TJPA - 0812900-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:21
Juntada de sentença
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25/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 11:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812900-53.2021.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812900-53.2021.8.14.0301 SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR, todos qualificados nos autos.
A parte autora intimada a apresentar novo endereço para cumprimento da busca e apreensão (ID.107258077) a parte não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O escopo da ação de busca e apreensão é a retomada do bem pelo credor fiduciário que devem empreender toda a diligência necessária a fim de efetivar a citação e a apreensão do veículo.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 2021 e até a presente data, a citação do requerido não fora efetivada, tampouco, a apreensão do bem.
Por fim, determinada a intimação da parte autora para apresentar novo endereço, a parte não se manifestou.
Assim, a falta de citação após realizadas diversas diligências de busca de endereço enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo requerente.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812900-53.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2020 e mesmo após a consulta de endereço pelo Juízo via SISBAJUD, o endereço encontrado corresponde ao informado na inicial, não havendo utilidade na repetição do ato.
Assim, intime-se a parte autora para indicar endereço para citação e busca e apreensão do bem no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de dezembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
05/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0812900-53.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal (7 Andar), Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.100217072 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022415211667700000022238498 ATA - ItauCard Petição 21022415211682300000022238513 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 21022415211692800000022238505 notificação Procuração 21022415211720100000022238507 contrato Documento de Comprovação 21022415211734300000022238510 planilha Documento de Comprovação 21022415211758700000022238509 detran Documento de Comprovação 21022415211767100000022238512 inicial Documento de Comprovação 21022415211776100000022238511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022612555713500000022317740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022612555713500000022317740 Petição Petição 21032517362541200000023301839 30.***.***/5304-10 JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR Petição 21032517362547400000023301841 GUIA JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR Documento de Comprovação 21032517362551300000023301842 Certidão Certidão 21032614200103800000023336808 Processo 0812900532021 Documento de Comprovação 21032614200140200000023336810 Decisão Decisão 21032618042353100000023347312 Decisão Decisão 21032618042353100000023347312 Decisão Decisão 21032618042353100000023347312 DILIGÊNCIA Diligência 21042610035190000000024367465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052515142909400000025539241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052515142909400000025539241 Petição Petição 21060712200854600000025959055 JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR-petição Petição 21060712200862400000025959056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062212275379500000026622197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062212275379500000026622197 Certidão Certidão 21072113341212100000028030680 Certidão Certidão 21072113350581800000028030684 0812900-53.2021.8.14.0301 Relatório 21072113350597500000028030688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072210290984900000028074667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072210290984900000028074667 Petição Petição 21072311295671800000028155300 guia Documento de Comprovação 21072311295676700000028155301 petiçao de guia de custas Petição 21072311295682700000028155303 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092711483823200000033760908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092711483823200000033760908 Petição Petição 21100708543174400000034891905 JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR petição Petição 21100708543191300000034891909 Relatório de custas Relatório de custas 22021816001778700000048533421 Rel 0812900-53.2021.814.0301 18022022 Relatório de custas 22021816001798700000048533422 Bol 0812900-53.2021.814.0301 18022022 Boleto de custas 22021816001845000000048533423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040409495216700000053765131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040409495216700000053765131 Certidão Certidão 22041811265716000000055315778 Despacho Despacho 22041811485855600000055318452 Despacho Despacho 22041811485855600000055318452 Despacho Despacho 22041811485855600000055318452 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050412000344400000057140200 Lista de postagem 653631936 Documento de Comprovação 22050412000363200000057140202 Petição Petição 22051110373734800000057888224 PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS Petição 22051110373747800000057888227 GUIAS RECOLHIDAS Documento de Comprovação 22051110373782300000057891479 AR Identificação de AR 22051606041694700000058433497 AR Identificação de AR 22051606041701900000058433498 MANDADO Mandado 22070815301094800000065841958 MANDADO Mandado 22070815301094800000065841958 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22082515504579900000072090284 Jose Gomes Devolução de Mandado 22082515504659900000072090287 Petição Petição 22083015385493700000072474257 JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR Petição 22083015385508300000072474258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112514365609100000078455385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112514365609100000078455385 Petição Petição 22112915054889300000078638859 Certidão Certidão 23020311544588900000081694805 Despacho Despacho 23020314370073300000081702974 Despacho Despacho 23020314370073300000081702974 MANDADO Mandado 23021514562992700000082394542 MANDADO Mandado 23021514562992700000082394542 Petição Petição 23032208500145300000084732153 Petição JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR Petição 23032208500166400000084732155 OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR Documento de Identificação 23032208500199800000084732156 DILIGÊNCIA Diligência 23032715133895100000085060152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040310273139400000085493480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040310273139400000085493480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040310273139400000085493480 Petição Petição 23051217390599500000087790444 Certidão Certidão 23051512221387300000087862808 Decisão Decisão 23051611204538600000087930054 Decisão Decisão 23051611204538600000087930054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061310195647800000089529454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061310195647800000089529454 Petição Petição 23070512285392500000090906051 guia oj Petição 23070512285430300000090906054 Mandado Mandado 23083113323370800000094145006 Mandado Mandado 23083113323370800000094145006 Diligência Diligência 23090516080291300000094426323 JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR Devolução de Mandado 23090516080329500000094426327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613383469100000094489937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613383469100000094489937 Certidão Certidão 23091812045294200000095013360 -
18/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 100146871), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de setembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 02:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 13/06/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
13/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0812900-53.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n. 92736519 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na PSG EDILSON , 8 CASTANHEIR - CASTANHEIRA - BELEM / PA - 66645445.
Indefiro o pedido de intimação da requerida para que ela informe o paradeiro do veículo, tendo em vista que cabe ao credor fiduciário a indicação do local em que se encontra o veículo objeto da ação de busca e apreensão, sendo que diante da impossibilidade de localização, faculta-se ao autor interessado a conversão da ação em ação executiva.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
PRIC.
Belém, 16 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:56
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 08:20
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0812900-53.2021.8.14.0301 DESPACHO Pagas as custas, cumpra-se a liminar de busca e apreensão, no endereço indicado na petição ID 82680368 (Rua Mariano, 8 - Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-415 ).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:30
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 01:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0812900-53.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 56538098 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
28/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS do feito, BOLETO NOS AUTOS, no prazo de 05 (CINCO) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 4 de abril de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
04/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 16:00
Juntada de relatório de custas
-
01/12/2021 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, o que difere das custas de Diligência do oficial de justiça, ratifico o ato ordinatório anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 27 de setembro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL – 24860175 – CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de julho de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
22/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 21/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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