TJPA - 0803799-80.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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27/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO NAZARENO PINTO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO NAZARENO PINTO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803799-80.2025.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803799-80.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLAUDIO NAZARENO PINTO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença processo n. 0077992-21.2015.8.14.0301 contra decisão ID136699828 que rejeitou liminarmente a impugnação ofertada pelo banco agravante uma vez que desacompanhada do correspondente demonstrativo discriminado e atualizado do débito que alegava correto.
Recorre arguindo que a decisão foi rigorosa e pede a sua reforma com supedâneo no art. 509, § 2º do CPC.
Decido.
Inicialmente, com todas as vênias, não se pode admitir que depois de 10 anos de tramitação do processo e da existência do novo CPC, a parte recorrente ainda não compreende seus deveres no processo, entre eles a juntada dos cálculos no momento da impugnação.
Aliás, nem mesmo neste agravo fez a juntada, ainda que se houvesse feito, não lhe socorreria.
Consoante artigo 525, §4º, do CPC, a indicação do valor que entende correto, bem como a juntada da respectiva planilha de cálculo são imprescindíveis para a apreciação do mérito de alegação de excesso de execução.
O artigo 434, do CPC, disciplina que a juntada da prova documental deve acompanhar a defesa da parte, admitindo exceção a esta regra apenas nas hipóteses do artigo 435 do mesmo codex, as quais não se fazem presentes no caso vertente.
Assim, na forma do art. 525, § 4º do CPC, a juntada de planilha de cálculo é obrigação do impugnante que alega excesso de execução, sujeitando-se, em caso de omissão, à rejeição de sua impugnação era mesmo o caso de ser aplicada, na forme vinculada no §5º do mesmo artigo.
Não havendo fundamento fático nem legal hábil a infirmara a decisão recorrida, NEGO A TUTELA recursal requerida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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