TJPA - 0803778-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROCESSO Nº 0803778-07.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA REQUERENTE: ROSEANE NICACIO BARBOSA REQUERIDOS: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por ROSEANE NICACIO BARBOSA, interposto nos autos de cumprimento de sentença movido contra PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, razão pela qual as peças juntadas nos ids. 26381455 e 26383023 são inadequadas ao procedimento.
Desentranhe-se e junte-se aos autos principais.
Cumpra-se, e após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
21/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:41
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 09:41
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROCESSO Nº 0803778-07.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA REQUERENTE: ROSEANE NICACIO BARBOSA REQUERIDOS: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por ROSEANE NICACIO BARBOSA, interposto nos autos de cumprimento de sentença movido contra PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o crédito perseguido estaria sujeito à jurisdição do juízo universal da recuperação judicial.
A requerente sustenta que: (i) a obrigação exequenda nasceu após o ajuizamento e a homologação do plano de recuperação judicial das rés, por força de sentença de 21/09/2023, razão pela qual o crédito seria extraconcursal e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (arts. 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005); (ii) a sentença de primeiro grau incorre em error in judicando ao determinar o arquivamento dos autos e a habilitação do crédito no juízo universal da recuperação, inviabilizando a execução de um crédito com evidente natureza prioritária; (iii) o cumprimento de sentença se refere a crédito líquido, certo e exigível, reconhecido em decisão transitada em julgado, sem impugnação pelas rés; (iv) a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial resultaria em prejuízos de difícil reparação, diante do risco de morosidade na satisfação da obrigação ou até mesmo da sua inadimplência definitiva, dada a natureza do regime concursal e sua ordem de pagamento.
Alega, por fim, que estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, para a suspensão da eficácia da sentença apelada, ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e irreparável.
Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sustar os efeitos da sentença extintiva até o julgamento do recurso, e, ao final, o seu provimento para que seja admitido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, é admissível a suspensão da eficácia da sentença recorrida pelo Relator, desde que demonstrada: (i) a probabilidade de provimento da apelação, e (ii) a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se à competência para o prosseguimento do cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
O juízo a quo extinguiu o feito, ao entender que o crédito da exequente estaria submetido ao juízo universal da recuperação judicial da Comarca de São Paulo, processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.
Contudo, a requerente demonstrou que o crédito exequendo decorre de obrigação constituída posteriormente à concessão da recuperação judicial, sendo, portanto, de natureza extraconcursal, nos termos dos arts. 67 e 84, V, da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência é firme no sentido de que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos, podendo ser executados nos autos originários, sem necessidade de habilitação: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Logo, há verossimilhança jurídica nos argumentos recursais, aptos a ensejar a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Quanto ao risco de dano, está suficientemente demonstrado diante da possibilidade de ineficácia prática da futura decisão de reforma, caso se imponha, desde já, a submissão do crédito à recuperação judicial, pois isso implicaria sujeição a plano já em curso, com pagamento condicionado a ordens e classes legalmente definidas, inclusive com risco de inadimplemento parcial ou total do crédito.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, para suspender os efeitos da sentença de extinção proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0058728-52.2014.8.14.0301), até o julgamento definitivo do recurso, autorizando-se o regular processamento do feito originário nesta instância.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0803778-07.2025.8.14.0000 REQUERENTE: ROSEANE NICÁCIO BARBOSA REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por ROSEANE NICÁCIO BARBOSA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santarém-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor do PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema LIBRA - 2º GRAU, verifiquei a existência de anteriores recursos de Agravo de Instrumento, sob o nº 0004749-11.2014.8.14.0000 e 0045724-41.2015.8.14.0000, interpostos em face de decisum prolatado nos mesmos autos originários nº 0058728-52.2014.8.14.0301, que foram julgados sob a relatoria da Exma.
Desa.
Edinea Oliveira Tavares.
Assim, em razão do cumprimento da determinação administrativa constante na PORTARIA nº 3876/2023-GP, o Exmo.
Des.
Alex Pinheiro Centeno assumiu o referido acervo.
Desse modo, constato que os referidos recursos tornaram o Ilustre magistrado prevento para a análise do presente Pedido de Efeito Suepensivo à Apelação, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à sua relatoria, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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