TJPA - 0800202-31.2025.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:52
Decorrido prazo de MARIA LEANE DA SILVA PASTANA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO PASTANA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PASTANA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA LEANE DA SILVA PASTANA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA LEANE DA SILVA PASTANA em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 23:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEANE DA SILVA PASTANA - CPF: *82.***.*34-34 (AUTOR).
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25/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800202-31.2025.8.14.0121 AUTOR: MARIA LEANE DA SILVA PASTANA, A.
R.
P.
D.
S., M.
V.
P.
D.
S.
REU: ROSIMIRO CANDIDO DA SILVA DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, com pedido de liminar ajuizada por MARIA LEANE DA SILVA PASTANA, A.
R.
P.
D.
S. e MARCOS VINÍCIUS PASTANA DA SILVA em desfavor de ROSIMIRO CANDIDO DA SILVA.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar do pedido de gratuidade da justiça, há elementos que mitigam a alegada condição de insuficiência financeira.
Dentre esses elementos, destaca-se o valor da causa, que alcança a quantia de R$ 211.463,00 (duzentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e três reais).
Ademais, constata-se a ausência da declaração de hipossuficiência nos autos.
Dessa forma: INTIME-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a alegação de hipossuficiência, conforme alinhavado acima, devendo: 1) comprovar tal estado de vulnerabilidade através de documentos que comprovem de forma idônea tal circunstância, tais como extratos bancários, carteira de trabalho, declarações de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento. 1.1.) Fica ciente de que prestar informações falsas em documento fornecido ao Poder Judiciário poderá ensejar a abertura de inquérito policial para apuração do crime de falsidade ideológica do art. 299, Código Penal. 1.2.) Caso desista do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas/taxa judiciária, das despesas com citação, ficando desde já autorizado o seu parcelamento e/ou ainda o pagamento via cartão de crédito, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de apreciação de gratuidade de justiça.
P.I.C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP 03 -
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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