TJPA - 0801549-51.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS MAGALHAES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801549-51.2024.8.14.0116 Nome: LUIS MAGALHAES DOS SANTOS Endereço: Rio Grande do Norte, 1352, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 20 ANDAR PARTE, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS, nos autos da presente ação de cobrança de seguro ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
O autor alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência.
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se que o autor figura como proprietário de escavadeira hidráulica da marca LIUGONG, modelo 922E, ano 2023, bem avaliada no valor de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais), conforme contrato de compra e venda e nota fiscal acostados aos autos.
Some-se a isso os extratos bancários anexados, os quais demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a condição de hipossuficiente, conforme critérios da legislação processual civil [140883256].
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o benefício da justiça gratuita não se destina a pessoas que possuam patrimônio elevado ou que realizem operações financeiras vultosas, como parece ser o caso dos autos.
Assim sendo, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*83-04 (AUTOR).
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19/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:24
Decorrido prazo de LUIS MAGALHAES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801549-51.2024.8.14.0116 Nome: LUIS MAGALHAES DOS SANTOS Endereço: Rio Grande do Norte, 1352, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 20 ANDAR PARTE, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
20/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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