sobretudo, em se tratando de procedimento para a cura de câncer, em que há absoluta relação de confiança entre o paciente e o médico que prescreveu o tratamento, devendo acompanhar todas as etapas do tratamento para controle e eficácia dos procedimentos indicados.
Inteligência dos artigos 39, incisos IV e V, e 51, incisos I, III, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o descredenciamento de clínica/hospital, em regra, não pode provocar a interrupção do tratamento já iniciado, sendo, pois, irrelevante alegar a existência de especialidade na rede de atendimento.
Precedente julgado neste e.
TJDF: APC 2013.01.1.162392-4, Rel.
Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 24/06/2015, DJe 14/07/2015. 5.
Colhe-se na jurisprudência que "É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)." (REsp 1.349.385/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
No caso, o tratamento do recorrido iniciou-se no ano de 2012, de maneira que mesmo que tivesse havido comunicação posterior a respeito do descredenciamento da clínica médica de oncologia em 2013, não poderia implicar interrupção do tratamento já iniciado. 6.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de tratamento de câncer já iniciado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0659-80, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 485) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES – DESCREDENCIAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE CONFIANÇA DO BENEFICIÁRIO – DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA.
O beneficiário de plano de saúde que fora objeto de alienação não pode ser prejudicado pelo negócio entabulado entre as operadoras.
A operadora adquirente da carteira de planos deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação o mesmo atendimento que lhes era assegurado pela antiga operadora.
Em caso de negativa de continuidade de tratamento médico de confiança do segurado, iniciado antes da alienação, ambas as operadoras estão obrigadas a disponibilizar ao beneficiário o mesmo atendimento que lhe era garantido.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o qual só foi realizado mediante determinação judicial, caracteriza o dano moral indenizável (R$ 3.000,00).
Negou-se provimento ao apelo da ré.(TJ-DF - APC: 20.***.***/6239-24, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 .
Pág.: 138) (grifo nosso) Considerando que os custos que já vinham sendo despendidos pelo Plano de Saúde para aquisição dos medicamentos liberados à requerente não sofrerão alteração, não vislumbro maiores ônus a serem suportados pela ré pelo deferimento do pedido ora apresentado.
Por outro lado, maiores seriam os prejuízos suportados pela autora com a interrupção dos serviços da forma pretendida.
Por fim, observo que a requerida não demonstrou que a clínica que atualmente se responsabiliza pelos cuidados da autora não possui condições técnicas, estruturais ou sanitárias que inviabilize a execução dos procedimentos de saúde requisitados.
Sendo assim, reconheço a obrigação de fazer da ré para autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico da parte autora (Esquema terapêutico Taxol + Avastin com medicações associadas, conforme requisição ID Num.24471503), a ser realizado diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, enquanto houver indicação médica neste sentido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo Procedente a ação a fim de: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico da parte autora (Esquema terapêutico Taxol + Avastin com medicações associadas, conforme requisição ID Num.24471503), a ser realizado diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, enquanto houver indicação médica neste sentido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do(a) vencedor(a).
Considerando o baixo valor atribuído à causa, através de apreciação equitativa, arbitro os honorários de sucumbência em R$2.000,00 (dois mil reais), observado o §8º do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Advirto a parte ré que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição no débito na Dívida Ativa do Estado, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei nº 8.328/2015).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:59
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:38
Decorrido prazo de GERALDINA GUEDES FERNANDES DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2021 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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