TJPA - 0804591-47.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:21
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA AGUIAR COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:21
Decorrido prazo de ELCIO LUIS DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:21
Decorrido prazo de ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:21
Decorrido prazo de ELCIO LUIS DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:21
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA AGUIAR COSTA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804591-47.2025.8.14.0028 REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA AGUIAR COSTA e outros REQUERIDO: ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA DECISÃO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de internação compulsória com tutela de urgência, ajuizada por Cláudia Aparecida Aguiar Costa e Elcio Luiz da Costa, genitores de Elcio Philipe Aguiar Costa, alegando que o requerido é portador de dependência química severa, com comportamento violento e histórico de internações involuntárias, sendo incapaz de reger sua vida civil ou tomar decisões de forma autônoma.
Contudo, os autores, por petição (id 139059059), informam que pretendem dar nova oportunidade ao requerido de se submeter voluntariamente a tratamento, e requerem a suspensão do processo por prazo indeterminado, a título de tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Da justiça gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência constante dos autos e nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalvo que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, caso se comprove situação financeira diversa da declarada.
Da tutela de urgência – suspensão do processo Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou de ineficácia da decisão final.
Na hipótese, os elementos dos autos indicam que o interditando apresenta quadro clínico grave de dependência química (CID-10 F19.2), com episódios de agressividade, além de recusa sistemática a tratamento e reincidência no uso de substâncias.
Todavia, diante da manifestação dos autores de que pretendem oferecer nova tentativa de adesão voluntária a tratamento, compreende-se que a postergação do andamento da interdição por prazo razoável e o adiamento de uma intervenção judicial imediata mais gravosa, pode ser benéfica à própria dignidade do interditando.
Entretanto, não é juridicamente admissível a suspensão do processo por prazo indeterminado, por ofensa aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica.
A suspensão pode ser deferida por prazo certo, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, a fim de que os autores possam acompanhar e incentivar eventual adesão espontânea do interditando ao tratamento voluntário.
Decorrido o prazo, intimem-se os autores para informar se desejam dar prosseguimento à ação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA AGUIAR COSTA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE MARABÁ AUTOS N 0804591-47.2025.8.14.0028 REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA AGUIAR COSTA e ELCIO LUIS DA COSTA REQUERIDO: ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA COMPULSÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIA APARECIDA AGUIAR COSTA e ELCIO LUIS DA COSTA em face de ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA.
Em análise aos fatos narrados na petição apresentada, bem como dos documentos que a acompanham, entendo que não está configurada a extrema urgência apta a ensejar a submissão do feito ao regime de plantão judicial, fora do expediente normal.
Muito embora urgente o pleito sob análise, os fatos narrados ocorreram em 13/03/2025 e o requerido se encontra preso preventivamente.
A medida pleiteada, portanto, poderia ter sido pleiteada durante o expediente normal do judiciário, o que afasta a competência do juízo do plantão.
Com efeito, à luz do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP, resta incontroverso o fato de não ser a presente matéria afeta ao plantão judicial, senão vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...)§ 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural, § 6º.
Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte(...)”.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Juízo para o qual o processo fora originalmente distribuído.
Marabá, data do sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Plantonista - 
                                            
15/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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