TJPA - 0816337-80.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0816337-80.2022.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação] PARTE AUTORA DO FATO: REQUERIDO: JEAN CARLOS CAETANO LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, não há qualquer óbice ao conhecimento do mérito da demanda penal que ora se apresenta para julgamento.
Todas as condições da ação e pressupostos processuais estão regulares, não havendo, outrossim, qualquer nulidade arguida pelas partes ou que possa ser reconhecida de ofício por este juízo.
Além disso, não operam nos autos a prescrição e a decadência.
Dito isso, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem, a doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática das condutas típicas descritas no art. 138 do CP.
Explico.
A materialidade delitiva vem estampada notadamente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 2/3), pelos termos de declaração da vítima (fl. 5), cópia do email encaminhado à Corregedoria do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (protocolo nº 20.***.***/0011-48), bem como pela prova oral coligida em juízo.
Outrossim, a autoria restou incontestável ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Veja-se: Em juízo, a vítima FÁBIO AUGUSTO MIRANDA narrou que estava com seu filho hospitalizado e ao retornar ao trabalho descobriu que o Sr.
Jean foi ao órgão lhe denunciar junto à ouvidoria; Em juízo, ao ser interrogado, o denunciado JEAN CARLOS CAETANO LIMA aduziu que o conflito entre ambos é recorrente ante ao ato do querelante estacionar seu carro e de seus familiares em frente à garagem de sua casa; foi agredido pela cunhada do querelante, tendo do fato sido originado processo criminal que tramita nessa vara; que o querelante utiliza-se da sua posição de servidor público para beneficiar-se; que foi ao órgão público que o querelante trabalha orientado por um advogado e foi orientado naquele órgão a enviar e-mail para a corregedoria; Às perguntas do advogado do querelante respondeu que quanto a declaração de que o Sr.
Fábio usa de seu cargo público para se beneficiar a todo momento, que apenas declara, mas não tem provas disso; Pois bem.
Acerca da matéria dos crimes contra a honra, ensina Guilherme de Souza Nucci que honra "é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes" ("Código Penal Comentado", Editora RT, 11ª edição, 2012, p. 702/703).
Em seguida, complementa o penalista aduzindo que: "Essa apreciação envolve sempre aspectos positivos ou virtudes do ser humano, sendo incompatível com defeitos ou más posturas, embora não se trate de um conceito absoluto, ou seja, uma pessoa, por pior conduta que possua em determinado aspecto, pode manter-se honrada em outras facetas da sua vida.
Não é demais ressaltar que sua importância está vinculada à estima de que gozam as pessoas dignas e probas no seio da comunidade onde vivem".
Dito isto, cabe afirmar que o crime de difamação atinge a honra objetiva, ou seja, "o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social" (obra cit.), enquanto a injúria atinge a honra subjetiva, isto é, "o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de autoestima, de autoimagem".
In casu, a análise minuciosa dos autos evidencia que o acusado praticou - apenas - o crime de difamação contra FÁBIO AUGUSTO MIRANDA, funcionário do Ministério Público de Contas junto ao Estado do Pará.
O querelado enviou denúncia ao Ministério Público de Contas, órgão onde o querelante trabalha como servidor público, atribuindo-lhe conduta ofensiva à sua reputação, dizendo, por exemplo: "...o mesmo por ter fé pública, não vem tendo um comportamento digno e nem ético diante da sociedade".
Essas afirmações são consideradas inverídicas, uma vez que não há prova nos autos de atuação aquem do comportamento ético esperado e não têm relação com o exercício funcional do querelante, o que afasta a possibilidade de exceção da verdade.
Assim, atesta-se que a denúncia teve claro intuito de prejudicar o querelante no seu ambiente de trabalho, atingindo sua honra objetiva, ou seja, sua reputação perante terceiros (requisito típico da difamação).
