TJPA - 0812900-53.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2024 16:21
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812900-53.2021.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR – OAB/PA 18691-A APELADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS INTIMADA PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 18682937) proferida Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR, ao fundamento de que, após intimação para apresentar novo endereço do réu, a parte autora não cumpriu a determinação.
Nas razões recursais (Id. 18358663), a apelante arguiu o descabimento de extinção do processo sem a intimação pessoal da parte, o cumprimento de todas as medidas determinadas pelo juízo, o excesso de formalismo da decisão e a ausência do animus de abandonar a causa.
Requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões do apelado, visto que não houve citação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Constato que o Juízo de primeiro grau determinou a indicação de novo endereço do réu para citação (Id. 18682936), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que transcorreu sem o cumprimento da diligência, implicando a extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, não se aplica ao caso a exigência de prévia notificação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º do CPC, aplicável às hipóteses de extinção com base nos incisos II e III do referido artigo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL COVERTIDO EM AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que o autor, ora recorrente, não informou o endereço atualizado do réu, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto, deixando de promover a busca e apreensão do bem e impedindo que o processo prosseguisse e a citação acontecesse. 2- Ressalta-se, por oportuno, que a decisão ora vergastada ainda pontuou acerca da inexigibilidade da regra disposta no art. 267, §1º do CPC, que prevê a intimação pessoal prévia, uma vez que o processo fora extinto, por ausência de promoção da citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, e não o abandono processual, disposto no inciso III do referido dispositivo. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0008581-25.2010.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 19/04/2017).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Retifique-se a autuação no sistema PJe para constar como apelante o BANCO ITAUCARD S.A., representado pelo advogado José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/PA 18691-A), e como apelado JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR.
Operada a preclusão, retornem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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17/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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