TJPA - 0882571-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:37
Juntada de Alvará
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01/07/2025 16:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:54
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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04/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0882571-612024.8.14.0301 DATA: 22 de Abril de 2025, às 09:45h.
JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Requerente: PAUL ARNOLD JOHNSON, CPF *50.***.*99-50 Requerente: THIENNE DE MELO E SILVA MESQUITA JOHNSON, CPF *86.***.*93-72 Advogada: CAROLINA RICARDINO OAB/PA 26.949 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposto: MATHEUS CARVALHO ARAÚJO, CPF nº *66.***.*19-07 Advogado: RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR, OAB/PI 4.261 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados pela plataforma Teams.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes informam que não há mais provas a serem produzidas e requerem o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o MM.
Magistrado DELIBEROU: conclusos para sentença.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAUL ARNOLD JOHNSON e THIENNE DE MELO E SILVA MESQUITA JOHNSON em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alegam os Autores, em breve síntese, que teriam efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Fort Lauderdale/EUA e Belém/PA, com data de embarque prevista para 29/06/2024 às 22:30.
Afirmam que ao desembarcar em Belém/PA, notou que sua bagagem não teria sido devolvida e iniciaram o procedimento administrativo junto a Ré que, após alguns dias, informou que não localizou a bagagem e requereu que lhe fosse informado o que havia em seu interior.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$5.695,73 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) referente aos itens que se encontravam no interior da bagagem, bem como ao pagamento pelos danos morais supostamente sofridos, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares PRELIMINARES 1.
Da ausência de comprovante de residência Inicialmente, tenho que não merece acolhida a alegação preliminar sobre indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que é um documento desnecessário para o deslinde da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA RECLAMANTE .
DISPENSABILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial.
Impossibilidade de análise do mérito por esta Turma Recursal, tendo em vista que a extinção do feito ocorreu prematuramente, carecendo o processo de provas.
Deve o feito retornar à origem a fim de que se dê o seu devido processamento.
Recurso conhecido e provido .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1050809-88.2023.8.11 .0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024).
Assim, REJEITO a preliminar. 2.
Da ausência dos documentos indispensáveis à petição inicial a alegação não procede.
O autor trouxe aos documentos suficientes para análise do mérito tais como o bilhete eletrônico da passagem adquirida.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A ré sustenta que a relação jurídica em exame não está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma específica.
Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar nos termos do art. 337 do CPC, sendo matéria de mérito.
A análise será feita na próxima seção.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A parte ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A companhia aérea, ao alterar unilateralmente o voo, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços.
No caso dos autos, a parte autora alega que houve extravio dos objetos, porém não apresentou declaração especial prévia de bens, destacando o elevado valor do que estava na mala.
Nesses casos, deve o juízo agir com proporcionalidade e razoabilidade, conforme destaco na jurisprudência a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor.
Configurada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea. (...).
Dano material.
Majoração do valor da indenização para R$5.627,98.
Avaliação dos itens extraviados que é compatível com a natureza e o destino da viagem realizada.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/SP - AC: 10093482120208260003 SP 1009348-21.2020.8.26.0003, relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/1/21, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/1/21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - AQUISIÇÃO DE ITENS DE NECESSIDADE BÁSICA - DEVOLUÇÃO COM ITENS EXTRAVIADOS DEFINITIVAMENTE - NOTA FISCAL APARELHOS ELETRÔNICOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) A indenização por dano material pelos itens definitivamente extraviados deve ser calculada por meio dos objetos declarados pelo passageiro, pois não é razoável exigir que apresente as notas fiscais dos itens que carregava em sua bagagem, ainda que eletrônicos. (...) (TJ/MG - AC: 10000212622583001 MG, relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/2/22, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/2/22) Assim, caso o passageiro tenha algum bem de elevado valor dentro da mala deve declará-lo anteriormente conforme previsão no art. 17 da Resolução 400/16 da ANAC, para transporte aéreo: Art. 17.
No despacho da bagagem, caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque - DES, poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador. § 1º A declaração especial de valor deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário fornecido pelo transportador, garantida uma via ao passageiro. § 2º A declaração especial de valor terá como finalidades declarar o valor da bagagem despachada e possibilitar o aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação.
Além disso, caso o passageiro não consiga precisar o valor total dos itens extraviados, a resolução supramencionada estabelece parâmetros para sua fixação.
No caso de viagens internacionais, a responsabilidade da transportadora é regulamentada pela Convenção de Montreal, que prevê em seu art. 22 que a responsabilidade do transportador se limita a mil DES, equivalente a R$ 6.950,00, aproximadamente, exceto se o passageiro tiver feito a declaração mencionada anteriormente.
No caso dos autos, a parte autora declarou os gastos em razão do extravio da bagagem, totalizando o valor de R$ 3.102,83 (três mil, cento e dois e oitenta e três), devendo esse valor ser ressarcido.
Conforme esclarecido na petição inicial, as bagagens foram entregues posteriormente.
No caso da indenização decorrente da alteração da viagem, convém ressaltar que ao verificar a intercorrência narrada, a Ré imediatamente informou o Autor acerca da alteração do voo, no dia 30/04/2024, ou seja, com mais de 2 meses de antecedência da data programada 30/06/2024.
Salienta-se, ainda, que os autores foram devidamente informados com a antecedência mínima necessária, de 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Dessa forma, indevida qualquer condenação complementar dos danos materiais.
De outra banda, o dano moral está plenamente configurado em razão do atraso na entrega da mala.
Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material compatível com os danos sofridos pelo passageiro (em razão do extravio da bagagem).
A precariedade dessa assistência agrava ainda mais o abalo moral sofrido, pois expõe o consumidor a um cenário de desamparo e incerteza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço (bagagem não entregue a tempo), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a duração do atraso na restituição da bagagem, a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve um dano relevante em razão do extravio que ocasionou um desvio produtivo, razão pela qual, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, garantindo a devida compensação à parte autora e mantendo a coerência com os parâmetros fixados pela jurisprudência para situações similares.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A: a) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.102,83 (três mil, cento e dois e oitenta e três) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, aplicar-se-á o regime de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), consistentes na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme resolução CMN nº 5.171/24; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 00:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 22/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0882571-61.2024.8.14.0301 AUTOR: PAUL ARNOLD JOHNSON, THIENNE DE MELO E SILVA MESQUITA JOHNSON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 22/04/2025 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVjM2M3ZjAtYzBhMy00NWE1LTk3NTAtNjMyYWNmMzhiZWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:05
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2025 09:45 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 12:19
Audiência Una designada para 18/09/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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