TJPA - 0805476-09.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 24/09/2025 09:40, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 16:11
Juntada de mandado
-
17/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 13:42
Juntada de Informações
-
17/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:34
Juntada de Informações
-
20/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:45
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 09:40, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:33
Ratificação
-
11/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:27
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Sumário)
-
22/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2025 13:46
Declarada incompetência
-
30/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 13:14
Declarada incompetência
-
16/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0805476-09.2025.8.14.0401 R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de flagrante lavrado em desfavor do nacional DANIEL GUIMARÃES DA CRUZ, C.I. 7201384, PC/PA, domiciliado e residente: Comissário, n 283, Terra Firme, Belém-Pará, CEP 66077-775, CELULAR 91-98522-2750, nascido em 28/05/1996, filho de WILLIANA GUIMARÃES DA CRUZ, por suposta infração do disposto no artigo 24-A, LEI 11.340/2006. É o relatório.
Decido.
A presente peça não deve ser mantida em razão de não atender ao disposto no artigo 302, do Código de Processo Penal do Brasil.
Narram os presentes autos que o autuado teria sido preso no momento em que atendeu ao chamado do serviço social da UIPP/Terra Firme, no momento em que estava sendo atendido pelo profissional.
Narra o autuado, quando de seu interrogatório, que o profissional foi informado da situação em que as partes se encontravam, bem como da existência da medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima, mãe do autuado, no momento do atendimento; que o profissional do serviço social levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, a qual optou pela lavratura do presente flagrante.
Registre-se que as outras duas pessoas ouvidas no flagrante são a vítima e seu companheiro, onde não consta o momento e local exato da prisão em flagrante do autuado, logo, a versão apresentada pelo mesmo – autuado – merece guarida, diante da inexistência dessa informação nos autos, qual seja, local, hora, dia, etc..., em que o flagranteado fora preso, prestada pelo condutor ou testemunhas.
Em sendo assim, temos como bastante temerária uma manutenção/homologação de flagrante que não descreve uma prisão nos termos do artigo 302 do CPPB, em especial se o autuado fora preso no momento da prática do crime, logo após, se foi perseguido, ou encontrado com objetos que levassem a conclusão de que teria cometido o crime.
Importante o registro de que, conforme dito, conclui-se que o autuado fora preso no momento em que atendeu ao chamado do serviço social da delegacia de polícia, e não no momento em que teria descumprido a medida protetiva fixada pela autoridade judicial.
Há necessidade de que haja o mínimo de indícios capazes de demonstrar que o autuado tenha sido preso no momento, logo após a infração, ou com objetos do crime que façam presumir ter sido ele o autor da infração, fato que não ocorreu no presente APF.
O acima citado dispositivo legal relata as situações de flagrante, que são: 1-quando o indivíduo está cometendo a infração penal; 2-quando acaba de cometê-la; 3-quando é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração; e 4-quando é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso dos autos, conforme dito, o autuado foi preso no momento em que atendeu ao chamado do serviço social da delegacia de polícia, ou seja, não foi pego cometendo a infração, e nem depois em situação que fizesse presumir ter sido ele o autor da infração.
Enfim, não há qualquer prova seja material ou testemunhal que indique que o autuado tenha sido preso em situação de flagrante, fato que não legitima a sua prisão da forma que fora realizada.
Portanto, outra alternativa não há que não seja a decretação de nulidade do flagrante, haja vista que o nacional não foi detido em nenhuma circunstância descrita no artigo 302 do CPP, demonstrando que o seu flagrante se encontra irregular.
Por todo o exposto, DECRETO A NULIDADE DO FLAGRANTE lavrado em desfavor do nacional DANIEL GUIMARÃES DA CRUZ, qualificado acima, posto não preencher os requisitos do artigo 302, do Código de Processo Penal do Brasil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Oficie-se a autoridade policial informando que a presente decisão não macula a apuração dos fatos na peça administrativa.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA para que seja incontinente posto em liberdade o flagranteado, se por outro fato não se achar preso.
Ciente o M.P. e a D.P.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Após o plantão, redistribua-se.
Belém, 18/03/2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO -
19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:13
Relaxado o flagrante
-
19/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-31.2025.8.14.0069
Maria Pereira Soares de Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 08:54
Processo nº 0800387-31.2025.8.14.0069
Maria Pereira Soares de Sousa
Advogado: Rhuann Chayanne Vieira de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 18:27
Processo nº 0804181-17.2025.8.14.0051
Gilberto Ramos
Ivania Ramos
Advogado: Jose Osvaldo Tacon Prata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:08
Processo nº 0005161-50.2016.8.14.0006
Wellington de Andrade Lisboa
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0804591-47.2025.8.14.0028
Elcio Luis da Costa
Elcio Philippe Aguiar Costa
Advogado: Rafaella Aguiar Costa Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 20:36