TJPA - 0802880-46.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA VILAR DA COSTA - CPF: *33.***.*95-34 (AUTOR).
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06/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA VILAR DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA VILAR DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802880-46.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIA VILAR DA COSTA Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, 629, QD.104, LT. 06, JADERLÂNDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-030 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA CUNHA Endereço: Rua Z-3, Z24, (Cj Bibiana), JADERLÂNDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-231 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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