TJPA - 0896142-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0896142-36.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE Endereço: Rua Lauro Sodré, 10, A, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 3 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 94.747,64 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 20 de maio de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102614571746800000097122145 PROCURAÇÃO - MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE Instrumento de Procuração 23102614571787800000097122146 ATESTADO DE INSUFICIENCIA DE RENDA MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE Documento de Comprovação 23102614571861600000097122147 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23102614571937100000097122148 CONTRATO Documento de Comprovação 23102614572012300000097122149 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23102614572055400000097122156 TABELA BACEN Documento de Comprovação 23102614572090100000097122154 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23102614572131100000097122153 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23102614572164200000097122152 FINAL Documento de Comprovação 23102614572203300000097122151 Decisão Decisão 23112113421736400000098405411 Habilitação nos autos Petição 23113014411131100000099079100 Contestação Contestação 23121422044863600000099836439 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO (apresentar sempre) Documento de Comprovação 23121422044921900000099836441 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CDC DÉBITO EM CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 23121422044961100000099836442 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CDC CONSIGNADO Documento de Comprovação 23121422044993500000099836443 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CDC NÃO CORRENTISTAS Documento de Comprovação 23121422045022500000099836444 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTA CORRENTE (apresentar sempre que requerente for co Documento de Comprovação 23121422045059000000099836445 DEL-mci.606906951-ComprovantedeRenda-ver.2 Documento de Comprovação 23121422045094500000099836446 DEL-mci.606906951-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.1 Documento de Comprovação 23121422045127500000099836447 DEL-mci.606906951-DeclaracaoPropositosNat.Rel.Negocios-ver.1 Documento de Comprovação 23121422045158400000099836448 DEL-mci.606906951-PropostadeAberturadeConta-ver.1 Documento de Comprovação 23121422045189600000099836449 107277730 Documento de Comprovação 23121422045222300000099836450 TAXA DE JUROS Documento de Comprovação 23121422045251800000099836451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030712264600900000103711530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030712264600900000103711530 Petição Petição 24031922413778300000104665605 Certidão Certidão 24032013325825200000104785530 Decisão Decisão 24071613140245500000112791674 Sentença Sentença 25032408474048300000129881388 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032505003024300000130037279 Petição Petição 25041317173020600000131391381 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE contra BANCO DO BRASIL SA, já qualificados nos autos.
A requerente Maria Rosilda Freitas Cavalcante ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, alegando que celebrou, em 06 de junho de 2022, contrato de empréstimo pessoal consignado com o Banco do Brasil S.A., com as seguintes condições: Número do contrato: 107277730, Valor da operação: R$ 91.747,64, Tributos: R$ 516,13, Quantidade de parcelas: 58, Valor da parcela: R$ 1.633,58, Forma de pagamento: Débito em conta.
Alega a autora que aderiu às condições contratuais impostas pela instituição financeira por necessidade financeira e falta de esclarecimentos adequados.
Contudo, verificou posteriormente que os valores pago eram excessivamente elevados e desproporcionais, causando grave impacto em seu orçamento familiar.
Diante disso, requer em sede de tutela provisória, determinado que o requerido: i. quanto às prestações vincendas do contrato, que seja determinado à demandada que se limite a debitar na conta do demandante apenas o valor incontroverso, ou seja, de R$ 798,03 (setecentos e noventa e oito reais e três centavos); ii. na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao Demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; iii. se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente está revisional; iv. seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00.
Requerendo ainda, a inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória; declarar que o valor escorreito da prestação mensal, para o pagamento pontual, é de R$ 798,03 (setecentos e noventa e oito reais e três centavos) determinando-se que a Demandada se abstenha de realizar a cobrança de valores excedentes, salvo em caso de mora sobre este novo valor; declarar afastada a mora da parte Demandante, com a vedação à Demandada de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes e após do ajuizamento da ação; condenar em repetição de indébito, e ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 104563878, fora indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido o benefício da justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação (Id. 106150491), oportunidade em que arguiu preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e refutou todos os argumentos esboçados na exordial.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica (Id. 111493592).
Em decisão de saneamento (Id. 120418541), foi determinado por este juízo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar suscitada de impugnação da justiça gratuita, para a concessão do benefício da gratuidade judicial, a simples declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição, tendo ainda a autora apresentado a declaração de hipossuficiência em Id. 103136534, preenchendo assim os pressupostos legais nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Afastada a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
O cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco.
Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos do contrato e para demonstrar que há cobrança abusiva de valores pelo réu.
A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed.
RT, pág. 119: O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Outra consequência da nova concepção social do contrato é justamente a mudança do momento de proteção do direito.
Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução, procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual.
De início, vale ressaltar que se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, de forma que os juros são devidos conforme pactuados.
Somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado, o que não é o caso dos autos, vez que nas comprovante de empréstimo (Id. 103136536) consta taxa de juros de 5,03% a.m. e 80,20% a.a..
Quanto a capitalização de juros, resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).
Assim, verifico que o autor estava ciente da taxa de juros cobrada pelo requerido, bem como das condições de pagamento, já que as parcelas eram fixas.
Ademais, no comprovante de empréstimo (Id. 103136536), consta todas as condições do pacto firmado, não podendo, portanto, a parte autora alegar o seu desconhecimento, vez que a mesma realizou voluntariamente a contratação.
Destarte, que não consta nos autos nenhuma prova carreada confirmando a suposta contratação/adesão da promoção da prorrogação dos contratos pela autora.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros.
Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Destaco ainda que as instituições bancárias estão autorizadas a capitalizar juros, desde que o pacto seja firmado a partir de 31/03/2000, como in casu, entendimento perfilhado no RE 592.377 do STJ.
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Ainda na esteira do posicionamento do STJ, a previsão contratual de taxa anual de juros em percentual superior a taxa mensal multiplicada por doze meses caracteriza a contratação da capitalização de juros (REsp 973827).
Assim, uma vez que a taxa anual apontada nos contratos é de 80,20% superior ao duodécuplo da taxa mensal, não haveria como se acolher o pedido autoral no sentido de expurgá-la do contrato de financiamento.
Assim, a abusividade não foi comprovada, ou seja, na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada não restou demonstrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ela assinado, tendo a autora ciência do valor das prestações fixas.
Ora, a requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando abusividade, portanto, não restou demonstrada.
Da repetição de indébito, a cobrança indevida de valores no bojo de relação contratual consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
No intuito de desencorajar tal prática, o ordenamento pátrio prevê verdadeira hipótese legal de punitive damages, consubstanciada no direito do consumidor à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não houve o pagamento ilegal de qualquer encargo contratual, uma vez que todas as taxas reclamadas respeitam a ordem jurídica, portanto não a o que falar em dano material.
Diante da legalidade do contrato firmado entre as partes, principalmente quanto a capitalização de juros aplicado, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a legalidade das cláusulas reclamadas, bem como resta indevida a repetição do indébito.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ficando, porém, suspensa a cobrança das referidas despesas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:32
Expedição de Informações.
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19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSILDA FREITAS CAVALCANTE - CPF: *84.***.*79-87 (AUTOR).
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26/10/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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