TJPA - 0813840-76.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:59
Decorrido prazo de THAYNA LIMA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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19/03/2025 01:58
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813840-76.2025.8.14.0301 SENTENÇA Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandante tem domicílio na comarca de Belém/PA, porém, no bairro do Água Cristalina (Água boa), o qual possui juizado especial próprio.
Em se tratando de ação de reparação de danos, a competência territorial, é fixada pelo endereço da autora, conforme estabelece o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, é certo que o endereço da parte demandante se encontra na comarca de Belém/PA, mas no Bairro do Água boa, distrito de ICOARACI, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, porém manteve a competência do juizado especial de Icoaraci para os bairros localizados nesse distrito, conforme consta no site do TPJA de acordo com o print de tela abaixo: Além disso, em que pese existir dois critérios de excepcionalidade contidos na parte final do artigo 4º, I, da Lei 9099/1995, a parte demandante não juntou aos autos comprovantes de nenhum deles, haja vista não ter comprovado que a parte demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca da capital.
Por fim, entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º do CPC, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto: o seu artigo 51, III, o qual determina que, em caso de reconhecimento da incompetência territorial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deixo de determinar a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante o juízo com competência para análise e julgamento da causa.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DA CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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