TJPA - 0820357-39.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2025 12:40
Baixa Definitiva
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DO ESPIRITO SANTO MACHADO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu à parte autora o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob contrato temporário junto à Secretaria de Estado de Educação, para fins de cálculo, majoração e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, determinando, ainda, o pagamento de valores retroativos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
A parte autora exerceu atividade sob contrato temporário entre 02/08/1993 até julho/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário nulo, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 916 e 551 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 4.
Em decisões recentes (RE 1.405.442/PA, ARE 1.465.731/PA), o STF reafirmou a inaplicabilidade da contagem de tempo prestado sob vínculo temporário nulo para fins de vantagens estatutárias, como o ATS. 5.
Restando caracterizada a nulidade da contratação temporária, não é cabível a averbação do tempo respectivo para fins de cálculo e majoração do ATS, impondo-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível computar o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário nulo para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, ainda que a pessoa tenha, posteriormente, ingressado em cargo efetivo mediante concurso público. 2.
As teses firmadas nos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF são de observância obrigatória e vedam o reconhecimento de efeitos jurídicos adicionais a contratos temporários nulos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da eminente Relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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