O acusado, ao realizar a comunicação à Corregedoria do Ministério Público de Contas através do email protocolado sob nº 20.***.***/0011-48, em 06 de abril de 2022, alegando que "o mesmo por ter fé pública, não vem tendo um comportamento digno e nem ético diante da sociedade" e narrando supostos conflitos de vizinhança ocorridos em 01/08/2021, criticando comportamento ainda que na esfera particular, imputa condutas graves ao querelante no intuito de ver refletidas as alegações na atividade funcional do querelante.
Dentre as alegações, aduz que "no dia 01/08/21 tive minha casa invadida pelo Sr.
Fábio e sua Cunhada Edna Cristina e fui agredido fisicamente e também com palavras de baixo calão por ele e por sua família", bem como em certa parte da comunicação eletrônica (protocolo nº 20.***.***/0011-48) infere que "toda vez que saio ou entro em casa é um transtorno, pois eu e minha família somos xinrigados e ofendidos".
Do depoimento do querelante em juízo é possível inferir que a denúncia administrativa, apesar de não ter dado início a processo administrativo disciplinar, teve resultado vexatório para a vítima: “que se sentiu agredido pois é um servidor elogiado no Ministério Público, com comendas; que devido ao acontecido se sentiu agredido perante seus pares; que o carro relatado pelo querelado não tem relação com os carros funcionais do ministério público (órgão em que exerce suas funções); que a denúncia iniciada perante o Ministério Público de Contas não teve seguimento; que o Sr.
Jean sempre implicou com o local que estaciona seu carro; que existem outros processos iniciados pelo Sr.
Jean, inclusive um deles em que foi denunciado por suposto abandono de seus filhos autistas. Às perguntas do Ministério Público respondeu que não invadiu a casa do Sr.
Jean e não estaciona o carro na frente da garagem do querelado, apenas na frente da sua garagem;” Por conseguinte, apenas restou devidamente demonstrado que o acusado proferiu palavras ofensivas e desabonadoras em direção à vítima, capazes de ofender sua dignidade e reputação profissional, especificamente questionando sua idoneidade moral e ética no exercício de função pública que demanda fé pública.
Restou incontroverso nos autos que a vítima é funcionária pública e que as ofensas foram proferidas em razão da existência de conflitos de longa data entre as partes.
Além disso, a escolha do meio utilizado para a propagação das ofensas - E-mail para a corregedoria do órgão ao qual a vítima tem vínculo funcional – apesar de não proporcionar ampla divulgação por se tratar de processo retido ao setor corregedor, é sim capaz de gerar constrangimento ao querelante pois tramita perante diversos servidores aos quais o querelante tem contato direto e responde mediatamente.
Por tudo o que foi exposto, com base no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME ofertada por FÁBIO AUGUSTO MIRANDA e assim faço para CONDENAR o querelado JEAN CARLOS CAETANO LIMA como incurso no art. 138 do Código Penal (i) à pena de 03 (TRES) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, nos termos acima especificados. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA - ART. 139, CAPUT, DO CPB - DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA.
Passo, então, à dosimetria da pena, conforme estatuído pelo artigo 68, caput, do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não somente em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente deve ser majorada, tendo em vista que suas ações extrapolaram o dolo inicial.
A parte acusada buscou prejudicar a idoneidade moral do querelante no seu ambiente de trabalho.
Esta circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois o constrangimento e a humilhação impostos transcenderam a esfera individual da vítima e o expõe a situação vexatória perante seus colegas de trabalho.
O comportamento demonstra intenso desprezo pelos valores sociais e pelos sentimentos da vítima, justificando-se, portanto, o aumento da reprimenda em razão da culpabilidade elevada. b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: a parte ré não ostenta antecedentes criminais; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente. d) MOTIVOS DO CRIME: Não desbordam os limites característicos da figura delitiva. e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do crime; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O Estado, nada a valorar. À vista circunstâncias analisadas e que uma circunstância foi valora negativa, fixo a pena-base em 03 (TRES) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Não verifico circunstâncias que agravam a pena, nos termos do art. 61 e art. 62 do CP, por isso, mantenho a pena no mesmo patamar fixado para pena-base. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem diminuição da pena ou aumento desta.
