TJPA - 0819817-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA.EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU.
AUTOR NÃO SE DESINCUBIU DE COMPROVAR O ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, conforme entendimento sumular de nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, apesar da aplicação do CDC e, assim, a inversão do ônus probatório, não desincumbe a parte autora para demonstrar, ainda que minimamente, os meios probatórios de seus direitos. 2.
Ocorre que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito para comprovação cabal do fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência de falha no serviço do banco em virtude de ter solicitado apenas simulação de empréstimo, ocasião em que o banco teria depositado o valor em sua conta. 3.
Segundo o extrato detalhado da conta corrente do autor, o valor do empréstimo foi liberado em 31/01/2020, tendo o estorno sido efetivado em 18/02/2020, isto é, 18 (dezoito) dias após a disponibilização do valor em conta do autor.
Logo, diante do longo período que o valor permaneceu depositado na conta corrente do autor, conclui-se que houve desistência do contrato firmado. 4.
Dessa forma, restou devidamente comprovado nos autos que, enquanto o órgão pagador do autor não realizou a respetiva baixa, houve descontos na folha, porém, o apelado sempre procedia o crédito do valor da parcela na conta corrente do apelante, ao fim de evitar prejuízos a este. 5.
Na linha do disposto no art. 373 do CPC, competia ao Apelante demonstrar que, de fato, existiu falha na prestação dos serviços bancários, bem como provar a existência de dano, haja vista que o apelado comprovou que sempre devolveu os montantes descontados indevidamente, o que não ocorreu.
Da mesma forma, não vislumbro a existência de constrangimento suficiente para configurar o dano moral, não passando os fatos ocorridos de mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, devidamente reparados pelo banco requerido. 6.
Assim sendo, conclui-se que a sentença objeto do recurso não necessita de correção, uma vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO), JORGE FREIRE PARAGUASSU - CPF: *67.***.*30-44 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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29/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE FREIRE PARAGUASSU em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 12:23
Conclusos ao relator
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16/04/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 11:19
Declarada incompetência
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14/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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