TJPA - 0802003-79.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:47
Processo Reativado
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15/07/2025 15:51
Apensado ao processo 0804666-98.2025.8.14.0024
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15/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2025 22:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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07/05/2025 20:12
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:12
Decorrido prazo de NICODEMOS ALVES DE AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA SANTANA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802003-79.2025.8.14.0024.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Inicialmente, considerando a existência de erro material, revogo a decisão de ID 139688070, passando a decidir o que se segue: Por vislumbrar presentes, em tese, os requisitos constantes dos arts. 319 e seguintes do CPC e na Lei 12016/09, recebo a petição Inicial.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAMELA FERREIRA SANTANA, em face de NICODEMOS ALVES DE AGUIAR, prefeito de Itaituba/PA, e GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA, diretora presidente do Instituto CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA.
Em síntese, aduz que, devidamente inscrita no Concurso Público regido pelo Edital do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Itaituba para o cargo de Enfermeira Obstetra de Saúde para a Zona Urbana com o número de inscrição 500007102, apresentou recurso tempestivo para impugnação do gabarito preliminar, nos termos do capítulo X, item 1, alínea d), do referido edital.
Relata que a decisão sobre o indeferimento dos recursos apresentados (ID 139617264) restou imotivada, vez que somente reproduziu o conteúdo do edital a que se referem os critérios para indeferimento, sem contextualizar sua aplicação ao caso concreto.
II – DA GRATUIDADE Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Na ocasião, deve retificar o cadastro do polo passivo no sistema.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Passo a análise do pedido liminar.
III - DO PEDIDO LIMINAR É sabido que a liminar constitui medida de caráter excepcional, exigindo a demonstração dos requisitos essenciais para sua concessão, quais sejam: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos elementos necessários à concessão da segurança.
Passo a expor.
Na hipótese dos autos, em suma, foi indicado que não houve fundamentação idônea para o indeferimento do recurso apresentado pela impetrante devido sua motivação genérica, consistindo na simples reprodução dos critérios de indeferimento constantes no edital (ID 139617264).
Nesse sentido, a motivação do ato em questão parece, em juízo de cognição sumária, apresentar vício, em razão de não ter sido contextualizado, no caso concreto, a aplicação dos critérios que fundamentariam o indeferimento do recurso.
A propósito, é válido ressaltar que a motivação o ato de indeferimento de recurso deve ser expresso e obrigatoriamente motivado, inclusive em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 50, I, da Lei 9.784/99, de modo que tal vício atrai o dever do Poder Judiciário de exercer o controle judicial, uma vez provocado, a fim de saná-lo.
No que tange ao critério da possibilidade de ineficácia da medida, verifico que o concurso está em andamento, já na fase de divulgação do resultado final da prova objetiva após os recursos, sendo que o indeferimento da medida poderá ensejar graves prejuízo à candidata, vez que poderá ser impedida de participar das fases seguintes do certame, caso não atinja a nota de classificação necessária.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO o pedido liminar pleiteado pela impetrante para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente a motivação do indeferimento, devidamente fundamentada, dos recursos apresentados pela impetrante, bem como garanta a sua participação, em caráter precário, das fases seguintes do concurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da medida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009); INTIME-SE, eletronicamente, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio de sua Procuradoria Geral, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo para informações (item 3), OUÇA-SE ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/2009); Oportunamente, conclusos.
Itaituba (PA), 27 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0802003-79.2025.8.14.0024.
DECISÃO Por vislumbrar presentes, em tese, os requisitos constantes dos arts. 319 e seguintes do CPC e na Lei 12016/09, recebo a petição Inicial.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAMELA FERREIRA SANTANA, em face de NICODEMOS ALVES DE AGUIAR, prefeito de Itaituba/PA, e GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA, diretora presidente do Instituto CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA.
Em síntese, aduz que, devidamente inscrita no Concurso Público regido pelo Edital do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Itaituba para o cargo de Enfermeira Obstetra de Saúde para a Zona Urbana com o número de inscrição 500007102, apresentou recurso tempestivo para impugnação do gabarito preliminar, nos termos do capítulo X, item 1, alínea d), do referido edital.
Relata que a decisão sobre o indeferimento dos recursos apresentados (ID 139617264) restou imotivada, vez que somente reproduziu o conteúdo do edital a que se referem os critérios para indeferimento, sem contextualizar sua aplicação ao caso concreto.
II – DA GRATUIDADE Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Na ocasião, deve retificar o cadastro do polo passivo no sistema.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Passo a análise do pedido liminar.
III - DO PEDIDO LIMINAR É sabido que a liminar constitui medida de caráter excepcional, exigindo a demonstração dos requisitos essenciais para sua concessão, quais sejam: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos elementos necessários à concessão da segurança.
Passo a expor.
Na hipótese dos autos, em suma, foi indicado que não houve fundamentação idônea para o indeferimento do recurso apresentado pela impetrante devido sua motivação genérica, consistindo na simples reprodução dos critérios de indeferimento constantes no edital (ID 139617264).
Nesse sentido, a motivação do ato em questão parece, em juízo de cognição sumária, apresentar vício, em razão de não ter sido contextualizado, no caso concreto, a aplicação dos critérios que fundamentariam o indeferimento do recurso.
A propósito, é válido ressaltar que a motivação o ato de indeferimento de recurso deve ser expresso e obrigatoriamente motivado, inclusive em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 50, I, da Lei 9.784/99, de modo que tal vício atrai o dever do Poder Judiciário de exercer o controle judicial, uma vez provocado, a fim de saná-lo.
No que tange ao critério da possibilidade de ineficácia da medida, verifico que o concurso está em andamento, já na fase de divulgação do resultado final da prova objetiva após os recursos, sendo que o indeferimento da medida poderá ensejar graves prejuízo à candidata e, até mesmo, à banca examinadora, que terá mais dificuldades e dispêndios para realizar novo cálculo das notas dos candidatos e divulgação de nova lista de classificação e resultado final, necessária à fase de apresentação de títulos, em caso de eventual deferimento dos recursos apresentados.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO o pedido liminar pleiteado pela impetrante para determinar que a autoridade coatora suspenda o certame inaugurado pelo Edital de Concurso Público nº 001/2024 do Município de Itaituba, com a consequente suspensão da divulgação do resultado final da prova objetiva, até o julgamento do presente feito.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009); INTIME-SE, eletronicamente, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio de sua Procuradoria Geral, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo para informações (item 3), OUÇA-SE ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/2009); Oportunamente, conclusos.
Itaituba (PA), 26 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
26/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:38
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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