TJPA - 0819513-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:18
Decorrido prazo de JULIA PORTUGAL GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:49
Apensado ao processo 0845548-81.2024.8.14.0301
-
29/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de JULIA PORTUGAL GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de abril de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:18
Juntada de despacho
-
12/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
R.H 1.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de JULIA PORTUGAL GONCALVES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 03:33
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819513-89.2021.8.14.0301 Autora: JULIA PORTUGAL GONCALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINARIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIA PORTUGAL GONÇALVES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que em 18/02/2021 notou edema assimétrico exagerado em uma de suas pernas e, após a realização de exames, em especial angio-tomografia de abdômen, fora identificado tumor pélvico e, como o quadro era grave e por não haver médicos especializados nesta capital e diante do iminente colapso no sistema de saúde em decorrência da pandemia, a família optou por ir para São Paulo em busca de melhores condições de tratamento e suporte investigativo.
Aduz que procurou atendimento no Hospital A.C.Camargo, em São Paulo – SP e que no dia 12/03/2021 foi diagnosticada com leucemia linfoide aguda B.
Alega que, após o diagnóstico, recebeu indicação médica para que fosse realizado tratamento completo, incluindo quimioterápico em centro transplantador.
Ademais, que haveria urgência no início do tratamento por haver risco de piora da função renal e progressão da doença.
Afirma também o Hospital A.C.Camargo, além de outros dois hospitais, é referência nacional no tratamento para a doença da qual é portadora.
Alega que não conseguiu requerer autorização de seu plano de saúde para custeio do tratamento de que necessita, embora esta fosse sua obrigação.
Sendo assim, ajuizou a presente demanda a fim de condenar a ré a autorizar a realização das cirurgias no Hospital A.
C.
Camargo Câncer Center, em São Paulo/SP e todos os demais atos correlatos (exames, consultas, terapias, etc) necessários ao tratamento no referido estabelecimento.
A decisão ID Num. 24356070 deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorize das cirurgias, bem como custeie todos os demais meios necessários (exames, consultas, terapias e etc.), necessários ao tratamento de JULIA PORTUGAL GONÇALVES, no HOSPITAL A.
C.
CAMARGO, em São Paulo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, tudo com fulcro no art. 300 c/c art. 536, §1º, do CPC.” A requerida informou o cumprimento da liminar por meio da petição ID Num. 24410207, juntando o documento IDs Num. 24410210 e Num. 24410211.
A parte ré contestou a ação através da petição ID Num. 25204493.
Em resumo, alega que o Hospital no qual a autora requer a realização do procedimento não é credenciado ao plano de saúde contratado.
Aduz que há outros estabelecimentos credenciados à Operadora que estão aptos a efetuar o tratamento e que não foi comprovada a urgência do procedimento.
Afirma que sua conduta está em consonância ao disposto na Lei nº 9.656/1998 e RN 259/2011-ANS.
Ao final requereu o julgamento improcedente da ação.
Por meio da petição ID Num. 27730997 a requerente apresentou réplica, reiterando o pedido da inicial.
A decisão ID Num. 29313039 realizou o saneamento e organização processual.
Intimadas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (Ids Num. 29793463 e Num. 29897210) É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER In casu, restou incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que recebeu prescrição médica apontando a necessidade de tratamento de câncer com urgência, sendo que este deveria ser efetuado em um centro transplantador, como é o Hospital A.
C.
Camargo, localizado em São Paulo – SP.
Incontroverso também que a Unimed Belém se recusou a autorizar a realização do tratamento no Hospital indicado, sob a justificativa que o nosocômio não seria credenciado ao plano de saúde contratado.
Dito isto, o julgamento da ação versará sobre o reconhecimento da obrigação de fazer da requerida, correspondente à autorização e custeio do procedimento prescrito pelo médico da autora no Hospital A.
C.
Camargo, ainda que não integrante da rede credenciada da ré.
Em sua defesa, a operadora de saúde informa que ao contrário do que fora alegado, possui estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento indicado à beneficiária do plano.
Todavia, em que pese fosse seu ônus, não comprovou as alegações.
Os documentos apresentados junto à contestação (ID Num. 25204495) listam diversos centros de atendimento oncológico, sendo que nenhum deles informa possuir um centro transplantador, conforme prescrito no laudo médico ID Num. 24355609.
Assim, não basta a existência de uma clínica especializada para o tratamento de câncer. É imperativo que o local conte com a estrutura adequada ao tratamento detalhadamente recomendado.
