TJPA - 0800091-23.2025.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 09:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/07/2025 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 00:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0800091-23.2025.8.14.1875 Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente:AUTOR: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE, LYCIAN AMARANTE ROSA BESSA, ROMEU CABRAL SOARES BESSA Endereço Requerente: Nome: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rm da VL São Pedro, 47, casa, União, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço Requerido: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
 
 Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus proventos quantia em benefício da instituição ré.
 
 A parte autora alega que não pactuou com a instituição requerida qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, determino a tramitação do feito pela Lei 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se a Lei nº 13.105/15 (NCPC).
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. da Lei nº 13.105/15 (NCPC).
 
 INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois pelos documentos juntados aos autos não é possível atestar, ainda que em cognição sumária, se o requerente realizou (ou não) o contrato que ensejou os descontos objeto da lide.
 
 DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, e redistribuo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de financiamento firmado entre as partes, além de comprovar que disponibilizou para o requerente o valor supostamente contratado.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a natureza da demanda, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo escrito pelas partes.
 
 Cite-se a instituição financeira requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Com a réplica, venham os autos conclusos.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
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                                            24/03/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2025 16:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/02/2025 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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