TJPA - 0802217-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO PADILHA PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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27/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0802217-32.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral] Nome: SANDRA DO SOCORRO PADILHA PINHEIRO Endereço: Travessa WE-01, 104, QUADRA A BLOCO 4(Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Nome: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA Endereço: Estrada da Providência, S/N, ESQUINA POSTO GASOLINA PETROBRAS, Cidade Nova 8, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-420 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sandra do Socorro Padilha Pinheiro em face de Monaco Motocenter Comercial Ltda, na qual a autora alega ter sido atingida por um outdoor de ferro pertencente à empresa ré, o que lhe teria causado lesões e danos morais.
A requerida, em contestação, impugna o pleito, sustentando, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e os danos alegados, bem como a insuficiência da prova produzida pela autora. É o relatório.
Decido.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco.
Trata-se, pois, de situação em que a autora deve ser considerada como consumidora por comparação (art. 17 do CDC), sobretudo quando considerada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que se aplica a teoria maximalista de consumidor em casos semelhantes.
Ratifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Vale salientar que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
A controvérsia da ação reside na verificação da responsabilidade civil da empresa ré pelos supostos danos sofridos pela autora em decorrência da queda de uma placa.
Cediço que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
Ausente qualquer desses elementos, inexiste o dever de indenizar.
No presente caso, verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre o evento narrado na inicial e os danos alegadamente sofridos pela autora.
A parte autora sustenta que, no dia 21/06/2021, teria sido atingida pelo outdoor de ferro da loja da requerida.
No entanto, a única comprovação documental de atendimento médico apresentada consiste em receituário datado de um mês após o suposto acidente, sem qualquer relatório médico que ateste que o atendimento decorreu especificamente da queda do outdoor.
Dessa forma, não há como estabelecer um vínculo direto entre o suposto impacto do outdoor e os problemas de saúde alegados, pois o lapso temporal entre o evento e o atendimento médico não permite presumir que um decorra do outro.
Além disso, a autora não apresentou qualquer exame ou laudo médico que comprovasse a extensão e a natureza das lesões supostamente sofridas em razão do fato narrado na petição inicial.
Ademais, a prova fotográfica apresentada pela requerida demonstra que o outdoor em questão não aparenta ter dimensões e características que pudessem gerar os danos descritos pela autora, o que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória.
Ressalte-se, por fim, que competia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi satisfatoriamente atendido.
Diferente seria se houvesse prova cabal das condições de saúde anteriores da autora e dos efetivos danos causados pelo evento, o que não se verifica nos autos.
Assim, diante da ausência de prova do nexo causal e da inexistência de elementos robustos que indiquem a responsabilidade da requerida, não há como acolher o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandra do Socorro Padilha Pinheiro em face de Monaco Motocenter Comercial Ltda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 121/2025-GP, de 25/02/25) -
24/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 13:40
Audiência Una realizada para 27/06/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:16
Audiência Una designada para 27/06/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:09
Audiência Una realizada para 25/04/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:15
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:30
Audiência Una realizada para 08/02/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:53
Audiência Una designada para 08/02/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/10/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:41
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:41
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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