TJPA - 0813185-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848595-73.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANGELA DA CONCEICAO CARVALHO REU: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSILANGELA DA CONCEIÇÃO CARVALHO em desfavor de BANCO BMG S.A.
Em sua petição inicial (ID 5892223), a autora alega ter celebrado contrato de empréstimo nº 272612806 com o banco réu, em 24/07/2017, no valor de R$ 1.057,14, a ser pago em 12 parcelas de R$ 268,62.
Afirma que este contrato foi refinanciado em 25/10/2017, gerando o contrato nº 279431000, no valor de R$ 1.558,59, a ser pago em 12 parcelas de R$ 350,17.
Contudo, sustenta a existência de um terceiro contrato de nº 276322604, cujas parcelas no valor de R$ 166,32 estariam sendo descontadas de sua conta corrente desde agosto/2017, o qual alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência deste contrato, com a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 7104454), alegando a validade do contrato, juntando cópia do contrato nº 276322604, assinado pela autora, além de comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 600,00 para conta da autora.
Afirmou que o contrato fora firmado na modalidade de empréstimo pessoal mediante débito em conta bancária e que a autora tinha conhecimento e autorizou expressamente os descontos em sua conta.
A autora apresentou réplica (ID 7847043), reiterando os termos da inicial e indicando necessidade de perícia grafotécnica.
Em manifestação datada de 06/06/2022 (ID 64442792), o banco réu informou que o contrato objeto da ação fora quitado pela autora e comunicou a existência de valor a ser devolvido, solicitando designação de audiência de conciliação.
A parte autora manifestou-se no ID 93850464, concordando com a designação de audiência de conciliação.
Em despacho de ID 130332376, publicado em 31/10/2024, este juízo constatou a possível perda superveniente do interesse de agir, determinando a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, informasse se possuía interesse na continuidade da demanda, demonstrando as razões jurídicas para tanto, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC.
Devidamente intimada (conforme AR de ID 132449005), a autora, agora representada por novo patrono, apresentou manifestação (ID 132272545) informando apenas que "possui sim interesse na continuidade do presente feito", sem apresentar qualquer fundamentação jurídica que justificasse a manutenção da demanda. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, manifestando-se pela adequação da medida processual e pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso em análise, o próprio réu informou nos autos (ID 64442792) que o contrato objeto da ação já foi integralmente quitado e que existe valor a ser devolvido à autora, demonstrando disposição para realizar acordo.
Diante disso, constatou-se a possível perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a pretensão principal da autora - declaração de inexistência do contrato e cessação dos descontos - perdeu seu objeto com a quitação integral do contrato.
Oportunizada manifestação específica à autora para que demonstrasse as razões jurídicas para o prosseguimento do feito, esta limitou-se a afirmar genericamente o interesse na continuidade da demanda, sem apresentar qualquer fundamentação que justificasse a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido diante da nova situação fática.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu art. 485, VI, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
E, conforme o §3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício da matéria a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No presente caso, considerando que o contrato já foi quitado, que a parte ré se dispôs a devolver valores à autora e que esta não demonstrou as razões jurídicas para o prosseguimento do feito quando expressamente instada a fazê-lo, configurada está a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813185-46.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: RAFAEL HINTERHOLZ - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 124636952) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 30 de agosto de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
01/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:55
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813185-46.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL HINTERHOLZ - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:10
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813185-46.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: RAFAEL HINTERHOLZ - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 106505109) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de janeiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
15/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813185-46.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL HINTERHOLZ - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, 1-O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. 2-Aduz que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade anual, devendo assim, iniciar apenas em 1º de Janeiro de 2023, porque posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1093. 3-Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art 151, IV, CTN. 4-A liminar foi concedida. 5-Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, afirmando que o DIFAL pode ser exigido com fundamento na Lei nº 8.315/2015, sendo a mesma plenamente válida e eficaz a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6-Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 7-Argumenta ainda que a determinação do STF à edição de LC foi direcionada ao Congresso Nacional, que efetivamente a cumpriu; e, ainda que o Presidente não tenha sancionado a mesma em 2021, esse simples fato não pode criar óbice ao poder de tributação dos Estados. 8-O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental. 9-Face ao requerimento de suspensão dos efeitos da liminar, formulado pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009, a Excelentíssima Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustou os efeitos da liminar concedida. 10-É o relatório.
Fundamentação. 11-Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará até o ano-calendário de 2023 em respeito à anterioridade de exercício. 12-O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13-Entendo que houve violação de direito líquido e certo. 14-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) 15-Constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
O Brasil adota a tese de nulidade absoluta e, desta forma, associa o conceito de inconstitucionalidade com o de nulidade do ato contrário à lei fundamental.
Conclui-se então, que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito. 16-A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes. 17-Assim, por força da decisão do STF, as citadas cláusulas são tratadas como se nunca tivessem existido.
O DIFAL deixou de existir a partir de 01/01/2021, na medida que as referidas cláusulas foram extraídas do ordenamento jurídico. 18-A normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º. 19-Resta claro, portanto, tratar-se de tributo novo e, desta feita, deve respeito ao art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 20-Neste sentido, o STF já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 17 jun 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 06 ago. 2020, RE 1214919 AgR-segundo, Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento. (ARE nº 1251248 AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 02.10.20). 21-Entendo que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista o (a) impetrante gozar do direito líquido e certo de não ser cobrado(a) pelo impetrado a té 31/12/2022.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo. 23-Em repercussão geral, no Recuro Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente. “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”. 24-Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 09/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:19
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 16/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL HINTERHOLZ - ME em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 21:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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