Sem dúvidas, referida especificação é parte indispensável para o sucesso do procedimento terapêutico, não se tratando de escolha por mera liberalidade da paciente.
Nesta oportunidade, reforço os argumentos apresentados por este Juízo na decisão ID Num. 24802993, responsável pelo indeferimento do pedido de reconsideração da liminar concedida.
Dessa forma, verifico que a requerente é titular de plano com abrangência nacional e o centro hospitalar indicado para realização dos procedimentos terapêuticos à usuária do plano integra a rede credenciada da Unimed São Paulo (documentos ID Num. 24355608 e ID Num. 24355611).
Neste caso, é necessário reconhecer que, interligadas através da mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas diversas, as cooperativas UNIMED BELÉM e UNIMED SÃO PAULO compõem a mesma cadeia de fornecimento de serviços, e, portanto, respondem solidariamente pelos procedimentos solicitados pela parte autora, nos termos do art.7º, §único do CDC.
Nesta situação, aplica-se a Teoria da Aparência.
A relação firmada entre as partes litigantes é de natureza consumerista e, dessa maneira, dispensa-se especial atenção à hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, a qual, diante da publicidade dos serviços ofertados pelo plano de saúde, entende que a prestadora apresentada sob a marca UNIMED corresponde a uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo exigível que a contratante tenha conhecimento sobre a divisão administrativa da empresa, especialmente no que se refere à autonomia e a independência de suas unidades.
Sobre o tema, há entendimento consolidado na jurisprudência nacional, conforme se observa nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA.1.Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativade outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.2.Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma.5.É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.6.Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.Recurso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.698 -CE (2016/0153303-6).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 23/05/2017) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.2.A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades.3.Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento -no caso, o Sistema Unimed -de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.4.Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas -por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.Recurso especial não provido." (STJ.
REsp nº 1.377.899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/2/2015) (grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o fato de a requerente ser atendida há pouco ou muito tempo pela médica assistente em nada interfere na obrigação da operadora de saúde em autorizar o tratamento prescrito.
A requerida também aduz que a parte autora não comprovou passar por situação de urgência ou emergência.
Todavia, ainda que não se leve em conta a situação de urgência para início do tratamento nos termos descritos no laudo médico, a falta de prestadores capacitados na rede credenciada do plano é suficiente para justificar a obrigatoriedade da concessão do procedimento pleiteado.
Neste mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASTREINTES.
DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO.1.
Ação ajuizada em 12/03/10.
Recurso especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16.2.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração da sentença; ii) da manutenção das astreintes fixadas em decisão provisória posteriormente revogada em sentença; iii) da exegese do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (LPS).3.
A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado.4.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas.5.
A operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014, da ANS.
Constitucionalidade do art. 32 da LPS - Tema 345 da repercussão geral do STF.6.
Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada.7.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores.8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1575764/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 30/05/2019) (grifamos) Da leitura da RN nº 259/2011/ANS, também vislumbro plenamente justificada a obrigatoriedade do plano de saúde, ainda que não se cogite caso de urgência/emergência, conforme se depreende da leitura dos seguintes dispositivos: a) Atendimento em casos eletivos (não são urgência ou emergência): SITUAÇÃO: Inexistência de prestador no município onde o beneficiário está.
Quando não houver nenhum prestador, particular ou credenciado, no município em que o usuário está, este deve entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, que deverá oferecer uma das soluções abaixo: 1.
Garantir o atendimento em prestador particular, nos municípios limítrofes: Havendo um prestador particular que possa atender, o usuário deve entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde e pedir autorização para ser atendido por este profissional ou estabelecimento de saúde.
Após a autorização para o atendimento pela operadora, o usuário deve ir por conta própria até este profissional ou estabelecimento.
O pagamento ao profissional ou estabelecimento de saúde deverá ser feito diretamente a ele pela operadora. 2.
Garantir o atendimento em prestador credenciado, nos municípios limítrofes: Havendo um prestador de serviços de saúde da rede conveniada, tudo o que o usuário precisa fazer é agendar o atendimento e ir por conta própria até este profissional ou estabelecimento. 3.
Garantir o atendimento em prestador credenciado, na Região de Saúde: Havendo um prestador de serviços de saúde da rede conveniada, tudo o que o usuário precisa fazer é agendar o atendimento e ir por conta própria até este profissional ou estabelecimento. 4.
Havendo um prestador particular que possa atender, o usuário deve entrar em contato com a sua operadora e pedir autorização para ser atendido por este profissional ou estabelecimento de saúde.
