TJPA - 0813313-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID132634970, o recurso interposto pela parte ré (ID130943516) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID132426577, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 20:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 12:46
Decorrido prazo de GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 112650437.
Alega a parte embargante que a sentença teria incorrido em erro quanto à condenação a restituição de valores em dobro, pois não há comprovação de permanência dos descontos até abril de 2024.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115982864, requerendo a manutenção da sentença, bem como requerendo a condenação do requerido em multa, ante o caráter protelatório dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O Juízo fundamentou a sentença, quanto à restituição de valores, com base na prova dos autos, mas também na ausência de juntada de documentação pela ré comprovando o final dos descontos das parcelas ou mesmo a eventual restituição de valores em favor da autora, prevalecendo a presunção favorável em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, uma vez que a parte ré, instituição financeira de grande porte, tinha plenas condições de produzir tais provas.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
23/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 00100, sala 1801, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possui um empréstimo pessoal e consignado junto ao Banco do Brasil (estranho à lide), o qual em dezembro de 2020, tinha saldo devedor de R$ 70.000,00 com parcelas mensais no valor mensal de R$ 1.328,03, o qual se encontrava com regular pagamento mediante consignação.
Segue narrando que passou a receber ligações de supostos prepostos do Banco BMG S.A. e CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇA LTDA., com promessa de redução de valores de parcela em relação a um empréstimo consignado que detém perante o Banco do Brasil (estranho a lide).
Acrescenta que, após fechado o contrato, o BANCO BMG S.A depositou para autora no dia 04.12.2020 o valor de R$ 24.707,31, e em seguida o atendente do CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, passou a orientar a Autora, a realizar a devolução do valor de R$ 24.095,00, para a CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, que foi efetivado no dia 07.12.2020, supostamente para resolver a questão da portabilidade, quando então, após a efetivação da portabilidade seria devolvido para a autora o valor de R$ 15.000,00.
Após a transferência do valor de R$ 24.095,00, jamais foi devolvido à Autora os R$ 15.000,00, e sequer realizada a portabilidade do empréstimo do Banco do Brasil, que continuou a ser debitado do salário da Autora.
Ocorre que para sua surpresa, no mês seguinte, vieram dois empréstimos consignados em seu contracheque, do Banco do Brasil no Valor de R$ 1.328,03 e do Banco BMG no valor de R$ 612,00, quando então tentou fazer contato com o atendente do CSL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA. porém, não conseguiu mais retorno.
Ocorre que a parte requerente afirma que não solicitou tampouco autorizou a operação, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito questionado, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, além de indenização por danos morais.
Nos ID 23739150 a parte autora junta capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, visando demonstrar que foi induzida a erro no momento da contratação.
Em audiência (ID 26920785), a parte autora e a ré Banco BMG S.A., informaram não existirem mais provas a produzir.
Ainda, naquele ato, foi determinado prazo para a apresentação do endereço da ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA.
Em manifestação no ID 90769627, a parte autora requereu a desistência em relação à ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA.
A parte ré Banco BMG S.A apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 25298880, oportunidade em que preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito defendeu a regularidade da contratação e a excludente de responsabilidade, afirmando inexistir danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista o pedido de desistência em face da ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, somente em relação à ré CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, menos ainda teria o condão de ensejar a reforma da sentença.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da operação bancária realizada em nome da parte autora, assim como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) contracheques de março/2020 à janeiro/2021 (ID 23737486 à ID 23739147); b) Solicitação para carta de TED (ID 23739148 – pág. 1); c) comprovante de TED (ID 23739148 – pág. 2); d) extrato de conta corrente (ID 23739148 – pág. 3); e) contrato de empréstimo consignado (ID 23739148 – pág. 4/10); f) e comprovante de pagamento à CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA (ID 23739148 – pág. 2).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentação apta a refutar o direito da parte autora.
Extrai-se do conjunto probatório, que a autora, após abordagens efetuadas mediante contato telefônico e contato via whatssap, por CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, pessoa jurídica intermediadora na captação de clientes para com a requerida, teria aderido a contrato de portabilidade de seu empréstimo consignado que mantém junto ao Banco do Brasil, oportunidade em que haveria a liquidação desta operação e ainda, concedido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à reclamante.
