TJPA - 0819717-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:56
Decorrido prazo de NOELLE OLIVEIRA GOMES MATOS em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Decorrido prazo de NOELLE OLIVEIRA GOMES MATOS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0819717-94.2025.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” ( §2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 19 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas - 
                                            
20/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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