TJPA - 0904677-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES BARROS MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA ALENCAR GOMES em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA ALENCAR GOMES em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES BARROS MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerido por FERNANDA GOMES BARROS MARTINS, considerando-se que necessita CONTINUAR O TRATAMENTO, ao qual já se submete há anos, sem que tenha conseguido a expedição de sua passagem aérea para São Paulo, para que possa trocar no Hospital do Coração, a troca de sua válvula mitral.
Foi citada a parte requerida, tendo ela alegado que a requerente reside em Ananindeua e não se considera parte legitima para responder sobre o processo em análise.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Conforme descreve a Lei 12.153/2009, somos competentes para apreciar o pedido, considerando que ele não apresenta valor da causa superior o que descreve a Lei.
Verificamos a Legitimidade das partes para funcionarem como partes no processo, porque de acordo com o § 1º, do artigo 30.º do Código de Processo Civil (CPC), o autor tem legitimidade ativa ou é parte legítima “quando tem interesse direto em demandar” e o réu tem legitimidade passiva “quando tem interesse direto em contradizer”, sendo que, nos termos do § 2º desse artigo, as partes se enquadram dentro dessas hipóteses, portanto, são partes legítimas.
Depois, sabemos que existe um termo de cooperação, para que se assegure o direito a saúde dos cidadãos.
O Poder Público, deve se integrar, principalmente quando o bem maior do cidadão está em risco.
Como pode alegar que não possui responsabilidade em determinar a expedição das passagens e demais auxílios, porque a paciente, não reside em Belém, pois, ela, já obtém do município, esse benefício há anos, e se há uma responsabilidade solidária entre os municípios, a parte requerida que cobre das demais prefeituras a coparticipação.
Não podemos nos eximir da responsabilidade, quando estiver em jogo a vida de alguém, devendo a parte requerida contribuir com tudo o que necessita a parte requerente para o seu bem-estar.
Pensar diferentemente disso, torna-se uma injustiça.
Analisando Não poderemos acatar as alegações apresentadas na contestação, porque entendemos que o fato analisado, requer toda a agilidade possível, por esta razão mantemos a tutela antecipada concedida, devendo a parte requerida fornecer o que vem requerer a parte autora na inicial, até porque, há anos já o faz.
Por esta razão, ratificamos a tutela antecipada, para que a parte autora realize o procedimento necessário no Instituto do Coração em São Paulo, porque entendemos que seja de direito.
Não verificamos qualquer prova apresentada pela(s) parte(s) requerida(s), que pudesse descaracterizar a alegação apresentada pela parte requerente, portanto, mais certeza nos faz acreditar que houve negligência por parte da parte requerida, e isso, prejudicou a parte autora.
Diante dessa conclusão, entendemos que o Município, deve determinar a realização de tudo o que necessita a parte autora, conforme consta na peça inicial.
Isto Posto.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art487, I, do C.P.C., tendo em vista que as alegações da parte autora está respaldada na lei, conforme expusemos acima.
Fica deferida a justiça gratuita.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2025.
MARINEZ CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 18:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:47
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA ALENCAR GOMES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:47
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES BARROS MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:58
Juntada de contestação
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18/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 07:51
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA ALENCAR GOMES em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:51
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES BARROS MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA ALENCAR GOMES em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES BARROS MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/11/2023 08:42.
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14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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