TJPA - 0911132-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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20/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FIGUEIREDO MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911132-32.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE FIGUEIREDO MORAIS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maria de Nazaré Figueiredo Morais em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, na qual a autora sustenta que deixou de pagar as contas de água em razão da ausência de recebimento das faturas desde 2017, alegando ainda não possuir meios digitais ou conhecimento técnico para obtê-las por via eletrônica.
Afirma que somente após o corte no fornecimento de água, ocorrido em 28/11/2023, teve conhecimento do débito, o qual considera excessivo.
Pleiteia a suspensão da cobrança, o restabelecimento do serviço, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças, argumentando que os valores decorrem de períodos em que a cobrança era autorizada por decisão judicial em ação coletiva que tratou da suspensão e posterior retomada do faturamento nas comunidades dos bairros de Canudos e Guamá, onde está situado o imóvel da autora.
Defende ainda que a interrupção do fornecimento de água ocorreu por inadimplemento, sendo medida legítima no exercício regular do direito de cobrança.
Negou a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.
A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade das cobranças efetuadas, à regularidade da suspensão do serviço por inadimplemento e à configuração ou não de responsabilidade civil da ré.
Ao analisar os autos, constata-se que as faturas discutidas foram efetivamente emitidas com o consumo mínimo até 2020 e com base em consumo real, conforme registros do hidrômetro instalado no imóvel da autora, a partir do ano de 2023.
Os períodos em que houve paralisação de cobrança decorreram de decisão judicial em ação civil pública, posteriormente reformada, que autorizou a retomada do faturamento.
Restou demonstrado, ademais, que não houve qualquer vício técnico nos equipamentos de medição, tampouco irregularidade material nas faturas.
Ainda que a autora alegue dificuldade no recebimento das contas, não há qualquer comprovação de tentativa de solução administrativa junto à concessionária, nem abertura de protocolo de reclamação, o que corrobora a ausência de diligência mínima exigida do consumidor para solução do litígio por vias ordinárias antes da judicialização.
Não há nos autos demonstração de conduta ilícita por parte da ré que configure afronta à dignidade da autora ou falha grave na prestação de serviço.
A suspensão do fornecimento, diante da inadimplência, ocorreu no exercício regular de direito e não caracteriza, por si só, situação ensejadora de reparação por danos morais.
Por outro lado, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, impõe-se seu indeferimento, tendo em vista que a Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o pedido contraposto é inadmissível quando formulado por pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Este é o posicionamento que vem, inclusive, disposto no Enunciado 67 do FOJESP: "Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais." No caso, a requerida, sendo pessoa jurídica de direito privado e não se enquadrando nas hipóteses previstas no dispositivo citado, não pode formular pedido contraposto.
Este entendimento é corroborado pelo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (SOCIEDADE ANÔNIMA).
IMPOSSIBILIDADE DE SER FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.099/1995.
ENUNCIADO N. 67 DO FOJESP ("NÃO SE ADMITE PEDIDO CONTRAPOSTO DAQUELE QUE NÃO PODE SER AUTOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS").
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10002041120218260028 Aparecida, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023): No mesmo sentido já se posicionou o TJSC: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. É vedado o pedido contraposto a quem não é legitimado ao exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000761-45.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j.
Wed Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Assim, o pedido contraposto apresentado pela requerida não será conhecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo: Improcedentes os pedidos formulados pela autora; Não conheço do pedido contraposto formulado pela requerida, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e conforme jurisprudência consolidada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/03/2025 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:00
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 12/03/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:34
Audiência Una designada para 12/03/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 10:33
Audiência Una realizada para 07/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:43
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FIGUEIREDO MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:08
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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17/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 09:33
Audiência Una designada para 07/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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