TJPA - 0801304-32.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GOMES SERVICOS DE MONITARAMENTO ELETRONICO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801304-32.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ROSALINA RAMOS MOURAO DE CARVALHO REQUERIDO: GOMES SERVICOS DE MONITARAMENTO ELETRONICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de danos morais, ajuizada por ROSALINA RAMOS MOURAO DE CARVALHO em face de GOMES SERVICOS DE MONITARAMENTO ELETRONICO LTDA.
Narrou, em síntese, que contratou a empresa requerida para instalar cercas elétricas em sua residência.
Afirmou que pagou o valor de R$ 2.200,00 pelo serviço a ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Aduziu que em razão da não realização do serviço e após varias tentativas de resolver amigavelmente, não restou outra alternativa senão ajuizara presente ação.
Juntou documentos, notadamente, prints do WhatsApp comprovando a negociação e comprovantes de pagamento.
Decisão recebendo a inicial (ID 106342857).
Certidão de citação do requerido (ID 111738314) O requerido não apresentou contestação. (ID 114016295) A requerente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 114016295) É breve o relatório, nos termos da lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação, DECRETO À REVELIA nos termos do art. 344 do CPC.
Analisando os autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, e II do Código de Processo Civil.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC Quanto ao pedido de restituição de valores, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que demonstrou que houve a contratação do serviço, bem como o pagamento (ID 106342859), de modo que cabia ao requerido comprovar se houve a efetiva prestação do serviço, no entanto, este teve a revelia decretada em seu desfavor, o que por si só, trás ao presente caso uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Pleito de ressarcimento de valores pagos decorrentes da contratação de serviços que não foram prestados a contento pelo requerido.
Revelia.
Aplicação do Artigo 389 do Código Civil. Ônus da prova .
Ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Autora que comprova ter efetuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas no importe de R$592,00 cada uma, referentes ao serviço contratado, além do valor constante em nota fiscal de fl. 07 no valor de R$488,88.
Somatória - Restituição devida .
Majoração do quantum indenizatório que deve corresponder a somatória dos valores pagos que perfazem o valor total de R$3.448,88 – SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR OS DANOS MATERIAIS, MANTENDO-SE NO MAIS, TAL QUAL LANÇADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00139355120228260224 Guarulhos, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Assim, estando comprovada a contratação e o pagamento do serviço, e ausente comprovação de que o serviço foi prestado, restou-se configurada falha na prestação do serviço, de modo que o pedido de restituição de valores é procedente.
Quanto ao dano moral.
No presente caso, a autora visando aumentar a segurança da sua residência contratou o serviço de instalação de cerca elétrica, realizou o pagamento e não recebeu a contraprestação do negócio jurídico entabulado.
Assim, entendo que a situação em apreço supera o mero dissabor e enseja reparação moral.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS .
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, APESAR DE DEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PÓS-VENDA INEFICIENTE .
DEVER DE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$4 .000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035702-27 .2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) (TJ-PR - RI: 00357022720208160182 Curitiba 0035702-27 .2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2021) À tanto, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral.
DISPOSITIVO Portanto, diante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para condenar a requerida a(o): (i) Reembolso do importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros legais moratórios a contar da citação ; (ii) Pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, súmula n° 362) e juros de mora de 1% a.m a contar da citação (CC, art. 405).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C Intimem-se a parte autora, através do advogado constituído e o réu, via DJE, considerando que é revel.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:49
Decorrido prazo de GOMES SERVICOS DE MONITARAMENTO ELETRONICO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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