TJPA - 0800526-03.2021.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DOS SANTOS NOBREGA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Decorrido prazo de AMANDA LIMA FIGUEIREDO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Decorrido prazo de ADRIELLY DE LIMA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de JOLINDA PRATA VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por se atribuir ao(s) réu(s) práticas que se enquadrariam como violadoras dos princípios administrativos.
Diante desses fatos, foi manejada a presente ação de improbidade.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21 -, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – novamente reanalisados.
Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de se invocar a tese da prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED De fato, não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é de todo significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito; declino-os: (a) A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção à fase de dilação probatória. (b) Deverá, na individualização das condutas, haver não só uma tipicidade fechada e estrita, como uma subsunção perfeita entre a conduta e a norma.
No caso, inexiste tipo sancionatório hábil para adequar as condutas atribuídas à parte ré. (c) O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá ser ao menos passível de extração das narrativas, tendo-se ao fundo a justa causa/lastro probatório mínimo.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Pela nova dogmática, exige-se, ao avanço da presente figura processual, a prévia demonstração, como justa causa, das particularidades do caso concreto, já que é vedada por qualquer dogmático do Direito Sancionador a utilização da figura do fishing expedition.
Lembremo-nos que estamos diante do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza, por óbvio, a invocação do brocardo nulla poena sine lege.
Por mais abjetas que sejam as condutas atribuídas ao(s) réu(s), as quais devem ser apuradas em outras searas, inclusive podendo justificar a devolução dos valores integrantes ao erário, não podemos projetar, por licenças narrativas, o efeito sancionatório inaugurado em 2021 a uma conduta ilícita praticada períodos antes, segundo os princípios administrativos.
O exercício hermenêutico não pode operar, em dogmáticas sancionatórias, de forma criativa e expansiva, redescobrindo fatos passados.
Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu se mostrou altamente reprovável e desconforme, situação que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo doloso,
por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA.
Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e juridicizar esse comportamento deveras censurável; o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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01/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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17/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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