TJPA - 0806385-72.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 10:44
Juntada de Carta
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06/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806385-72.2025.8.14.0006 Custas iniciais recolhidas.
RECEBO a inicial.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA onde HOPE DO NORDESTE LTDA ingressou em desfavor de PIMENTA ROSA MODA INTIMA LTDA pretendendo o pagamento de duplicatas.
Juntou documentos.
CITE-SE a exeqüído para que pague o débito reclamado em três (3) dias.
INTIME-SE o EXEQUENTE que, em havendo a CITAÇÃO do réu, deverá depositar em secretaria os títulos, diante do princípio da cartularidade e da característica, em tese, da possibilidade de circulação da cártula, no prazo de 15 dias.
CASO não haja o pagamento no prazo de três (3) dias, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, avaliando-os quando da penhora.
Tendo havido o arresto de bens pelo Senhor Oficial de Justiça, deverá este (Oficial de Justiça) proceder na forma do § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da execução, caso haja o pagamento integral no prazo de três (3) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, de acordo com artigo 827, §1º do Código de Processo Civil.
EXORTO ao réu que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (artigo 915 do Código de Processo Civil).
Caso necessário para cumprimento desta decisão, EXPEÇA-SE carta precatória.
Caso o executado não seja encontrado, tampouco bens penhoráveis para a satisfação do crédito, recai ao exequente o ônus da sua localização, em princípio.
Assim, INTIME-SE a exequente para que diligencie a fim de localizar endereço ou bens da executada, em 30 dias.
Ressalto que para que o ônus da localização do executado seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, tais como “sisbajud, renajud, por exemplos”, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, É NECESSÁRIO que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências para tentativa de localização do endereço como, por exemplo, em caso de pessoas jurídicas, pesquisa nos registros da Junta Comercial (que é órgão público de registros e qualquer do povo pode requerer certidões de seus registros), no caso de pessoas naturais e jurídicas, junto aos cartórios de registros de imóveis (os quais realizam pesquisas pelo nome das partes), ou mesmo em redes sociais, ambiente virtual que em muitas vezes é possível a localização de endereços, telefones e e-mails.
DEPOIS de a parte autora demonstrar que realizou as diligências que estão ao seu alcance, poderá transferir ao Poder Judiciário, ônus que é de início, seu.
Por fim, saliento que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e ela será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo de um ano, conforme inteligência do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC.
Após esse prazo de um ano de suspensão, sem que se tenha encontrado o devedor ou bens penhoráveis, será determinado o arquivamento da presente ação, de acordo com art. 921, §2º, do CPC, a qual será desarquivada para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC).
VOLTEM CONCLUSOS para análise e prosseguimento quando cumpridas as determinações.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32052169 [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0806385-72.2025.8.14.0006 EXEQUENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: PIMENTA ROSA MODA INTIMA LTDA Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 290 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observação: O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita (art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021).
As custas iniciais podem ser expedidas informando o número do processo no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/custas Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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