TJPA - 0821691-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821691-69.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS LIMA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
No presente caso fora interposto Agravo de Instrumento pela parte CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS LIMA, a fim de reformar decisão proferida em Id. 139649994 o qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
O juízo de 1º Grau, conforme Id. 147675884, assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para SUSPENDER, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência no juízo de origem.
Determino, ainda, em sede de tutela de urgência recursal, que a operadora UNIMED BELÉM restabeleça a mensalidade do plano de saúde da agravante no valor praticado em novembro de 2024, acrescido unicamente do percentual de reajuste anual autorizado pela ANS, vedada a cobrança do reajuste por faixa etária ora impugnado, até ulterior apuração judicial da sua validade à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ e da RN nº 63/2003.
Isto posto, tendo em vista a decisão mencionada, SUSPENDO a decisão proferida por este juízo nos termos até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de sessão
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08/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/06/2025 09:44
Juntada de Carta
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:57
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/06/2025 08:30, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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07/05/2025 19:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:39
Recebidos os autos.
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31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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31/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821691-69.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS LIMA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual Cumulada com Nulidade de Cláusula Contratual, Devolução de Valores e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Conceição de Jesus dos Santos Lima em face de Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do reajuste de 92,92% aplicado ao seu plano de saúde, que passou de R$ 802,18 para R$ 1.542,02, após ter completado 59 anos de idade.
A requerente, conforme narra, sustenta que o reajuste é abusivo e desproporcional, violando a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Em virtude do aumento, a parte autora alega não conseguir arcar com as despesas do plano, sendo necessário buscar a tutela jurisdicional para revisar o percentual aplicado pela ré.
Juntou documentos.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris (a plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No que tange ao fumus boni iuris, o simples fato de haver um aumento na mensalidade não caracteriza, por si só, a abusividade alegada. É necessário que seja feita uma análise pormenorizada das cláusulas contratuais, das justificativas de reajuste e da conformidade dos valores com os índices estabelecidos pela ANS, o que, neste momento processual, não se mostra plenamente demonstrado.
Quanto ao periculum in mora, entendo que a autora não conseguiu evidenciar de forma concreta o perigo de dano irreparável, uma vez que o plano de saúde não foi suspenso ou cancelado.
A jurisprudência entende que a suspensão do reajuste sem a prévia comprovação da probabilidade do direito pode ocasionar desestabilização econômica na relação contratual, com prejuízo à própria operadora do plano de saúde.
Ademais, os valores pagos a maior, caso reconhecida a abusividade ao final do processo, poderão ser restituídos, não configurando, nesse ponto, a urgência para concessão da tutela.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela autora.
Intime-se e cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da lei processual civil.
Tendo em vista o interesse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032411420682000000129977005 01.
Procuração - Conceição Lima Instrumento de Procuração 25032411420734700000129977016 02.
Documento de Identidade Documento de Identificação 25032411420775700000129977017 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 25032411420820600000129977018 04.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 25032411420861800000129977025 05.
Certidao de transito em julgado Processo n 0816729 03.2025.8.14.0301 Documento de Comprovação 25032411420897100000129978836 06.
Proposta de admissão em 05 de dezembro de 2007.
Documento de Comprovação 25032411420930800000129977019 07.
Declaração de pagamentos pormenorizada (2024), emitida em 13 de janeiro de 2025.
Documento de Comprovação 25032411420988400000129977026 08.
Declaração de pagamentos pormenorizada (2025), emitida em 13 de janeiro de 2025 Documento de Comprovação 25032411421028200000129977027 09.
Formulário da Manifestacao do Cliente UNIMED Solicitacão realizada em 07 jan 2025.
Documento de Comprovação 25032411421066800000129977028 10.
Manifestação da UNIMED ao requerimento da Autora em 14 de janeiro de 2025.
Documento de Comprovação 25032411421115500000129978829 -
26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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