Após a autorização para o atendimento pela operadora, o usuário deve ir por conta própria a este prestador.
O pagamento ao profissional ou estabelecimento de saúde deverá ser feito diretamente a ele pela operadora. (grifamos) No mais, ressalto que, além da Lei nº 9656/98 e das resoluções normativas da ANS, o contrato em análise também é regido pelas normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Isto significa que, no caso concreto, a lei consumerista poderá se sobrepor aos preceitos normativos da Lei nº 9656/98 ou das Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Levando em conta a situação de maior vulnerabilidade vivenciada pela consumidora, seja no aspecto econômico, técnico ou informativo, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, caso contrário a prestadora de serviços estaria em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.
Neste sentido, o artigo 47 do CDC dispõe: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Considero, dessa maneira, que se o escopo do contrato objeto da ação é a prestação de serviços de saúde, eventual cláusula que impeça o acesso dos beneficiários aos tratamentos necessários vai de encontro à função social do negócio jurídico, cabendo seu afastamento no caso em concreto no intuito de melhor atender à demanda da paciente.
Acerca da abusividade das cláusulas contratuais, o art.51, inciso IV c/c §1º, incisos II e III do CDC estabelece que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Cumpre salientar, ainda, que o princípio do pacta sunt servanda incide sobre todas as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de atuar conforme os termos pactuados no negócio.
No entanto, não se trata de um princípio absoluto, cabendo sua mitigação e relativização em determinada situações, a partir da interpretação das cláusulas contratuais em seu conjunto.
Além dele, negócios jurídicos estão sujeitos à influência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Sendo assim, os artigos 421 e 422 do Código Civil preveem que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (grifo nosso) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifo nosso) Sobre o tema, a doutrina ensina: A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta.
Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o contrato obriga as partes nos limites da lei. – (CARLI, Vilma Maria Inocêncio.
Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor.
Campinas: Bookseller, 2005).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou sobre o assunto e nos autos do AgInt no AREsp 1681365/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0064444-9 firmou o entendimento de que “ [...] a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos [...]”.
O requerimento formulado pela beneficiária, na verdade, representa tão somente o exercício regular de um direito na qualidade de consumidora com o intuito de usufruir dos serviços de saúde esperados do plano contratado.
Por outro lado, a previsão contratual que serve de fundamento à negativa da operadora compromete o equilíbrio da relação e coloca a contratante em situação extremamente desvantajosa.
O posicionamento ora adotado não implica descaracterização do caráter suplementar dos serviços de saúde prestados pela ré e tampouco está sendo defendido que demandada os execute de maneira universal, tal qual o Estado.
Sem negar a relevância dos princípios da livre iniciativa (art.170 da CF/88) e da legalidade (art.5º, II da CF/88), é necessário que, diante da categoria diferenciada dos direitos ora ameaçados, seja feita uma interpretação mais favorável aos princípios que, no atual contexto, sejam capazes de fornecer a decisão mais justa e adequada.
Em favor da requerente está o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF/88), princípio este indissociável dos direitos à vida (art.5º da CF/88) e à saúde (art.6º e art.196 da CF/88), os quais se classificam como fundamentais não apenas em função da tutela constitucional, como também pelo conteúdo que carregam em si mesmos, de proteção aos bens jurídicos mais relevantes do indivíduo.
Sendo assim, reconheço a obrigação de fazer da ré, nos termos em que fora deferido na tutela de urgência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo Procedente a ação a fim de: Reconhecer a obrigação de fazer da ré, confirmando a tutela de urgência para determinar que a UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize cirurgias, bem como custeie todos os demais meios necessários (exames, consultas, terapias e etc.) necessários ao tratamento da autora no HOSPITAL A.
C.
CAMARGO, em São Paulo.
CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do(a) vencedor(a), os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do art.85 do CPC.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Advirto a parte ré que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal poderá ensejar a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:09
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 17:12
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 01:16
Decorrido prazo de JULIA PORTUGAL GONCALVES em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819817-88.2021.8.14.0301
Jorge Freire Paraguassu
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Yan Cesar Maciel Galiza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 11:22
Processo nº 0820408-21.2019.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Irani Rodrigues Ferreira
Advogado: Mario David Prado SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 10:51
Processo nº 0820357-39.2021.8.14.0301
Estado do para
Silvia Regina do Espirito Santo Machado
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 12:38
Processo nº 0819808-63.2020.8.14.0301
Anselmo Lopes Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2020 12:15
Processo nº 0819092-02.2021.8.14.0301
Alessandra Borges Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:57