TJPA - 0820032-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:58
Decorrido prazo de Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC) em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2025 23:59.
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04/06/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:07
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2025 00:12
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 23:55
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820032-25.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OI S.A.
IMPETRADO: COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ OI S.A. (em recuperação judicial) sucessora por incorporação de OI MÓVEL S/A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra a Impetrante ter incorporado a Oi Móvel S/A em fevereiro de 2022.
Alega que a incorporação foi devidamente comunicada à SEFA.
Alega ainda que foi dada baixa na inscrição estadual.
Não obstante a ciência dada, a intimação referente ao Auto de Infração nº 182024510000167-3 lavrado em nome da Oi Móvel S.A. fora enviada ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (“DEC”) da mesma, ou seja, para a empresa incorporada e já extinta.
Afirma que em razão de não ter sido devidamente intimada da decisão administrativa, em consequência, não interpôs recurso.
Insurge-se contra o referido AINF, uma vez que a autoridade coatora ainda não regularizou a situação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, motivo pelo qual ainda há o justo receio de receber outras intimações no DEC de uma empresa extinta por incorporação, em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal.
Requer em sede de liminar que os impetrados se abstenham de enviar intimações para o DEC da Oi Móvel S/A, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 182024510000167-3, nos termos do art. 151.
V, CTN. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Recebo o presente em ambas as modalidades, preventiva e repressiva.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que, constata-se, pela documentação acostada, em especial o documento de ID 139034034, que a incorporação da empresa Oi Móvel S/A pela Oi S/A foi efetivamente comunicada à SEFA.
Salvo melhor juízo, houve cerceamento de defesa porque a eficácia das intimações administrativas para o DEC foi comprometida, na medida em que direcionadas à pessoa jurídica extinta face a incorporação em outra, distinta.
Dispõe a Lei estadual dos Procedimentos Administrativos Tributários, Lei no 6.182/1998, em seu art. 71, II: “Art.71.
São nulos: II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito da defesa.” Neste tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
VÍCIO QUE CONTAMINA O TÍTULO EXECUTIVO, RETIRANDO-LHE O REQUISITO DA EXIGIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 – Não se revestindo o título executivo de exigibilidade, condição basilar exigida no processo de execução, constituindo- se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argui-la, por meio de exceção de pré-executividade, independente da interposição de embargos a execução. 2 – Na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, é possível a condenação em Honorários Advocatícios diante do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA AMBIENTAL.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em uma análise não exauriente, verifica-se que existem indícios nos autos de que o procedimento administrativo que culminou com a aplicação da multa ambiental e, consequentemente, com a inscrição do débito na dívida ativa, deixou de observar o direito ao contraditório e a ampla defesa do agravado, uma vez que a notificação se deu de forma editalícia, sem antes exaurir os demais meios de comunicação do recorrido. 2 - Não subsiste o alegado julgamento extra petita, em razão da determinação pelo juízo a quo da suspensão do crédito tributário, uma vez que, para que seja concedida a Certidão Negativa de Débito Fiscal, necessária a existência de créditos não vencidos ou créditos em cursos de cobrança executiva cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.
Logo, um é consectário do outro. 3 - Na hipótese dos autos, havendo a possibilidade de ser julgada procedente a ação anulatória, com a declaração de nulidade do auto de infração que culminou com a aplicação da multa ambiental em desfavor do agravado, nada mais prudente que determinar a suspensão da execução fiscal proposta com base na certidão da dívida ativa decorrente da referida multa. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.” Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com o término abrupto da discussão administrativa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: Que as autoridades apontadas como coatoras SE ABSTENHAM de enviar intimações para o Domicílio eletrônico do contribuinte (“DEC”) da OI MÓVEL S/A; A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário referente ao AINF 182024510000167-3, nos termos do artigo 151, inc.
IV, do CTN.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Considerando a implantação do Domicílio Judicial Eletrônico, instituído pela Resolução n. 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, determino que a Unidade de Processamento Judicial, a qual se encontra a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, expeça ofício ao Exmo.
Sr.
Secretário de Estado da Fazenda Pública com a finalidade de dar conhecimento da referida Resolução, anexando-se cópia da mesma, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Esclareça-se que o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico visa à cooperação judiciária , no intuito de assegurar a celeridade e a efetividade que que norteiam as normas processuais civis, mediante a citação e a intimação das partes e terceiros partícipes do processo através do Processo Judicial Eletrônico.
Registro que existe a possibilidade de que, antes da prolação da sentença, em cumprimento a Lei n. 8328/15, que regula as custas judiciais, ser verificado pela UNAJ deste Tribunal a existência de custas a serem recolhidas pelo impetrante.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
11/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820032-25.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OI S.A.
IMPETRADO: COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTIME-SE o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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