TJPA - 0804001-57.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804001-57.2025.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Expedição de Carta.
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25/07/2025 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804001-57.2025.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Através desta correspondência, fica INTIMADO para manifestação da Decisão ID 27046027, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de junho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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23/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804001-57.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: MANADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA IMPETRANTE: UNINTER EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO IMPETRADA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, JUÍZA RELATORA DA 3ª TURMA RECRUSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNINTER EDUCACIONAL S.A. contra ato da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito Márcia Cristina Leão Murrieta, Relatora da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, visando a anulação da decisão que declarou deserto o Recurso Inominado interposto pela impetrante no processo nº 0801002-39.2018.8.14.0013, ajuizado por Raubeny Jader Figueiredo Campos. É o relatório do necessário.
Decido.
O cerne do mandamus é o inconformismo da parte impetrante contra ato da Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente, Dra.
Márcia Cristina Leão Murrieta, que não recebeu o recurso inominada interposto em razão da deserção do mesmo.
Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça' ( AgRg no AI n. 666.523, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados, inclusive através da sumula 376: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1.
O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2.
In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial.
Recurso ordinário não provido."( RMS 9500/RO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154);"Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível."(RMS 10357/RJ, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178);"Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA”. ( CC 39.950/BA, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL É DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (Agravo Regimental, Acórdão nº 91621, publ. 06.10.10, Rel.
Desa.
Marneide Trindade P.
Mirabet) ........................................................................................................ “Mandado de segurança.
Ato judicial.
Competência.
Juizado especial.
Turma recursal. 01.
Preliminar.
A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Juiz de Direito do Juizado Especial e das Turmas Recursais do Juizado Especial, o qual constitui, para os feitos da sua competência, a última instância ordinária, considerando o disposto na Lei 9099/95, a sede e a categoria da autoridade coatora, afastada, portanto, a competência do Tribunal de Justiça. 02.
Preliminar de incompetência acolhida por unanimidade, determinando-se, por maioria, a remessa do Mandado de Segurança às Turmas Recursais do Juizado Especial para processá-lo e julga-lo”. (Mandado de Segurança, Acórdão nº 59.485, publ. em 05/12/2005, Rel.
Des.
Geraldo de Moraes Correa Lima).
Dessa forma, impositiva a remessa do presente writ à respectiva Colenda Turma Recursal Cível deste Estado, pois a fixação da competência quanto ao órgão jurisdicional que deverá apreciar e julgar a matéria objeto do presente mandado de segurança, é questão de ordem pública, passível de ser examinada e declinada de ofício, em razão de se tratar de competência absoluta.
Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço.
Remetam-se os autos, com urgência, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pará. À Secretaria Judiciária para providências.
P.R.
I.
Belém – PA, 17 de março de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/03/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (IMPETRADO) e UNINTER EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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