TJPA - 0003314-40.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:14
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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09/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0003314-40.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 REU: JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA Nome: JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA Endereço: Travessa Sn-13, 22, (Cidade Nova III), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-400 Vistos etc.
I.
RELATÓRIO: A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de valores recebidos pelo réu supostamente de forma indevida.
Narra o requerente que o Sr.
Jaime Luiz Cunha de Souza, servidor público lotado no Campus Universitário de Vigia, exercendo o cargo de Coordenador de Interiorização, sob a matrícula nº 51855865/2, recebeu valores a título de Suprimento de Fundos por meio do Processo nº 00878/2009.
No entanto, alega que o referido servidor não apresentou a devida prestação de contas dos recursos recebidos, fato que motivou a instauração do Processo Administrativo nº 150/2011, no qual foram realizadas diversas tentativas de regularização da situação, todas sem sucesso.
Diante da persistência da omissão, a Administração instaurou Tomada de Contas Especial, visando apurar os fatos e buscar o ressarcimento ao erário.
Apesar dos esforços empreendidos, também não foi possível obter a reparação do dano.
Assim, por meio da presente demanda, busca-se a restituição aos cofres públicos da quantia de R$1.100,00 (um mil e cem reais), recebida pelo requerido sem a correspondente prestação de contas, conforme demonstram os documentos administrativos acostados aos autos.
O requerido apresentou Contestação no id 113755433, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pois os fatos datam de 2009 e a citação ocorreu apenas em 2024.
No mérito, sustentou que não utilizou os valores recebidos, repassando-os a servidores da UEPA responsáveis pelo evento, razão pela qual não praticou ato ilícito e agiu no exercício regular de um direito.
Alegou ilegitimidade passiva, indicando o espólio de Ivan Cardoso da Silva e Damásia Sulina Nascimento como os verdadeiros responsáveis.
Requereu, ainda, a nulidade dos processos administrativos, por ausência de citação válida e violação ao contraditório e ampla defesa.
Em reconvenção, pediu indenização por danos morais no valor de R$120.000,00 e declaração de inexistência de débito, além da concessão da justiça gratuita.
Consta réplica no id 114968791.
O juízo anunciou o julgamento antecipado.
O Ministério Público se manifestou nos autos, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que a parte autora ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.920/1932.
Acrescento, ainda, que, depois de ajuizada a demanda, o ente público se manteve atento ao andamento processual e requisitou de forma tempestiva todas as diligências necessárias para a localização do réu, razão pela qual resta descaracterizada qualquer alegação de inércia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o próprio réu admite que os valores foram depositados em sua conta corrente.
Mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, nos mesmos moldes do id 123455580, ante a renda comprovada do réu nos autos no id 115019639 - Pág. 1, que ultrapassa os quinze mil reais líquidos mensais.
Ante o não pagamento das custas processuais, reconheço o cancelamento da distribuição da reconvenção manejada.
Quanto ao mérito, pontuo desde logo que é irrelevante a questão da alegada nulidade dos procedimentos administrativos que promoveram a cobrança dos valores objeto da presente demanda, justamente porque o ente público maneja a presente cobrança na via judicial, restando a este juízo tão somente verificar se o autor se desincumbiu de comprovar o fato gerador da cobrança (CPC, art. 373, I).
Ressalto que a demanda não se trata de ação de ressarcimento ao erário embasada em ato tipificado como improbidade administrativa, mas de mera cobrança de valores supostamente recebidos de forma indevida e é dentro desta moldura que a questão será enfrentada.
O ente público logrou êxito em comprovar a origem do vínculo obrigacional com o réu, com a juntada dos documentos id 50971077 - Pág. 8 e id 50971714 - Pág. 2, que comprovam a solicitação do numerário e o depósito na conta corrente do réu.
O requerido assume que recebeu os valores, entretanto, alega, sem a devida comprovação, que devolveu os valores para outro servidor.
Sobre o “suprimento de fundos”, assim dispõe o Decreto Estadual nº 1.180/2008: Art. 3º.
