TJPA - 0817626-77.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 03:27 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025 
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                                            08/05/2025 15:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 15:34 Baixa Definitiva 
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                                            08/05/2025 15:34 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:37 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            23/04/2025 12:55 Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 12:59 Publicado Sentença em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817626-77.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 PARTE REQUERIDA: Nome: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA Endereço: Travessa WE-29, 731, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 ASSUNTO: [Pagamento] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ALESSANDRO SILVA DE SOUZA, visando a cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
 
 Relata a parte requerente, em síntese, que: i) O requerido celebrou contrato de empréstimo junto à requerente em 17/06/2019, no valor de R$ 29.220,44, a ser pago em 36 parcelas fixas; ii) O requerido deixou de honrar os pagamentos das parcelas, resultando em inadimplência e débito atualizado no valor de R$ 49.812,86; iii) O título foi protestado em 26/04/2023 junto ao Cartório BSB1 - 1º Ofício de Protesto de Títulos do DF, sem que houvesse qualquer tentativa do requerido em regularizar a dívida; iv) A requerente, na condição de entidade de previdência complementar fechada, presta serviços a aposentados e pensionistas, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da justiça gratuita com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso.
 
 A parte requerida foi citada e não apresentou embargos monitórios no prazo legal, o que leva à constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória se presta à cobrança de débitos comprovados por meio de documentos que, sem possuírem eficácia de título executivo extrajudicial, demonstram de forma inequívoca a relação obrigacional entre as partes.
 
 No presente caso, a relação obrigacional restou devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, incluindo o contrato de empréstimo e o extrato de inadimplência.
 
 Ademais, a ausência de impugnação pelo requerido reforça a veracidade dos fatos alegados pela requerente.
 
 Dessa forma, verifico que restam preenchidos os requisitos para conversão do mandado monitório em título executivo judicial, impondo-se a procedência do pedido.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir título executivo judicial em favor da requerente POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, condenando o requerido ALESSANDRO SILVA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 49.812,86, devidamente corrigida pelo índice contratualmente estabelecido e acrescida de juros moratórios desde a data do vencimento das parcelas inadimplidas até o efetivo pagamento.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            25/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/02/2025 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 17:43 Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 17:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/01/2025 17:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2025 13:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/12/2024 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2024 02:11 Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 11:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/08/2024 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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