TJPA - 0805388-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHIANY DAMASCENO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805388-10.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: NATHIANY DAMASCENO RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO CUNHA HOLANDA (OAB/PA 15.499) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0830764-02.2024.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nathiany Damasceno Rodrigues, atacando decisão do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 0830764-02.2024.8.14.0301), ajuizada por Michelle Luiza da Silva Chaves, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos requeridos que adotassem todas as providências necessárias para a imediata inscrição da requerente, garantindo-lhe sua matrícula na vaga destinada ao programa de Residência Médica em Neurocirurgia – PSU/2024 – Edital nº 093/2023 – UEPA.
Dentre as alegações da impetrante constou a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o edital do processo seletivo prevê vinculação expressa à Comissão Nacional de Residência Médica — CNRM, instância decisória para casos omissos no edital de abertura do certame, vinculada ao Ministério da Educação — MEC.
Dessa forma, sustentou a incompetência da Vara do Juizado Especial ou da própria Turma Recursal, pois em razão da supracitada vinculação restou atraída a competência da Justiça Federal para dirimir as questões relacionadas ao referido processo seletivo.
Coube-me a relatoria do feito.
Após assinalar que eventual manifestação positiva do ente público federal quanto ao seu interesse de intervir no presente feito, deslocaria, desde logo, a competência para Justiça Federal comum, determinei que fosse oficiado ao Ministério da Educação (Comissão Nacional de Residência Médica — CNRM), para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse de intervir no presente feito.
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado deste Tribunal de Justiça Estadual expediu Ofício nº 078/2025-SSDPP, endereçado ao DD Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica — Ministério da Educação (ID 25807574).
Consultando o processo originário (nº 0830764-02.2024.8.14.0301), no qual a competência desta Justiça Estadual tornou-se controvertida, constatei que nele foi juntada a resposta ao ofício mencionado acima, no qual a CNRM manifestou interesse em intervir no feito (Ofício nº 04163/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de abril de 2025).
Nestes autos, por sua vez, a impetrante fez juntar cópia da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, reconhecendo o interesse da União (ID 26483878).
Dessa forma, considerando que no processo originário a competência foi declinada e aceita pela Justiça Federal, impõe reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao presente mandado de segurança.
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/05/2025 08:37
Juntada de
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHIANY DAMASCENO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:52
Juntada de
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01/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:45
Juntada de
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31/03/2025 10:12
Juntada de
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31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805388-10.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: NATHIANY DAMASCENO RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO CUNHA HOLANDA (OAB/PA 15.499) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nathiany Damasceno Rodrigues, atacando decisão do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 0830764-02.2024.8.14.0301), ajuizada por Michelle Luiza da Silva Chaves, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos requeridos que adotassem todas as providências necessárias para a imediata inscrição da requerente, garantindo-lhe sua matrícula na vaga destinada ao programa de Residência Médica em Neurocirurgia – PSU/2024 – Edital nº 093/2023 – UEPA.
De início, a impetrante sustenta ser possível impetrar mandado de segurança diretamente neste Tribunal de Justiça, uma vez que busca o controle da competência dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, menciona ser médica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Pará, e que, após cumprir os requisitos previstos no edital do processo seletivo PSU-2024, foi classificada e aguardava convocação para ocupar uma vaga que eventualmente surgisse no programa de residência médica, especialidade Neurocirurgia.
Informa que, no dia 10/12/2024, tomou conhecimento de que o Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública havia concedido tutela provisória de urgência, determinando a nomeação de outra candidata, desclassificada do certame por não ter atendido aos critérios do edital.
Sustenta, entretanto, a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o edital do processo seletivo prevê vinculação expressa à Comissão Nacional de Residência Médica — CNRM, instância decisória para casos omissos no edital de abertura do certame, vinculada ao Ministério da Educação — MEC.
Dessa forma, defende não caber à Vara do Juizado Especial ou à Turma Recursal exarar ato em total dissonância com sua competência, pois tal vinculação atrai a competência da Justiça Federal para dirimir as questões relacionadas ao referido processo seletivo.
Ressalta que, nos autos da ação originária (processo nº 0830764-02.2024.8.14.0301), em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consta manifestação da Procuradoria do Estado do Pará arguindo a incompetência absoluta com base nos mesmos fundamentos aqui expostos.
A título de esclarecimento, pontua que não pretende, por meio deste remédio constitucional, assegurar para si a vaga, pois tal apreciação deverá ocorrer conforme o Edital; o que se busca ver reconhecido e/ou declarado é a incompetência do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prolator de decisão nula.
Requereu a concessão de medida liminar para declarar a incompetência absoluta da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, consequentemente, da Turma Recursal, suspendendo, ademais, de forma imediata a decisão combatida. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o argumento central da impetração reside na alegada incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Justiça Estadual, visto que o Edital nº 093/2023 — UEPA (PSU/2024) estabelece vinculação expressa à Comissão Nacional de Residência Médica — CNRM, órgão ligado ao Ministério da Educação — MEC, sob a justificativa de se tratar de instância decisória para casos omissos (item 11.15, vide o ID 25626092 – Pág. 28).
A pretensão formalmente deduzida pela impetrante consistiu, in verbis: “4 - Ao final do rito processual, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito, declarando a incompetência absoluta 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Belém/PA e, consequentemente, da Turma Recursal, no caso apresentado, haja vista, a presença obrigatória, como litisconsorte necessário da Universidade do Estado do Pará – UEPA com a Comissão Nacional de Residência Médica, órgão ligado ao Ministério da Educação – MEC, cuja presença enseja a competência da Justiça Federal, segundo texto constitucional e a anulação da decisão já proferida pelo juízo absolutamente incompetente, para que surta todos os efeitos legais.” (ID 25626089 – Pág. 18).
Segundo destacou a impetrante, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, a mera alegação da parte acerca da eventual existência de interesse da União, por si só, não desloca a competência para Justiça Federal. É necessário que haja prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito.
Neste sentido decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Competência da Justiça Federal. 4.
A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal.
Necessidade de prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.” (RE 966925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Dessa forma, a eventual manifestação positiva do ente público federal quanto ao seu interesse de intervir no presente feito, deslocará, desde logo, a competência para Justiça Federal comum, à qual caberá aceitá-la ou recusá-la.
Em caso de recusa, os autos deverão retornar a esta Justiça Estadual (Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça).
Cumpre registrar, por oportuno, que semelhante providência foi tomada pelo Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Justiça Estadual no feito sob a sua jurisdição (processo nº 0830764-02.2024.8.14.0301), como pode ser constatado nos ID’s 139428513 e 139508023 daquela ação de obrigação de fazer.
Ante o exposto, determino à Secretaria das Seções de Direito Público e Privado que oficie com urgência ao Ministério da Educação (Comissão Nacional de Residência Médica — CNRM), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse de intervir no presente feito.
Nesse ínterim, os autos deverão aguardar em secretaria a resposta do Ministério da Educação.
Após, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:48
Juntada de
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26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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