TJPA - 0800351-06.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:08
Apensado ao processo 0801492-26.2025.8.14.0107
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04/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELTA DA SILVA ROSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALFA FORRO ACABAMENTOS EIRELI-ME em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800351-06.2024.8.14.0107 AUTORA: ELTA DA SILVA ROSA RÉ: ALFA FORRO ACABAMENTOS EIRELI-ME SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELTA DA SILVA ROSA em face de ALFA FORRO ACABAMENTOS EIRELI-ME, alegando descumprimento contratual por parte da requerida.
A parte autora narra que celebrou contrato com a empresa ré em 06 de janeiro de 2022, para prestação de serviço de instalação de forro PVC acrescido de materiais, no imóvel localizado na Rua C 27, QD. 145, Residencial Cidade Jardim, Marabá-PA, pelo valor total de R$ 7.280,66 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), conforme documentação anexa (ID 95446188 – Pág. 2).
Sustenta que efetuou o pagamento antecipado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e que a instalação deveria ocorrer entre 06 e 13 de janeiro de 2022, o que não se concretizou.
Relata que, após diversas tentativas de cobrança, a empresa devolveu apenas R$ 1.000,00, restando um saldo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a ser restituído.
Afirma, ainda, que a ausência da instalação do forro lhe gerou prejuízos financeiros, pois possuía um contrato de locação vigente (ID 95446188 – Pág. 3) que previa a majoração do aluguel caso o serviço fosse executado.
Além disso, teve que arcar com despesas de deslocamento até Marabá para buscar solução junto à requerida e, posteriormente, contratar outra empresa para realização do serviço.
Juntou documentos.
A parte ré ALFA FORRO ACABAMENTOS EIRELI-ME foi regularmente citada via postal em 19 de março de 2024 (ID 111882167), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 119227066), os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A parte ré foi regularmente citada via postal (ID 111882167) e não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação resulta na revelia, implicando na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não contrariem provas existentes nos autos.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, o julgamento pode ser antecipado quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
No caso dos autos, a parte requerida não apresentou contestação.
Além disso, a causa versa sobre questão de direito e de fato já suficientemente demonstrada nos autos, por meio da documentação anexada, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, considerando a desnecessidade de produção de novas provas e a existência de elementos suficientes para a análise do pedido, torna-se viável o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Assim, não havendo necessidade de instrução probatória complementar, passo à análise do mérito.
Do Direito à Devolução do Valor Pago A relação jurídica entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, regido pelas disposições do Código Civil, em especial pelo art. 475, que assegura ao contratante prejudicado pelo inadimplemento a possibilidade de resolver o contrato e exigir a devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
No caso, a autora comprovou o pagamento antecipado de R$ 3.600,00 (ID 95446188 – Pág. 2) e demonstrou que apenas R$ 1.000,00 foi restituído, restando um saldo de R$ 2.600,00 que não foi devolvido.
Dessa forma, deve a requerida ser condenada à devolução do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
Do Ressarcimento de Danos Materiais Gastos com Transporte A autora comprovou, por meio do ID 101428862, que teve despesas com deslocamento para Marabá no valor de R$ 105,58, razão pela qual tal quantia deve ser restituída, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 395 do Código Civil).
Perda de Receita pelo Não Reajuste do Aluguel Consta nos autos contrato de locação vigente entre 20/02/2022 a 20/08/2022 (ID 95446188 – Pág. 3), o qual previa o reajuste do aluguel de R$ 800,00 para R$ 1.100,00 caso o forro fosse instalado no imóvel.
Como o serviço deveria ter sido realizado pela ré em data anterior ao início do contrato juntado e não foi, a autora deixou de receber R$ 300,00 por mês durante 06 meses, totalizando um prejuízo de R$ 1.800,00.
Conforme prova o contrato de ID 101428863, A Autora conseguiu reajustar o valor do aluguel, após ter contratado nova empresa para instalação do forro, não sendo cabível condenação da Ré nesse ponto.
Assim, condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.800,00, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 389 do Código Civil).
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o simples inadimplemento contratual não é, por si só, suficiente para configurar o dano de caráter extrapatrimonial, sendo necessário que o interessado demonstre a existência de fato extraordinário capaz de respaldar o pedido de indenização.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No caso dos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando angústia e transtornos que ferem os direitos de personalidade da autora, conforme se depreende do seguinte relato da Requerente: “A autora se sentiu humilhada quando das diversas vezes que entrou em contato com a empresa e está apenas lhe enganava, por fim ao deslocar-se para a cidade de Marabá/PA, apenas lhe ignorando.” Assim, tendo a Autora apresentado elementos específicos que comprovassem como o inadimplemento da parte ré resultou em sofrimento excessivo ou além do esperado em situações de descumprimento contratual, entendo configurado o dano moral.
Diante das circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ELTA DA SILVA ROSA para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente ao saldo remanescente do valor pago pela autora, corrigido monetariamente a partir do desembolso (art. 389 do Código Civil) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); ao pagamento de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente aos custos de deslocamento da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso (art. 395 do Código Civil) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente à diferença de R$ 300,00 mensais que a autora deixou de receber no período de seis meses, devido ao não cumprimento do contrato de prestação de serviços, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 389 do Código Civil).
CONDENO também a requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
CONDENO a parte vencida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMAR as partes via PJE e DJEN.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 28 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
28/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:55
Decorrido prazo de ALFA FORRO ACABAMENTOS EIRELI-ME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:27
Decorrido prazo de ELTA DA SILVA ROSA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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25/03/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 07:53
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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25/02/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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