TJPA - 0826806-96.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:05
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
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24/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2025 13:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
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17/09/2025 10:48
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por BLENDA NERY RIGON em/para 17/09/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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12/09/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:53
em cooperação judiciária
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:07
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 17/09/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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03/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por JOÃO VELOSO DE CARVALHO, nos autos do procedimento investigatório criminal que apura a suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), por meio da qual informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a exceção de incompetência (Id 141388730), requerendo, com fulcro no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, o exercício do juízo de retratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada analisou detidamente os fundamentos da exceção de incompetência, concluindo pela ausência de conexão ou continência entre os fatos apurados neste feito e aqueles investigados nos procedimentos anteriormente arquivados.
A simples discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão não constitui motivo suficiente para o exercício do juízo de retratação, especialmente quando inexistem elementos novos ou relevantes capazes de infirmar o entendimento já firmado por este Juízo.
Reitera-se que as investigações possuem objetos distintos, investigados diversos, além de datas e contextos fáticos claramente diferenciados, como bem destacado na decisão combatida e corroborado pelo parecer ministerial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retratação, mantendo-se hígida a decisão de Id. 141388730 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cientifique-se a parte requerente.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital -
14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apuração da prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), supostamente cometido por JOÃO VELOSO DE CARVALHO, tendo como vítimas Irany do Socorro de Oliveira da Silva, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Na petição de ID. 138912458, o investigado JOÃO VELOSO DE CARVALHO opôs EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA com fundamento no artigo 564, inciso I, c/c Arts. 76, 77 e 83, todos do Código de Processo Penal, alegando que o Juízo da 9ª Vara se tornou prevento por prevenção, conexão e continência.
O Ministério Público proferiu parecer pelo indeferimento do pedido (ID. 141183825). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 55, do Código de Processo Penal, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da análise dos autos, observa-se que não ocorre na presente ação penal o instituto jurídico da CONEXÃO, conforme muito bem fundamentou o Ministério Público em seu parecer.
Constato que no Inquérito Policial n.º 00014/2024.100224-6 (Processo n.º 0826738-49.2024.8.14.0401) o investigado foi RAIMUNDO NONATO e que a investigação foi arquivada em relação a ele.
Ademais, no referido inquérito, o Sr.
JOÃO VELOSO atuou como advogado do investigado, e não teve contra si nenhuma imputação ou investigação instaurada.
Todavia, após o arquivamento do Inquérito Policial, o nacional JOÃO VELOSO, por livre e espontânea vontade, não mais atuando como advogado da parte, representou, na seara administrativa contra os membros da comissão junto à SESPA.
Dessa forma, o conflito inicial entre o nacional JOÃO VELOSO e os membros da comissão do PAD adveio da atuação deste como advogado de RAIMUNDO NONATO, porém as circunstâncias posteriores separam as condutas dos dois, afastando, por conseguinte a conexão probatória.
Destaco que os procedimentos investigatórios (Inquéritos n.º 00014/2024.102873-2 e 00014/2024.100224-6), os quais apuram as condutas de RAIMUNDO NONATO e JOÃO VELOSO são diferentes, a parte investigada é diversa, as datas dos fatos não coincidem (20/09/2024 e 11/10/2024), e os procedimentos investigatórios que eles deram causa são distintos (Inquérito policial n.º 00014/2024.100131-9 e PAD n.º 2024/1011712).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de exceção de incompetência, tendo em vista que o pedido ou a causa de pedir são diversos.
Belém/PA, 16 de abril de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Da análise dos autos verifico que o indiciado JOÃO VELOSO DE CARVALHO requereu o arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apuração da prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), supostamente cometido por JOAO VELOSO DE CARVALHO, tendo como vítimas Irany do Socorro de Oliveira da Silva, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O requerente alega a ausência de justa causa para a persecução penal, posto que o investigado, no curso do procedimento citado por ele atuou no livre exercício profissional de advogado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, destaco a inexistência de litispendência entre o presente procedimento investigatório e a ação penal arquivada na 9ª Vara Criminal, pois não existe litispendência entre Inquérito Policial e ação penal.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público a caracterização da litispendência no Superior Tribunal de Justiça – STJ – e no Supremo Tribunal e no Supremo Tribunal Federal – STF – est· relacionada a ideia de que ninguém pode ser processado quando est· pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão.
A litispendência tem correlação com o princípio do “ne bis in idem”, que, no âmbito criminal, proíbe a dupla punição ou persecução penal pelo mesmo fato delituoso.
Nos termos art. 24 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, cabendo a este verificar se estão presentes as condições e requisitos para propor a denúncia.
Assim, a ação penal é o direito de exigir a prestação jurisdicional-criminal (que tem por objeto a aplicação da lei penal).
Direito esse que tem por titulares tanto o autor como o acusado do processo criminal. ação penal, enquanto direito da parte, não pressupõe a existência do delito, exige apenas a probabilidade de que um delito tenha se verificado.
Dessa forma, considerando que cabe ao Ministério Público o juízo da existência de indícios suficientes de crime e autoria, o Ministério Público tem a obrigação de iniciar o processo penal, segundo o princípio da obrigatoriedade; considerando a inexistência de litispendência, indefiro o pedido de arquivamento do Inquérito Policial.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 19:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 11:03
Declarada incompetência
-
13/01/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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