TJPA - 0004787-38.2020.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUDINERIO NUNES ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DOLOSA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
DÚVIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Itaituba/PA, que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 129, caput, e art. 70, todos do Código Penal, em desfavor das vítimas.
O recorrente pleiteia a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a absolvição sumária ou a impronúncia.
A d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada; e (ii) se há elementos suficientes para a pronúncia, considerando os indícios de autoria e a materialidade do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia é ato que requer fundamentação suficiente para indicar a materialidade do fato e os indícios de autoria, sem adentrar o mérito, conforme preceituam os arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
O laudo pericial e os elementos probatórios confirmam a materialidade do delito, enquanto os depoimentos testemunhais e a confissão do recorrente corroboram os indícios de autoria, suficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. 5.
Em observância ao princípio in dubio pro societate, prevalecem os indícios que recomendam o julgamento pelo Tribunal do Júri, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre o mérito da acusação. 6.
A exclusão das qualificadoras ou a desclassificação do crime exige prova incontroversa, o que não se verifica nos autos, sendo competência do Tribunal do Júri a análise aprofundada das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria." "2.
A exclusão de qualificadoras nesta fase só é possível quando manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: arts. 70, 121, § 2º, incisos II e IV, e 129, caput, do Código Penal; arts. 413, caput e § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: [TJPA, RESE nº 7560631/2021, Rel.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 06/12/2021]; [TJPA, RESE nº 0810171-50.2022, Rel.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 06/02/2023]; [STJ, AgRg no AREsp nº 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 20/06/2017].
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de RUDINERIO NUNES ROCHA (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:25
Conclusos ao relator
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13/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/09/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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