TJPA - 0819192-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORDEIRO BATISTA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORDEIRO BATISTA em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO CORDEIRO BATISTA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimado, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual o autor foi intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO CORDEIRO BATISTA - CPF: *47.***.*70-44 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORDEIRO BATISTA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
14/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800617-90.2024.8.14.0107
Cleonice Neres da Cruz Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Talyta Myrelly Ramos da Silva Holanda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 08:51
Processo nº 0805358-54.2025.8.14.0006
Antonia Diana Almeida de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 09:32
Processo nº 0819260-62.2025.8.14.0301
Firmino Guimaraes de Sousa Filho
Advogado: Heraldo Guilherme Braz Godinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 17:59
Processo nº 0803315-45.2024.8.14.0115
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ademar Lauermann
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 10:13
Processo nº 0805560-31.2025.8.14.0006
Gilberto Rodrigues Ferreira
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 15:03