TJPA - 0816520-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 11:15
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO SERRAO GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816520-73.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA.
ADVOGADO: NAPOLIS MORAES DA SILVA - OAB PA8314-A APELADO: ANTONIO SERRAO GONCALVES ADVOGADO: KEYLLA SOLANGE FILOCREAO GONCALVES DOS SANTOS - OAB PA15283-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em face de ANTONIO SERRAO GONCALVES nos autos de Ação de Despejo que o apelado move em desfavor do apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente a ação nos seguintes termos: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DECRETO O DESPEJO de FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA do imóvel descrito na inicial e no contrato de locação firmado entre as partes.
EXPEÇA-SE mandado de despejo.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser feito compulsoriamente. c) CONDENO o requerido ao pagamento dos alugueis vencidos de dezembro/2020 a fevereiro de 2021, bem como, aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e imissão do autor em sua posse, acrescido da multa moratória de 10%, conforme previsão na cláusula III do contrato de locação celebrado entre as partes.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita ao reconvinte.
Em suas razões o recorrente defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, reitera os termos de sua impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, pleiteando pela revogação do benefício.
Defende, igualmente, que sua reconvenção deve ser julgada procedente, reduzindo-se em 50% o valor do aluguel, sob o fundamento de que a pandemia que covid 19 lhe trouxe efeitos financeiros negativos.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Relativamente a alegação de nulidade da sentença dado o julgamento antecipado da lide, entendo que inexiste qualquer vício processual que revele a restrição alegada.
O juiz, na condição de destinatário da prova, poderá verificar a dispensabilidade da produção de provas, tendo em vista a existência de acervo probatório suficientemente hábil à construção do juízo fundamentado de convicção do julgador.
A propósito, colaciono julgados do STJ que afastam a conclusão de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda, conforme os seguintes arrestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Precedentes.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...). 3.
Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa em detrimento do Apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
Na espécie, o réu, em sua contestação, requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 48), o réu nada manifestou, embora sua procuradora tenha sido devidamente intimada (fl. 51 e 51v).
Em audiência de instrução e julgamento, o réu manteve-se novamente silente quando à produção de provas, razão pela qual a questão foi alcançada pela preclusão" (fl. 170, e-STJ). (...)5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1281402/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) Ademais, o julgamento antecipado foi previamente anunciado pelo juízo, inexistindo insurgência do ora apelante quanto a isso, o que apenas reforça a inexistência de cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM INSURGÊNCIA DO APELANTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E ERRO MATERIAL NO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTUAÇÃO QUE CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E OS MOTIVOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
TRIBUTO NÃO RECOLHIDO.
TERMO INICIAL DEVE SER O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O TRIBUTO PODERIA TER SIDO LANÇADO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 173, I DO CTN E SÚMULA 555 DO STJ.
PRAZO DE 05 ANOS NÃO TRANSCORRIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA ENCONTRADA PELA FISCALIZAÇÃO DIZ RESPEITO A COMPLEMENTO DE VALOR DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO PREÇO COTADO EM BOLSA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE DIANTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE GOZA O ATO ADMINISTRATIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
MULTA NO PERCENTUAL DE 80% DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR.
CARÁTER INSTRUMENTAL E ACESSÓRIO DA AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.
O Apelante afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem que tenha sido oportunizada a produção de prova pericial para comprovar as suas alegações.
Contudo, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento da lide sem que o Recorrente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão.
Preliminar rejeitada. (...) 7.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (2020.00520361-93, 212.291, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-03-03) Dito isto, rejeito tal preliminar.
A alegação de que sua impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser acolhida não merece prosperar, pois apesar de o recorrente defende que o recorrido não faria jus à benesse, não trouxe qualquer comprovação de capacidade financeira.
Ocorre que de acordo com entendimento STJ "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021) Não tendo o recorrente comprovado suas alegações, sua tese não merece acolhimento.
Conforme relatado, a insurgência da recorrente reside unicamente na alegação de onerosidade excessiva, no valor do aluguel durante a pandemia de Covid-19.
Ocorre que as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317, 478 e 480, do CC/02) não se mostram verificadas. É que, para que se aplique tais teorias, com rigor necessário e considerando a excepcionalidade da intervenção na liberdade contratual, há de se demonstrar uma situação de efetiva imprevisão, bem como a existência de consequências que sejam capazes de afetar profunda e negativamente a parte contratante em sua atividade comercial, o que não restou evidenciado nos autos.
Além disso, para fins de onerosidade excessiva, seria necessário analisar o real impacto financeiro em relação ao valor do aluguel com o faturamento e a capacidade do apelante (réu).
Ocorre que os autos nos revelam que a inadimplência da recorrente teve início em dezembro de 2020, após ter sido notificado sobre o desinteresse na prorrogação do contrato por parte locador/apelado, quando o mundo, desde o mês de março daquele ano já enfrentava a pandemia.
Nesse sentido, sobre a possibilidade de aplicação onerosidade excessiva nos contratos de locação, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial, pois eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. "Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes." (REsp 1566231/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.543.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Ademais, como bem destacou o sentenciante, “o reconvinte não procedeu a juntada das planilhas de faturamento referentes ao período de abril de 2020 a fevereiro de 2021, a fim de comprovar a queda no faturamento e a impossibilidade do pagamento dos alugueis, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, limitando-se a afirmar que não teve rendimento ou que houve redução, não apontando o quantum de redução”.
Desta forma, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença apelada.
Sobre o ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:56
Conhecido o recurso de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA - CPF: *79.***.*95-00 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:52
Recebidos os autos
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30/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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