TJPA - 0801229-13.2025.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:24
Juntada de Alvará de Soltura
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27/05/2025 13:31
Revogado o Livramento Condicional
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27/05/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 27/05/2025 10:30, Vara Criminal de Marituba.
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26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/05/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.05.2025 às 10h30.
REQUISITE-SE o acusado.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS 1) CHRYSTIAN VIDAL DE OLIVEIRA, policial militar, qualificado ao ID Num. 138293300 - Pág. 6; 2) THIAGO DE CARVALHO VIANA, policial militar, qualificado ao ID Num. 138293300 - Pág. 8.
INTIME-SE a testemunha INTIMEM-SE as vítimas 1) E.
S.
D.
J., qualificado ao ID Num. 138293300 - Pág. 10; 2) VICENTE ARAÚJO NETO, qualificado ao ID Num. 138293300 - Pág. 12.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdlMmMzNDItY2Y5NS00NmZhLWJjYWItMDA5OTdkOWI0ZWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO. 2.
A audiência designada ocorrerá de forma PRESENCIAL, a participação virtual será deferida apenas em casos excepcionais devidamente justificados com antecendência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal. 3.
A responsabilidade da participação online será totalmente do participante que deverá estar presente na sala virtual ao menos 15 (quinze) minutos antes do horário agendado, a ausência injustificada pode implicar em aplicação de multa ou condução coercitiva. 4.
Em análise a petição de ID 139575847, verifico que não foram apresentados novos elementos em relação ao pedido anterior pelo que mantenho a decisão retro.
Marituba, 25 de março de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
27/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2025 10:30, Vara Criminal de Marituba.
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27/03/2025 13:20
Juntada de Ofício
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27/03/2025 07:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Revogação de decisão de decretação de Prisão Preventiva formulado em prol de EVERTON SILVA DA COSTA, aduzindo em síntese que o denunciado teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e que não há requisitos para custodia cautelar do mesmo.
Instado a se Manifestar o titular da ação penal foi pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas e indícios suficientes de autoria, de que o denunciado, acompanhado de outra pessoa não identificada, teriam invadido um estabelecimento comercial e subtraído os bens das vítimas.
Em análise aos autos, verifica-se que não há fatos novos a considerar.
Deve-se considerar a gravidade dos fatos ocorridos, tendo os envolvidos usado armas de fogo, contra vítimas menores de idade.
Ademais, o denunciado ainda não foi citado, sendo necessário ao menos garantir a instrução processual.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol de EVERTON SILVA DA COSTA, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal 24 de março de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba -
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 10:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/03/2025 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 07/03/2025 11:30, Vara Criminal de Marituba.
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07/03/2025 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 10:04
Audiência de Custódia designada em/para 07/03/2025 11:30, Vara Criminal de Marituba.
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07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 09:43
Juntada de Ofício
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07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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