De forma que fixo a pena definitiva em 03 (TRES) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Baseado no critério da situação econômica do réu, arbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos. 4.1.1.
REGIME INICIAL Considerando a quantidade e a natureza da pena aplicada, ausentes os efeitos da reincidência, fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da detenção, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 4.1.2.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, em razão da quantidade da pena e do crime cometido, aplicável ao caso a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CPB, sendo de prestação de serviços comunitários, na forma do art. 46 do CPB, por se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar a autoestima e o sentimento utilitário da agente, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas, em entidades públicas no Município de Ananindeua (com observância do parágrafo 2º do artigo 46 do CP), com prazo e local preciso indicados pelo Juiz da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a eventual jornada de trabalho da parte condenada.
Fica a parte ré, desde já, ciente de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ensejará a substituição pela pena privativa de liberdade e, inclusive, possibilidade de regressão de regime prisional, ou seja, possibilidade de cumprimento no semiaberto ou fechado, nos termos do art. 44, §4º do CP e art. 51, I da LEP.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis (CP, art. 77). 5.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (387, PARÁGRADO 1º, CPP).
Diante do regime fixado à parte ré para o início do cumprimento da pena, considerando que a parte acusada respondeu ao processo em liberdade e não surgiram novos fatos que pudessem justificar a segregação cautelar, concedo à pare ré o direito de recorrer em liberdade. 6.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Para fixação de indenização por danos extrapatrimoniais (danos morais) devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, intensidade do sofrimento da vítima e o caráter repressivo e pedagógico da reparação.
No caso dos presentes autos, a fixação da indenização por dano moral servirá para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa causada pela conduta da parte ré, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e as condições socioeconômicas das partes envolvidas No presente caso, a conduta da parte ré ofendeu os direitos à honra objetiva da vítima em seu local de trabalho, local na qual é bastante conhecido, causando reflexos psicológicos para a vítima.
Dessa forma, considerando o caráter pedagógico e disciplinar da indenização, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno a parte ré a pagar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte ofendida, devidamente corrigido até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sobre o valor da condenação deve incidir de correção monetária desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
CUSTAS PROCESSUAIS Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado da presente sentença: Intime(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, acerca desta sentença.
Caso a parte ré não seja localizada para ser intimada, o que deverá ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, PROMOVA-SE a intimação editalícia (Enunciado 125 do FONAJE – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA).
CIENTES o Ministério Público e a parte querelante em audiência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-se cópia à Vara de Execuções Penais. b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação da parte ré, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no artigo 71, §2°, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Lance o nome da parte ré no rol dos culpados (CF/1988, art. 5º, LVII); d) Façam-se as demais comunicações de estilo; e) Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe; Ananindeua (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:14
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
1.
DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0816337-80.2022.8.14.0006 Tip. penal: Art. 139, caput, do Código Penal Data/hora: 12/03/2025, 11h25min Tipo de Audiência Audiência de Instrução e Julgamento 2.
PRESENTES: Juiz DR.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Promotora: Dra.
LÍLIAN NUNES Querelado: JEAN CARLOS CAETANO LIMA Advogado: Dr.
Cássio Clayson Lameira da Silva, OAB/PA-19210 Querelante: FÁBIO AUGUSTO MIRANDA Advogado: Dr.
Uirá Silva, OAB/PA-21923 3.
AUSENTE: /////////: ///////////// ATA DE AUDIÊNCIA 4.
