TJPA - 0810642-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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15/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0810642-48.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral] Nome: JOSE ANTONIO CRAVO RODRIGUES Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 47 A, Bar e Mercearia, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: Avenida Independência, 2013, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-406 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE ANTONIO CRAVO RODRIGUES em face de PMZ DISTRIBUIDORA S.A., na qual o autor sustenta ter adquirido uma bateria automotiva pelo valor de R$ 410,00, com garantia de um ano, e que, após quatro meses de uso, o produto apresentou defeito.
Requer a devolução da quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a bateria foi danificada por mau uso.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de perícia, e no mérito, requer a improcedência da ação.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na causa do defeito apresentado na bateria e na análise da responsabilidade da ré.
Pois bem. - Da legitimidade/responsabilidade da ré Inicialmente, verifica-se a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor figura como consumidor final do produto, enquanto a ré integra a cadeia de fornecimento.
Não há qualquer discussão nesse sentido, uma vez que a responsabilidade é solidária entre todos que integram a cadeia de fornecedores, conforme amplamente já decidido pelos Tribunais pátrios.
Dessa forma, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações, de modo que caberia à ré demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de mau uso pelo autor. - Da desnecessidade de perícia A alegação da ré quanto à necessidade de prova pericial para a confirmação do defeito da bateria não merece acolhimento.
O processo já se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, em especial considerando a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, pelas regras de distribuição do ônus da prova, não há qualquer lacuna probatória que justifique a realização de perícia, estando o feito maduro para julgamento do mérito.
Some-se a isso o fato de que inexiste qualquer informação sobre a localização atual do produto, o que caberia à ré apontar, o que torna inviável a realização da perícia requerida.
Rejeita-se, portanto, a alegação de necessidade de prova pericial.
Passo à análise do mérito. - Do arcabouço probatório No presente caso, a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a aquisição da bateria e o defeito apresentado dentro do prazo de garantia.
Foram anexados aos autos nota fiscal de compra e relatos consistentes sobre o problema ocorrido, reforçando a verossimilhança das alegações do consumidor.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o defeito decorreu de mau uso.
A única prova apresentada pela parte demandada consiste em um laudo técnico unilateral, sem assinatura, com apenas uma página e sem detalhamento técnico sobre a alegada sobrecarga elétrica.
Tal documento, produzido exclusivamente pela fornecedora e sem qualquer contraditório, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor.
Além disso, não há qualquer prova pericial independente que demonstre que a falha decorreu de culpa do autor, sendo inaplicável a alegação da ré de que o vício decorreu de sobrecarga.
Diante disso, e considerando a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, conclui-se que a prova dos autos é favorável ao consumidor, tornando a condenação da ré medida necessária e justa. - Da restituição da quantia paga Conforme dispõe o artigo 18 do CDC, como já mencionado, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso.
No presente caso, o autor comprovou a aquisição da bateria e o defeito ocorrido dentro do prazo de garantia.
Não há qualquer prova robusta de que a falha tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor.
Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação de mau uso, impõe-se a condenação da ré à devolução da quantia paga pelo autor, no montante de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), devidamente corrigido. - Dos danos morais A conduta da ré não se limitou a um mero inadimplemento contratual.
O autor buscou a solução administrativa do problema, mas teve seu pedido negado com base em um laudo unilateral e sem fundamentação técnica adequada.
Além disso, a recusa indevida da ré obrigou o consumidor a despender tempo e esforço para pleitear seus direitos judicialmente, configurando o chamado "desvio produtivo do consumidor”, doutrina à qual me filio no presente caso.
Nesse contexto, resta configurado o dano moral, pois houve afronta aos direitos básicos do consumidor e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Dessa forma, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia adequada para reparar o dano sem representar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a ré à restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 410,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (falha na bateria) e incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, até 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC). ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até a presente data, e correção monetária a partir da presente data, devendo, então, ser aplicada a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 121/2025-GP, de 25/02/25) -
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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14/12/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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