TJPA - 0813185-53.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813185-53.2024.8.14.0006.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: DEBORA GLAUCIA ALMEIDA DA SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Débora Gláucia Almeida da Silva em face de sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato supostamente omissivo atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Ananindeua, vinculado à Prefeitura Municipal.
Na petição inicial do writ, a impetrante alegou que, embora tenha sido regularmente transposta para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme previsão da Lei Complementar Municipal n.º 2.337/2008, e portarias administrativas subsequentes (n.º 17/2010 e 139/2010 - GAB/SESAU), vem sendo compelida a exercer, de forma indevida, a função de Auxiliar Administrativo, em manifesta desconformidade com o cargo para o qual foi legalmente investida.
Sustentou, ainda, que tal situação acarreta prejuízos financeiros mensais, diante da diferença remuneratória entre os cargos, atualmente no valor aproximado de R$ 1.412,00, além de danos psicológicos já constatados por profissional da saúde.
Em primeira instância, o juízo a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento de ausência de demonstração de ato coator concreto, reputando incabível o mandado de segurança por não estar presente direito líquido e certo, dada a impossibilidade de dilação probatória.
Inconformada, a parte impetrante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise da ilegalidade administrativa por omissão, os quais foram rejeitados.
Na apelação interposta, a recorrente alega: Ilegalidade omissiva da Administração Pública, que, apesar de reconhecer formalmente a transposição para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, mantém a servidora no exercício de função diversa e com remuneração inferior, sem qualquer ato formal que justifique tal situação; Existência de direito líquido e certo, comprovado documentalmente com as Portarias mencionadas e registros funcionais anexos; Cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que tratam da possibilidade de impetração do writ mesmo diante de omissão administrativa ilegal; Presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência (liminar), especialmente o periculum in mora, diante da permanência indevida em função diversa e dos prejuízos financeiros e emocionais suportados.
Ao final, requer: A concessão de medida liminar, para imediata reintegração da servidora ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, com pagamento retroativo das diferenças salariais e vantagens devidas desde fevereiro de 2010; A reforma da sentença de origem, com o consequente acolhimento do pedido de segurança, reconhecendo-se o direito da apelante ao exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde e à percepção da remuneração e vantagens correlatas; A condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por ausência de interesse primário. É relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5.º, inciso LXIX, da CF/88).
No caso em exame, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, vislumbra-se a presença de elementos suficientes a ensejar o prosseguimento do feito, notadamente diante da prova pré-constituída documental acerca da transposição da servidora para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme se extrai das Portarias n.º 17/2010 e n.º 139/2010, ambas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como da publicação da Lei Complementar n.º 2.337/2008, que autorizou expressamente a reclassificação de servidores admitidos pelo certame regido pelo concurso público Edital 001/2005.
A alegação da impetrante de que exerce, desde então, as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, embora percebendo remuneração de função diversa (Auxiliar Administrativo), configura ilegalidade por omissão da Administração, a qual, mesmo diante de provocação formal da servidora (protocolo de 2019), permaneceu silente quanto à correção da situação funcional.
Ressalte-se que, no mandado de segurança, não se exige controvérsia fática complexa ou dilação probatória quando os fatos relevantes estiverem suficientemente comprovados por meio de prova documental, como no presente caso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a impetração de segurança mesmo diante de omissões administrativas reiteradas, quando comprovado o direito líquido e certo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978 .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Assim, entendo que a sentença a sentença proferida pelo juízo a quo, ao indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, desconsiderou elementos documentais relevantes que evidenciam, ao menos em juízo de delibação, a presença de direito líquido e certo da impetrante, especialmente quanto à sua condição funcional e à omissão da Administração em regularizar a sua situação.
Verifica-se, ainda, que o acolhimento parcial da pretensão recursal, com a cassação da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, não implica em antecipação do mérito da causa, mas sim em garantia mínima de acesso à jurisdição e da ampla defesa, princípios constitucionais basilares do processo.
Dessa forma, o restabelecimento do trâmite do mandado de segurança mostra-se medida de rigor, sem prejuízo da reapreciação do pedido liminar pelo juízo de origem, após a oitiva da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público, se for o caso.
Com essas considerações, impõe-se o parcial provimento do recurso de apelação, nos termos lançados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do mandado de segurança, inclusive com apreciação do pedido liminar pelo juízo a quo, sem prejuízo da análise do mérito ao final da instrução.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de DEBORA GLAUCIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*88-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DEBORA GLAUCIA ALMEIDA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DEBORA GLAUCIA ALMEIDA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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