Dessa forma, conclui-se que a autora fora ludibriada por terceiros a fornecer seus dados e estes os utilizaram, indevidamente, para a contratação de novo empréstimo e não a portabilidade prometida, restando demonstrado o defeito contratual.
Importante ressaltar também que a alegação de que a assinatura contratual fora formalizada por biometria facial da autora (ID 25298882 -pág. 10), confirmados pelo seu documento de identificação juntado ao contrato (ID 25298882, pág. 8/9), não são suficientes para demonstrar a vontade ou anuência da requerente na contratação de novo empréstimo, uma vez que as demais provas apontam que a autora pretendia realizar a portabilidade oferecida por parceiros comerciais do banco.
Neste ponto, ganha força a narrativa da exordial pelo fato da a autora realizar transferência de valores decorrentes de empréstimo consignado contratado para parceira comercial da instituição financeira, conforme verifica-se no comprovante de transferência acostado no ID 23739148 – pág. 2.
Dessa forma, reputo como verdadeira a narrativa da inicial, de que a parte autora encaminhou seus documentos à terceiros no afã de realizar a portabilidade do empréstimo que já possuía, e não de realizar outro empréstimo junto ao Banco BMG S.A.
E que esses terceiros a teriam orientado a transferir o valor depositado em sua conta para a empresa CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA (estranho à lide).
Dessa forma, analisando as provas produzidas durante a instrução processual, verifico que não resta demonstrado que a contratação tenha sido regular, por não haver o consentimento para a realização de novo empréstimo efetuado em seu nome.
Nesse diapasão, deve ser rescindido o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos relativo ao contrato nº 312837450, no valor de R$ 24.707,31, com descontos mensais de R$ 612,00.
Não obstante, caso o Banco BMG S.A entenda não ser o responsável pela prática de conduta ilícita, poderá buscar a responsabilidade regressiva de quem entender como o responsável pelo dano.
Passo à análise do cabimento de indenização por danos materiais e morais.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, tais danos correspondem aos valores que foram descontados indevidamente dos proventos da autora, sendo a primeira parcela (dezembro/2020) até o último desconto, a partir da declaração de nulidade do contrato (abril/2024), uma vez que não há nos autos informação de restituição de valores a parte autora.
Assim, considerando que o valor do desconto correspondia à R$ 612,00 (duzentos reais), com início em 12/2020, tem-se que o valor a ser restituído à parte autora corresponde ao montante de R$ 25.092,00 (vinte e cinco mil e noventa e dois reais).
No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve ser feita pelo Banco BMG S/A, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais).
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a falha de segurança relativos aos contratos firmados com a instituição financeira ensejou quebra de expectativa acentuada e insegurança jurídica, ante a contratação não autorizada por terceiros, obrigando a parte autora, ainda, a suportar desfalque financeiro de seus proventos até o presente momento.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto..
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para rescindir o contrato de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 312837450, no valor de R$ 24.707,31, com descontos mensais de R$ 612,00, devendo a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida; Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 05.12.2020, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
06/05/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:57
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813313-66.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da autora postada no ID79339632 na qual reitera o pedido postado no ID48824243 e alternativamente requerer busca de endereço da empresa promovida CSL Assessoria Financeira e Cobranças LTDA pelo sistema SNIPER.
Inicialmente, em relação ao pedido postado no ID4882424, verifico que já fora apreciado por este juízo na decisão exarada no ID77381063.
Quanto ao sistema SNIPER não se aplicam para localização de endereço de parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido do ID79339632 e intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o nome endereço da promovida CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a essa reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:02
Decorrido prazo de GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN em 05/12/2022 23:59.
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27/10/2022 21:01
Conclusos para despacho
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16/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 01:15
Decorrido prazo de GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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18/09/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:20
Decorrido prazo de GISELA FERNANDA MONTEIRO DANIN em 24/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:13
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/05/2021 12:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2021 23:59.
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12/03/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:24
Juntada de Petição de citação
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12/03/2021 10:09
Juntada de Petição de citação
-
01/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 13:37
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 18/05/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/02/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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