O Suprimento de Fundos será concedido a servidor público do Estado para pagamento de despesas que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º e, justificadamente, não possam submeter-se aos procedimentos normais de processamento, cujo ato concessivo deverá constar: (...) § 2º o servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o período de aplicação, sujeitando-se a tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado. (...) Art. 9º O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outrem recursos de seu suprimento, assim como efetuar compras parceladas. §1°.
A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
Embora o requerido afirme não ter utilizado os valores em proveito próprio, mas sim os ter repassado a outros servidores da UEPA que permaneceram no campus, tal conduta configura infração ao art. 9º do Decreto, que expressamente proíbe a delegação informal ou a redistribuição dos recursos concedidos.
Assim, incorreu o autor em aplicação irregular do dinheiro público, ficando patente o direito da administração de reaver esses valores por meio da presente demanda de cobrança.
Acrescento, ainda, que a responsabilidade do réu pelo pagamento do montante se dá em razão de que este possuía o dever de prestar contas a respeito dos valores depositados e não o fez, logo, violou dever jurídico objetivo de garantir a higidez e a correta versação dos ditos valores e do patrimônio público que lhe foi confiado.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno a parte requerida na obrigação de pagar o montante histórico de R$1.100,00.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O dies a quo da correção monetária será a data em que os valores foram depositados (20/02/2009), nos termos da Súmula 43 do STJ.
Juros de mora a partir da citação válida (CC/2002, art. 405 e 406).
Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o IPCA-E do período, nos moldes do art. 389 e 406, do CC/2002.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
07/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:30
Decorrido prazo de JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0003314-40.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 REU: JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA Nome: JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA Endereço: Travessa Sn-13, 22, (Cidade Nova III), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-400 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:02
Decorrido prazo de JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 07:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:06
Juntada de Mandado
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08/12/2023 10:35
Determinada a citação de JAIME LUIZ CUNHA DE SOUZA - CPF: *56.***.*96-91 (REU)
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20/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 14:02
Processo migrado do sistema Libra
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17/02/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 10:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA UEPA no processo 00033144020128140301.
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17/02/2022 10:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA UEPA no processo 00033144020128140301.
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21/05/2021 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2021 13:37
REMESSA INTERNA
-
11/03/2021 09:51
Remessa
-
08/03/2021 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2021 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2021 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2021 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00033144020128140301: - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA.
-
05/03/2021 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00033144020128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
23/05/2019 10:51
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/12/2018 13:22
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/02/2018 10:44
CONCLUSOS
-
22/02/2018 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 09:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/01/2018 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/01/2018 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033144020128140301: - O assunto 10012 foi removido. - O assunto 10422 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10012 para 10422.
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30/01/2018 11:17
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 12:45
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 11:49
CONCLUSOS
-
09/05/2015 10:45
CONCLUSOS
-
06/03/2015 09:23
CONCLUSOS
-
23/10/2014 10:47
CONCLUSOS
-
23/10/2014 10:45
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:49
CONCLUSOS
-
05/08/2013 15:04
CONCLUSOS
-
06/05/2013 15:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2013 12:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/04/2013 11:43
OUTROS
-
30/04/2013 09:00
OUTROS
-
06/03/2013 09:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2013 11:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/03/2013 11:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/03/2013 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/03/2013 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/03/2013 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2013 17:07
Remessa
-
28/02/2013 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2013 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2013 08:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2013 11:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2012 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/12/2012 10:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/12/2012 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2012 15:51
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2012 15:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2012 11:06
OUTROS
-
24/09/2012 10:35
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/09/2012 12:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/08/2012 11:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2012 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2012 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2012 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2012 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2012 13:17
OUTROS
-
21/08/2012 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/08/2012 12:33
Remessa
-
09/08/2012 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2012 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2012 10:57
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/07/2012 10:57
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/07/2012 12:24
PROVIDENCIAR OFICIO
-
29/06/2012 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2012 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2012 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2012 14:30
Mero expediente - Mero expediente
-
25/06/2012 15:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2012 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2012 11:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
17/02/2012 11:47
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
14/02/2012 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2012 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2012 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/02/2012 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2012 09:49
Mero expediente - Mero expediente
-
09/02/2012 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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09/02/2012 12:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/02/2012 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/02/2012 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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