TJPA - 0819817-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:33
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o acórdão que manteve a sentença transitou em julgado (ID. 132564983).
Assim, os autos retornaram da instância recursal, porém as partes nada requereram.
Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:11
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:11
Decorrido prazo de BANPARA em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,28 de novembro de 2024 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:16
Juntada de decisão
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14/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:52
Entrega de Documento
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23/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANPARA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANPARA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 06:52
Decorrido prazo de BANPARA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:27
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2021 23:59.
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04/09/2023 10:27
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JORGE FREIRE PARAGUASSU em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, na qual o autor aduz que o réu vem indevidamente efetuando descontos em seu contracheque referente a um contrato de empréstimo que não celebrou, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo que as partes celebraram um instrumento de renegociação contratual, no entanto, o autor desistiu do negócio jurídico e embora a retenção ainda incida sobre a folha de pagamento porque não excluída pelo órgão pagador, o valor vem sendo estornado em conta corrente.
O autor, por sua vez, apresentou réplica.
Assim, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- A existência do contrato de renegociação de dívida, 2- A ausência de falha na prestação do serviço, 3- A impossibilidade de repetição do indébito, 4- A inexistência de ato ilícito, 5- A culpa de terceiro, 6- ausência de dano material e moral, 7- O valor do dano moral.
Por outro lado, é certo que incidem na espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista que a relação existente entre as partes é consumerista, no entanto, a inversão não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) Enfim, cumpre salientar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus de quem produziu o documento provar sua autenticidade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATO NULO - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS - PROVA CONCRETA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida (CPC, art. 373, II).
Impugnada a autenticidade da assinatura em documento particular é ônus da parte que produziu o documento provar o contrário (CPC, art. 429, II).
Sem prova da relação jurídica, deve ser considerada inexistente a dívida.
Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas e efetiva perda de tempo útil com a tentativa de solucionar consensualmente o problema.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286763-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Ressalto que não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
26/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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