REGISTROS INICIAIS ANTES DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
Cientifique-se os presentes de que, quando necessário, as declarações serão gravadas em mídia audiovisual, conforme artigo 405, § 1º do CPP, armazenado em MÍDIA junto aos autos e no Servidor do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, disponível às partes e, nessa hipótese, ficam as partes dispensadas a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o ato fora realizado de forma virtual, valendo a assinatura do Magistrado e do servidor, os quais possuem fé pública, como comprovação da presença. 5.
OCORRÊNCIAS EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência: 5.1 Constatou-se a presença do querelante Fábio Augusto Miranda, acompanhado de advogado, e do querelado Jean Carlos Caetano Lima, acompanhado de advogado.
Presente o acadêmico de Direito da UNAMA, Orlando José da Cunha Gomes, matrícula nº. 04168133. 5.2.
Perguntado ao querelante e seu patrono, acerca da possibilidade de oferta de transação penal ou suspensão condicional do processo ao querelado, ratificou sua manifestação na audiência anterior, declarando que NÃO se opõe. 5.3 Em seguida, o querelado declarou que NÃO tem interesse em aceitar proposta de transação penal e, tampouco proposta de suspensão condicional do processo. 5.4 Ato contínuo, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, tendo em vista a declaração do querelado na presente audiência, o Ministério Público deixa de propor suspensão condicional do processo no presente ato, pelo que requer o prosseguimento do feito.
São os termos.” 5.5 Passou este juízo a oitiva do querelante FÁBIO AUGUSTO MIRANDA, residente e domiciliado na Rua Itabira, Condomínio Heloísa Miranda, nº 196, casa 07, Centro Ananindeua/PA.
CEP: 67.030-390, CPF nº. *95.***.*00-30, que às perguntas realizadas respondeu, SEGUE EM MIDIA; 5.6 O querelante não apresentou testemunhas para serem ouvidas no presente ato e, tampouco, apresentou rol de testemunhas para serem intimadas. 5.7 O querelado não apresentou testemunhas para serem ouvidas no presente ato e, tampouco, apresentou rol de testemunhas para serem intimadas. 5.8 O querelado foi advertido acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 5.9 Passou este juízo a interrogar o querelado JEAN CARLOS CAETANO LIMA, que às perguntas realizadas respondeu, SEGUE EM MÍDIA! 5.10 Dada a palavra às partes estas declararam que não possuem diligências a requerer; 5.11 Dada a palavra à acusação para apresentação de alegações finais, esta requereu prazo para apresentação por escrito. 6.DELIBERAÇÃO: “1) Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, primeiramente a acusação e, com o retorno dos autos, intime a Defesa; após ao Ministério Público; 2) Após, conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ______________ Lígia Lima Souza, analista judiciária, digitei e subscrevi. _________________________________________________ Dr.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Ananindeua (assinatura digital) -
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 12/03/2025 11:15, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
02/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:59
Juntada de mandado
-
06/01/2025 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:22
Expedição de .
-
24/08/2024 09:21
Expedição de .
-
21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:15 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
13/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:08
Audiência Preliminar realizada para 12/08/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 04:12
Decorrido prazo de UIRA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:01
Expedição de .
-
17/07/2023 12:59
Expedição de .
-
03/07/2023 10:14
Audiência Preliminar designada para 12/08/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
28/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819429-49.2025.8.14.0301
Condominio do Res.morada do Sol-Privee S...
Jorge Mario de Morais Cerqueira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 11:48
Processo nº 0803041-38.2024.8.14.0097
Antonio Matos de Sousa
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:55
Processo nº 0809945-85.2023.8.14.0040
Mel Kilsen de Andrade Melo
Advogado: Jorgiano Dias Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2023 20:49
Processo nº 0003765-75.2015.8.14.0005
Lucia Rodrigues Barroso
Rosirene Silva de Oliveira
Advogado: Patricia Nazira Abucater Wal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2015 10:40
Processo nº 0801394-56.2025.8.14.0005
Marize Rocha de Sousa
Advogado: Juliano Henrique Negrao Granato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 17:18